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As Alegações Finais Flagrante

Por:   •  26/11/2019  •  Tese  •  1.844 Palavras (8 Páginas)  •  141 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR JUIZ(A) DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ...... ESTADO DE SÃO PAULO.

Autos nº: ..........

NOME DE RÉU, já devidamente qualificado nos autos do processo crime supracitado, que lhe move o Ministério Público do Estado de São Paulo, sua procuradora infra-assinado (nomeação como defensora dativa), vem a presença de Vossa Excelência, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, sob a forma de memoriais, nos termos do Artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:

BREVE SÍNTESE DOS FATOS

O acusado foi denunciado pela suposta prática de crime de furto, tipificado nos Artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal Brasileiro.

Consta na denúncia a acusação do réu como incurso no Artigo 155, § 4º, IV e artigo 244-B da Lei 8069/60 na forma do artigo 69, caput Código Penal.

Em continuação, o acusado confessou o crime, bem como não dificultou andamento do processo. Enfim, contribuiu para o bom andamento da ação penal.

DO MÉRITO

I) ABOLVIÇÃO SUMÁRIA – AUTORIA NÃO COMPROVADA

À luz do que foi possível descobrir na instrução judicial, torna-se inafastável a absolvição do réu.

Isso porque não há um conjunto probatório sóbrio e completo para embasar uma sentença condenatória em relação ao acusado, eis que não há prova segura sobre a autoria delitiva, nenhum elemento trazido a estes autos é capaz de aclarar quem foi o autor desse crime. A testemunha que presenciou o delito (cliente do supermercado) é incapaz de apontar o autor, visto que se trata de testemunha anônima e sequer foi ouvida em juízo.

Ademais, o segurança do supermercado que presenciou o ocorrido não compareceu em juízo a fim de testemunhar. No entanto em seu depoimento alega que abordou o acusado dentro do estabelecimento já que estava na porta do mesmo, e o acusado foi abordado ainda dentro do local.

Importante destacar que há apenas ilações frágeis a sustentar a versão acusatória, visto que o Ministério Público não logrou angariar provas robustas de autoria.

Logo, por qualquer motivo, a acusação não trouxe aos autos os elementos confiáveis e íntegros a fundamentar a acusação, a única saída viável no nosso sistema processual penal é a absolvição.

Portanto, deve ser o pedido julgado IMPROCEDENTE, absolvendo-se o réu, nos termos do artigo 386, inciso V ou VII, do Código de Processo Penal.

II – DA ATIPICIDADE MATERIAL – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

O Nobre representante Ministerial pugnou pela condenação do Acusado nos termos da denúncia, data venia entendermos não ser a mais correta esta visão ministerial. Preliminarmente, cumpre asseverar ser o fato atípico, conforme se depreende:

No presente caso, não foi realizada verificação das imagens das câmeras do estabelecimento que conforme depoimento testemunhal estariam ligadas no momento.

Ocorre que as referidas imagens não foram juntadas aos autos para provar a que o acusado realmente praticou a conduta, desta forma inexistem provas suficientes de que o réu praticou o furto.

Insta esclarecer que conforme depoimento pessoal do acusado, o mesmo passava por extremo estado de dificuldade financeira, procurou emprego durante todo o período da manhã sem sucesso, e diante o estado de necessidade que se encontrava subtraiu as mercadorias que se tratam de produtos alimentícios conforme cupom fiscal anexo.

Isto posto, uma vez inexiste o caráter material da tipicidade, a mesma desaparece, esta desaparecendo leva consigo a própria tipicidade e uma vez não mais presente um dos elementos do fato típico, não há que se falar neste instituto, e assim, tão pouco, em crime.

No caso em análise, é imputado ao Acusado que este subtraiu para si, mercadorias avaliadas em R$ 180,85 (cento e oitenta reais e oitenta e cinco centavos), no entanto todos os produtos subtraídos foram recuperados pelo segurança do Supermercado e devolvidas ao proprietário conforme o histórico do Boletim de Ocorrência (fls. 28/30). Notório apresenta-se ser de pequeno valor o objeto da incursão delituosa, este entendimento é observado com base na doutrina e jurisprudência, as quais convencionaram que por pequeno valor deve ser entendido aquele que gira em torno de um salário mínimo. Vejamos a respeito:

“Atualmente, são dois os principais critérios usados na aferição do “pequeno valor”: a) Refere-se ao prejuízo. b) É relativo ao valor da coisa e não ao prejuízo. Quanto à quantidade que se considera como “pequeno valor”, tem-se em vista, geralmente, valor igual ou inferior ao salário mínimo... ”(Celso Dalmato, Código Penal Comentado, p.299)

Quanto às bebidas alcoólicas consumidas no local, se faz mister esclarecer que o acusado se trata é alcoólatra conforme ele mesmo declarou em seu depoimento no juízo, diante o vício que possui apenas ingeriu o produto para saciar uma necessidade urgente, sendo que não foi capaz controlar seus anseios, o que não configura o crime de furto e sim estado de necessidade.

Portanto, o presente caso se trata de furto famélico, que ocorre quando alguém furta para saciar uma necessidade urgente e relevante, o estado de necessidade se configura quando não há outra opção razoável e o bem precisa ser essencial para sobrevivência.

Conclui-se, pois, tratar-se de valor ínfimo quando comparado com a liberdade de alguém, e que por si só não é capaz de lesar o bem jurídico penalmente tutelado, devendo, neste caso, ser aplicado o Princípio da Bagatela.

No que se refere a primariedade e antecedente o Acusado, cabe destacar que a posição de que vem se acentuado cada vez mais na doutrina e na jurisprudência, é que se apresenta irrelevante à concessão do Princípio da Insignificância as condições pessoais do Acusado, tal como a sua reincidência, uma vez que se trata de causa de exclusão da tipicidade.

A guisa de exemplo podemos citar alguns decisões que expressão o posicionamento que vem tomando corpo no STJ e STF:

O Supremo Tribunal Federal postulou em seu Informativo 610 que: “admite a aplicação do princípio da insignificância, mesmo para o agente que pratica o delito reiteradamente.”.

Demonstra-se, pois, que se firmou jurisprudência no STJ no sentido de que:

“condições pessoas desfavoráveis,

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