As Alegações Finais
Por: Vagner Alves Fregulia • 20/6/2020 • Trabalho acadêmico • 4.359 Palavras (18 Páginas) • 204 Visualizações
Prática de Estágio Penal
Aluna: Natiéli Juliana dos Santos Martins
Peça: Alegações Finais por Memoriais
AO JUÍZO DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DO FÓRUM DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRICIÚMA – ESTADO DE SANTA CATARINA
Autos xxx
Autor: MP/SC
Réu: CARLITO XXX
CARLITO XXX, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, através de seu procurador, que a esta subscreve, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 403, §3º do Código de Processo Penal, tempestivamente, apresentar:
ALEGAÇÕES FINAIS
na forma de memoriais
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1 – DOS FATOS
Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de CARLITO XXX, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, III e §2º A, I do Código Penal.
Conforme narrado na denúncia, na data de XXX, o acusado Carlito subtraiu, mediante
grave ameaça, a quantia de R$ 10.000,00 que estava em poder de JOSÉ, motoboy da empresa VALORES S/A, que estava sendo transportado para posterior depósito, no Banco $Dinheiro$.
Na audiência de instrução e julgamento, o primeiro ato foi o interrogatório do acusado, sendo que confessou a prática do crime e afirmou, no momento dos fatos, desconhecer que a vítima estava transportando a grande quantia em espécie. Em seguida foi ouvida a vítima, JOSÉ, que reconheceu o acusado, e relatou que estava transportando a quantia de R$ 10.000,00 da empresa S/A para o Banco $Dinheiro$, bem como, o roubo ocorreu mediante o emprego de arma de fogo. A vítima relatou que no momento dos fatos, o acusado chegou e tomou a mochila que estava em seu poder, onde estava o dinheiro, e apenas questionou se havia celular em seu interior, sem fazer qualquer menção aos R$ 10.000,00, confirmando, então, que o acusado desconhecia a existência do dinheiro. A arma utilizada no crime passou por perícia, e restou comprovado um defeito que impossibilitava o seu uso.
O Ministério Público, em alegações finais por memoriais, pugnou pela condenação do acusado CARLITO XXX, nos termos da denúncia. Esses são os fatos em um apanhado. Ato contínuo passa-se a desenvolver os argumentos da defesa, vejamos:
2 – DA PRELIMINAR DE MÉRITO
2.1 – DA INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO DO RÉU
Inicialmente cumpre esclarecer que a defesa tem a preocupação em tratar com esmero e dedicação os interesses dos acusados, primeiramente porque o direito a defesa está expressamente exposto na Constituição Federal, garante ao acusado a submissão a um processo justo, no qual serão observados os princípios do contraditório, da ampla defesa, do tratamento paritário dos sujeitos processuais, não podendo o direito de punir, exercido pelo Estado, ser realizado sem o devido processo legal, para que se possa conferir ao acusado o tratamento adequado a pessoa humana, artigo 5º, inciso LIV, LV da CF/88, in verbis:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
É salutar aduzir que a paridade das armas (defesa e acusação) é um dos princípios norteadores do processo penal, é a busca da garantia de que haverá proporcionalidade entre as partes. Todos esses princípios são garantidos constitucionalmente, haja vista tamanha importância que tem um processo penal e que pode originar prejuízos inestimáveis quando o acusado sofra injustamente. Contudo, mesmo perante uma proteção constitucional, ocorreu durante a audiência de instrução e julgamento, ato que prejudicou a defesa técnica do acusado.
Excelência, no caso em tela não houve um processo justo, como fora mencionado no Item I, houve a inversão da ordem dos depoimentos, na fase instrutória, indo de encontro ao art. 400 do Código de Processo Penal Brasileiro, in verbis:
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
A partir da simples leitura da lei processual penal, percebe-se que o interrogatório do acusado é o último ato da instrução. O legislador cuidou em estabelecer a ordem do procedimento acima mencionado, para possibilitar ao acusado a ciência de todas as acusações que recaem sobre sua pessoa e, somente a partir de então, formular a sua defesa, seja ela qual for.
No mesmo sentido o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina entende:
NULIDADE DO PROCESSO. INTERROGATÓRIO. REALIZAÇÃO ANTES DE ESCOADO O PRAZO FIXADO EM CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE DEFINE QUE O INTERROGATÓRIO DO RÉU DEVE SER REALIZADO POR ÚLTIMO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA ANULAR O INTERROGATÓRIO DO PACIENTE, DETERMINAR QUE O JUIZ DE 1.º GRAU REINTERROGUE O RÉU APÓS O RETORNO DA CARTA PRECATÓRIA OU DECORRIDO O PRAZO FIXADO PARA O SEU CUMPRIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. MATÉRIA INVOCADA EM ORDEM ANTERIORMENTE IMPETRADA. FATO NOVO NÃO IDENTIFICADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. A reiteração de pedido anteriormente formulado em sede de habeas corpus impede o conhecimento da nova impetração sob os mesmos fundamentos. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Habeas Corpus n. 4008331-98.2016.8.24.0000, de Herval d'Oeste, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 22-09-2016). (grifo meu).
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