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As Alegações Finais

Por:   •  25/8/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.474 Palavras (10 Páginas)  •  125 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO  SENHOR  DOUTOR  JUIZ  DE  DIREITO  DA  xxxª VARA CRIMINAL  DA  COMARCA  DE  xxx/xx.

Processo nº.  XXX.XXX

        PEDRO PAULO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, mui, respeitosamente à presença de Vossa Excelência por seu advogado que esta subscreve apresentar

                 ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS ESCRITOS,

pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
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1 – DOS FATOS

                        Pedro Paulo está sendo processado como incurso nas penas do artigo 157 do Código Penal, porque, no dia 05 de Dezembro de 2020, segundo a denúncia, subtraiu para si, mediante violência consistente em uso de força, uma carteira da vítima A.

                         Na data dos fatos, ainda segundo a petição inicial, a vítima tinha acabado de sair de uma loja na qual havia ido fazer compras, quando o agente bateu em sua mão e subtraiu a carteira.

                         A Polícia Militar foi imediatamente acionada e achou a carteira jogada na esquina próxima, com todos os documentos, mas sem dinheiro.

                        Quanto ao agente, foi ele abordado em um bar nas proximidades, tendo sido reconhecido em razão da máscara que utilizava. Negou, na época, a autoria do delito.

                        O auto de prisão em flagrante foi feito de forma regular e a prisão convertida em preventiva.

                        O feito foi processado normalmente. Em audiência de instrução e julgamento, a vítima repetiu o depoimento, acrescentando ainda que efetivamente não teve qualquer prejuízo, já que a carteira estava sem dinheiro ou cartões e todos os documentos foram recuperados. Disse, entretanto, que não conseguia reconhecer o réu porque nesta oportunidade, com a audiência “on line”, estando a imagem do réu sem máscara, não lembrava do seu rosto.

                        Os policiais se limitaram a repetir o quanto dito por ocasião da prisão em flagrante, sendo certo que Pedro Paulo voltou a negar a autoria do delito.

                        O juiz, então, atendendo a pedido das partes, converteu os debates em Memoriais, anotando-se, ainda, que o Ministério Público postulou pela procedência do pedido formulado na denúncia nos seus exatos termos.

                        Acontece que a presunção punitiva estatal faz jus de ser julgada improcedente, por ausência de provas suficientes a respeito da autoria delitiva. Se não, veja-se.

2. DO MÉRITO

2.1. ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA

                        Compulsando os autos, verifica-se que foram levantadas dúvidas de autoria do suposto crime por motivos  expostos a seguir:

                        O réu quando foi identificado pelos pelos policias negou a autoria do crime. Os policiais afirmaram na audiência de instrução e julgamento que só reconheceu o réu como suposto autor do crime por causa da máscara que usava. Os relatos dos policiais se mostraram frágeis e  não  prospera tal argumento, porquanto qualquer pessoa pode usar máscaras semelhantes ou parecidas.

                        Ao ser inquirida em audiência de instrução e julgamento, a vítima  narrou que  não reconhece o réu como autor do crime.

                        Não há testemunhas que pudessem confirmar a  a existência do suposto crime e a autoria do réu.

                        Neste passo, cabe lembrar que o depoimento dos policiais e da vítima são de fato contrariamente na identificação o autor do crime.

                        Ocorre que o Código de Processo Penal possui mecanismo para que seja procedido o reconhecimento de pessoas e coisas, como segue no Art. 226:
                        

                        Art. 226. “Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

                        I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

(...).”,

                        o que de fato ocorreu, sendo assim que se iniciou a detenção do Acusado.

                        Porém, o dispositivo legal segue da assim:

                        Art. 226. “(...)

                        II – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

(...)

                        III – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.”

                        Logo, é de se reconhecer que as acusações lançadas contra o réu não restaram suficientemente comprovadas, porquanto, se inexistem provas de sua inocência, por outro lado não existe prova segura de que ele tenha cometido o delito.

                        A dúvida deve beneficiar ao réu, que goza da  presunção constitucional de não-culpabilidade. Assim sendo, requer seja o réu absolvido da acusação, com fulcro no art. 386, V, VI e VII, do Código de Processo Penal.

2.2– DOS POSSÍVEIS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA

                2.2.1 DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA, POR OUTRA ESPÉCIE DE PENA, SE CABÍVEL

                        Embora a tese de absolvição possuir nitidez, por não estar comprovado ter sido o Acusado o autor do crime , ainda, não haver provas de que a vítima haja reconhecido o Acusado, convêm demonstrar situações que, requer, sejam observadas por Vossa Excelência.

                        O Art. 44 do Código Penal permite que:

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