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As Alegações Finais

Por:   •  8/2/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.194 Palavras (5 Páginas)  •  105 Visualizações

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AO JUÍZO DA... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO VELHO – RO

AUTOS Nº....

CLEANDRA MÉVIO, já qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado e bastante procurador (procuração com todos os poderes em anexo), apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

nos termos do artigo 403, parágrafo 3°, do Código de Processo penal, pelas razões a seguir aduzidas:

Servem estes memoriais para chamar a atenção ao arcabouço legal e probatório conclusivo ao direito pleiteado.

I – SÍNTESE DA DENÚNCIA

Narra a peça acusatória que no dia 14/03/2017 a ré Cleandra Mévio ligou para o declarante perguntando se poderia ir até a sua casa aguardar a chegada de uma suposta amiga que lhe pagaria o valor de uma dívida. A vítima permitiu a entrada da acusada, esta que ao adentrar na residência pediu emprestado o aparelho telefônico na justificativa de que ligaria para a suposta amiga e par assim verificar se ela já estaria chegando.

Após finalizar a ligação, a acusada solicitou a chave do portão da residência alegando que a amiga já estaria chegando e que iria abrir para ela entrar. Enquanto Cleandra se dirigia ao portão, o declarante disse que permaneceu dentro da residência.

Aduz a acusação que, decorrido alguns minutos o declarante foi surpreendido por um homem de capacete, que supostamente em posse de arma de fogo anunciou o roubo, que em seguida amarrou as mãos e os pés do declarante na cama do quarto.

Logo após o anuncio do suposto roubo e ter deixado o declarante imobilizado na cama de seu quarto, a vítima disse que o agente do crime começou a recolher os objetos contidos na residência, que dentre entes podemos citar: 1 TV PANASONIC de 32’’; 1 DVD da marca LG;1 aparelho celular SAMSUNG, de cor preta; 1 aparelho celular BLUE, de cor branca; vestimentas ( em torno de 10 camisas, 8 camisetas, algumas com o emblema do Detran/RO); 1 aparelho receptor SKY; 1 relógio da marca ORIENT, automático.

Além dos objetos citados anteriormente foi levado o veículo da vítima, um fiat uno, na cor vermelha, placa NBI – 3045, veículo este utilizado para transportar os outros objetos que foram roubados da residência e que, além disto, foram levados todos os documentos pessoais do declarante que estavam localizados dentro do veículo.

Por fim, alude a vítima que após o roubo Cleandra não apareceu mais na residência e na data do crime levou a chave e o cadeado do portão e, também, no mesmo dia teria transferido os créditos de um dos celulares roubados da vítima para o seu celular.

É a síntese do ocorrido.

II – DOS DIREITOS

  1. DA NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE FURTO

O tipo penal que individualiza o enquadramento no crime de roubo, aduz expressamente no Código Penal que:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Portanto, não se encontra presente, nos autos, provas suficientes para a configuração deste delito, sendo assim necessária a absolvição da ré.

  1. DO ROUBO MAJORADO

Ao qualificar o crime de roubo majorado o Código Penal, e assim como requisita a vítima, dispõem que será aumentada de 1/3 até a metade a pena de quem praticar o ato delitivo em concurso de pessoas e se mantiver a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, e dentre outras circunstâncias elencadas no parágrafo 2º, do art. 157.

Entretanto, para ocorrer o aumento de pena é necessária a comprovação do ocorrido por meios probatórios contundentes que demonstrem a existência dos elementos de majoração da conduta.

No caso em tela, a denúncia está pautada exclusivamente em prova testemunhal da vítima, sem nenhum outro meio que consiga atestar a veracidade das palavras ditas e, conforme descrito pela denunciada, está não participou e nem sabia do ocorrido.

  1. DA AUSÊNCIA DE PROVAS

Conforme se observa na peça acusatória, a mesma foi totalmente embasada pelo depoimento da vítima, o Sr. Nascimento, sem ocorrer a apresentação de qualquer outro meio probatório que comprove a autoria do crime de furto.

É evidente que no atual Estado Democrático de Direito, em especial em nosso sistema penal acusatório, é de responsabilidade de a vítima comprovar a real existência do delito e a relação direta com a sua autoria, não podendo basear a sua acusação apenas em seu depoimento.

Assim, para que possa haver a condenação de um acusado pela prática de um crime, é necessária a real comprovação da autoria e da materialidade do fato, atos estes que não ocorreram no caso.

É notório que o processo em questão foi instaurado de forma leviana, em decorrência de haver uma escassez quanto às provas capazes de demonstrar a gravidade do delito, ligado exclusivamente a indícios, sem nenhuma certeza.

Portanto, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não sobrevir provas suficientes que consigam sustentar a autoria do delito, deve ser o processo resolvido em favor da ré.

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