As Alegações Finais
Por: Andre Ferreira • 1/9/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 2.216 Palavras (9 Páginas) • 188 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SAMAMBAIA/DF.
Autos do Processo nº: ...
Marcilio, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, vem perante Vossa Excelência por meio de seu advogado infra constituído, procuração anexa, com fulcro nos art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal – CPP, apresentar:
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
Pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
I – DA BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público, em desfavor de Marcílio, 81 anos, portador de problemas cardíacos e de diabetes, no qual é lhe imputado a suposta prática do crime de abandono material contra descendente, conforme preceitua o art. 244, caput, c/c art. 61, inciso II, "e", ambos do Código Penal. A peça acusatória narra que os fatos ocorreram entre janeiro de 2004 a 04/04/2005, sendo a denúncia recebida pelo juízo em 01/12/2010.
Quando da citação do acusado este apresentou sua defesa por escrito de próprio punho, na fase de resposta à acusação. No entanto, não fora constituído patrono durante a audiência de instrução e julgamento, bem como não foi garantindo o seu interrogatório. Na fase de audiência, foram ouvidas as testemunhas de defesa que afirmaram conhecer o acusado de longa data, inclusive afirmaram que o mesmo passava por momentos difíceis, não tendo condições de manter a sua subsistência e a de seus outros filhos, devido receber tão somente 1 (um) salário mínimo por mês. Durante a instrução processual sua ex companheira afirmou que o mesmo atrasava o pagamento, mas o realizava de forma parcelada.
Em manifestação por alegações finais por memoriais o Ministério Público, pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia realizada.
II – DO DIREITO
II.1 – DAS PRELIMINARES E NULIDADES
II.1.1 DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Em um primeiro momento, é possível perceber a existência de causa de extinção da punibilidade, qual seja, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal. Isso porque os fatos ocorreram entre janeiro de 2004 e 04 de abril de 2005, ocasião em que o réu tinha 74 anos, já que nascido em 07 de setembro de 1930. Nos termos do Art. 115 do Código Penal, o prazo prescricional na data dos fatos deverá ser computado pela metade, sendo tal disposição aplicável ao caso concreto. Foi imputado ao réu a prática do crime de abandono material contra descendente, prevista no art. 244, caput, c/c art. 61, inciso II, "e", ambos do Código Penal.
A pena máxima em abstrato prevista para o delito imputado é de 04 anos, logo, o prazo prescricional de 08 anos, previsto no Art. 109, inciso IV, do Código Penal, cairá para 04 anos na hipótese. Desde a data do último marco interruptivo do prazo prescricional, qual seja, o recebimento da denúncia em 01 de dezembro de 2010, já se passaram mais de 04 anos, de modo que se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade, com fulcro no Art. 107, inciso IV, do Código Penal.
II.1.2 DA NULIDADE DA AUDIÊNCIA POR CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO.
Preconiza a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, que será assegurado aos acusados em geral o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes, na época dos fatos.
Desta feita, é evidente o cerceamento de defesa do réu, nos autos em epígrafe, tendo em vista a falta de interrogatório. E conforme tange o art. 400 do CPP, na audiência de instrução e julgamento será interrogado o acusado após as declarações do ofendido e a da acusação.
Ora Excelência, o art. 564, inciso III, alínea “e” do CPP, menciona que constitui nulidade a falta do interrogatório do réu durante a instrução, tornando-se prejudicado o processo, haja vista a ausência de oitiva do acusado, sendo necessário ouví-lo para que apresente a sua versão dos fatos, e assim, possa ser produzido o contraditório acerca dos fatos ora imputados.
Nesta celeuma, pugna o réu pela declaração de nulidade da audiência por falta de oitiva, no termo do art. 564, inciso III, alínea “e” do CPP.
II.1.2 DA NULIDADE DA AUDIÊNCIA POR CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DEFENSOR CONSTITUÍDO
Preconiza a Constituição Federal o devido processo, ao passo que ninguém será privado da sua liberdade ou de seus bens sem devido processo judicial, assim determina o art. 5º, inc. LIV, na seara dos direitos fundamentais está constituído também o direito daqueles que estejam litigando em processo o contraditório e ampla defesa, com todos os meios inerentes a eles.
Nesse sentido se faz necessário para correta persecução penal que o acusado tenha defensor constituído para auxiliá-lo na prática dos diversos atos processuais no âmbito da persecução penal.
Ora, Excelência de maneiro absurda não houve nomeação defensor ao acusado quando do comparecimento à audiência de instrução, situação que viola os direitos do réu, visto que o art. 185 do CPP, determina que interrogatório deste deverá ser acompanhado do advogado constituído ou nomeado. Nesse mesmo sentido, assevera o art. 263 do CPP, quando da ausência da defesa, deverá o juiz nomear defensor dativo.
Nesse diapasão disciplina a súmula 523 do STF, a qual cita que constitui nulidade absoluta a falta de defensor constituído.
“No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”
A nulidade do processo verifica-se nesse caso, pois o art. 564, inc. III, alínea “c”, determina a nulidade quando ausente a nomeação defensor ao réu, torna-se prejudicado o presente processo a falta de defesa técnica ao acusado, sucumbi toda a persecução pena,l haja vista que não há como assegurar a ampla defesa ao réu.
Nesse passo pugna pela declaração de nulidade da audiência por ausência de defesa técnica, nos termos do art. 564, inc. III, alínea “c” do CPP.
II.1.2 DA NULIDADE DA AUDIÊNCIA POR CERCEAMENTO DE DEFESA POR OMISSÃO DE FORMALIDADE ESSENCIAL AO ATO
Garantido com direito fundamental encontra-se o devido processo legal, o qual se torna baluarte do Estado democrático de direito, assevera o art. 5º, inc. LIV, que será assegurado que ninguém será privada da sua liberdade sem o devido processo legal, na mesma toada encontra-se o art. 5º inc, LV, que garante a ampla defesa e o contraditório aos litigantes em processo seja judicial ou administrativo.
O acusado quando da resposta a acusação não a apresentou com as devidas formalidades previstas em lei. Observa-se que a sua defesa preliminar foi escrita de próprio punho, fato que está em desacordo com art. 396 do CPP que determina que a resposta do acusado será por escrito, após o recebimento da denúncia e feita a
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