As Alegações Finais
Por: Bruna Pinzon • 20/9/2019 • Trabalho acadêmico • 529 Palavras (3 Páginas) • 96 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MEDIANEIRA – PARANÁ.
Autos n. 0006241-21.2014.8.16.0117
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Liandro Luiz Ferreira
LIANDRO LUIZ FERREIRA, já qualificado nos autos em epígrafe, por sua advogada que ao final subscreve, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência apresentar memoriais, conforme segue:
- DOS FATOS
I.I:
Alega o Douto Representante do Ministério Público em suas alegações finais que: “...Em data não precisada neste caderno de investigação, mas sabendo-se que teve sua constituição há vários anos, os denunciados EDUARDO GOMES SOARES, DAVI ASPAR DA COSTA, SÍLVIO SCHISLER PIRES, VANDERLEI FERREIRA, LIANDRO LUIZ FERREIRA, MARLON
RONCHI, THYAGO FERREIRA DA SILVA, todos agindo com identidade de propósitos e comunhão de esforços, mancomunados entre si, e, ainda, com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito e sem autorização legal nem regulamentar, entre outras pessoas ainda não suficientemente identificadas, associaram-se de maneira estável e permanente, até o final do mês de maio de 2014, para o fim de praticarem crimes de tráfico de substâncias entorpecentes, principalmente “cannabis sativa Lineu”, vulgarmente conhecida como “maconha”, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria nº 344/98 da DIMED), dividindo a tarefa de cada um na organização criminosa, agindo principalmente nesta cidade e Comarca de Medianeira/PR, abastecendo, também, grandes centros consumidores de drogas no país, tais como São Paulo, Santa Catarina, na forma abaixo narrada.”
Cumpre inicialmente impugnar todos os elementos que não atenderam ao princípio do contraditório. Quais sejam: fotos, áudios, declarações, interceptações telefônicas.
- DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
Impende registrar, primacialmente, que o réu LIANDRO LUIZ FERREIRA não conhece, nem nunca teve qualquer contato com os demais acusados, com exceção do acusado Marlon Ronchi, eis que relatou em seu interrogatório que o mesmo morava próximo a sua residência no município de São Miguel do Iguaçu.
Observa-se de forma induvidosa e cristalina, Meritíssimo, a gritante improcedência da denúncia no tocante ao delito de associação para o tráfico, uma vez que não houve demonstração do dolo associandi para sua caracterização, tanto na instrução criminal como no caderno inquisitório.
DOS PEDIDOS
DADO TODO O EXPOSTO, requer digne-se Vossa Excelência em acatar a presente defesa, absolvendo o denunciado LIANDRO LUIZ FERREIRA, nos termos do art. 386, VI, do código de processo Penal, pois desta forma Vossa Excelência poderá estar convicto de mais uma vez ter exercido o mister de distribuir JUSTIÇA!
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Medianeira, datado digitalmente
GABRIELA BEN
OAB/PR 89.838
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