As Atividades Práticas Supervisionadas
Por: fabioprimo1426 • 28/8/2015 • Trabalho acadêmico • 1.916 Palavras (8 Páginas) • 196 Visualizações
As presentes Atividades Práticas Supervisionadas têm por objetivo realizar um estudo de maior amplitude relativo a questões do Direito Civil Brasileiro, com especial particularidade à Parte Especial do Livro I – Do Direito das Obrigações, do Código Civil Brasileiro.
Foram verificadas ao longo do trabalho as diversas questões que envolvem um assunto tão amplo, de relativa complexidade, mas de fundamental importância para compreensão e aplicação das previsões legais constantes no Código Civil Brasileiro.
Este estudo não pode ser realizado, ainda, sem consulta à doutrina de brilhantes doutrinadores, tais como Carlos Roberto Gonçalves e Maria Helena Diniz, sem os quais, muito mais complexo seria o entendimento de tais matérias.
Cientes de que esta pesquisa não nos torna conhecedores, nem próximos disso, do assunto, mas, podemos afirmar que se trata de uma valioso norte para, cada vez mais, aprofundarmos nosso conhecimento e, desta forma, contribuir para a formação de nossa sociedade, pautando-se nos ensinamentos aqui colhidos e praticando cada vez mais o necessário conhecimento do Direito Civil Brasileiro.
2 Desenvolvimento
3 Etapa 1
3.1 Passo 1
3.1.1 Questão 1
Qual o conceito, elementos constitutivos, conteúdo e função e quais as fontes do Direito das Obrigações?
O sentido que se busca ao conceituar Direito das Obrigações refere-se à relações de cunho patrimonial, inerentes à pessoas, onde uma ocupará posição de credora e a outra à condição de devedora, ou seja, a primeira possui o condão de exigir determinada prestação e a segunda a obrigação de cumprir determinada prestação.
“Pode-se dizer que o Direito das Obrigações consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro”. (CARLOS ROBERTO GONÇALVES, 2013, p. 18).
São considerados elementos constitutivos do Direito das Obrigações: a) o sujeito ativo (credor), aquele de possui a capacidade de exigir o fornecimento de determinada obrigação e o sujeito passivo (devedor), a pessoa que se espera o cumprimento da obrigação assumida, e, na falta deste, seu patrimônio responderá pela dívida; b) vínculo jurídico: é estabelecido entre as partes a partir da assunção de determinado contrato, é a ligação existente entre os contratantes, possibilitando em caso de inadimplência, a solução judicial; c) objeto, aquilo que foi contratado entre as pessoas, gerando direitos e deveres entre ambos.
Quanto ao conteúdo e função, o Direito das Obrigações é representado, exclusivamente, com elementos de ordem patrimonial, onde existe a figura do sujeito ativo ou credor, o sujeito passivo ou devedor, o vínculo jurídico existente entre os mesmo, para que possam sem exigidas prestações anteriormente contratadas. Maria Helena Diniz ressalta:
Realmente, é na seara do direito creditório que a atividade econômica do homem encontra sua ordenação, visto que esse ramo do direito civil tem por escopo equilibrar as relações entre credor e devedor, mediante as quais o indivíduo exerce seu direito de contrair certas obrigações para atender às suas necessidades, buscando os bens e serviços que lhe deem satisfação. É indubitável que o direito das obrigações intervém na vida econômica não só na produção (compra de matéria-prima; associação da técnica e da mão de obra ao capital, mediante contrato de
trabalho ou de locação de serviço; reunião do capital da empresa por meio de contrato de sociedade etc.), mas também no consumo dos bens (por meio de compra e venda, de troca etc.) e na distribuição ou circulação (mediante contratos de venda, feitos aos armazenistas ou revendedores). (2013, p. 21).
O Direito das Obrigações apresenta como fontes, primordialmente a Lei, como fonte principal de qualquer obrigação. Podemos ainda apontar a declaração bilateral de vontade, expressa através dos contatos, também como fontes das obrigações e, ainda, a declaração unilateral de vontade, tal como a promessa de recompensa e o ato ilícito.
i. O que é obrigação moral? E a obrigação natural? Há diferença das duas para a obrigação civil?
Obrigação moral consiste na assunção voluntária, portanto de maneira íntima em que o sujeito assume um dever de consciência, ligado diretamente a questões principiológicas, não havendo, por este motivo imposição legal para seu cumprimento.
“É o caso , p. ex., da obrigação de cumprir determinação de última vontade que não tenha sido expressa e testamento, bem como o da obrigação de socorrer pessoas necessitadas”. (MARIA HELENA DINIZ, 2013, p. 70).
Para se explanar a respeito de obrigação natural, faz-se necessário abordar a questão do vínculo existe na relação entre credor e devedor, pois no caso da obrigação natural, diferentemente da obrigação civil, aquela é desprovida da possibilidade de ação, visto possui o direito de exigir judicialmente determinada obrigação, o cumprimento da obrigação assumida fica condicionado à vontade do devedor, como no caso de dívida de jogo, onde existe o credor, o devedor, o vínculo jurídico entre ambos, mas não se reconhece, legalmente, a possibilidade de ação para exigência de prestação.
Diferença latente entre obrigação moral, obrigação natural e obrigação civil pauta-se na capacidade, visto que esta possui reconhecimento na forma da lei, para que a prestação acordada seja passível de ação judicial para seu cumprimento. Portanto na obrigação civil, existe o vínculo jurídico entre credor e devedor, elemento que não ocorre na obrigação de natureza moral ou natural, onde a intervenção estatal pode ocorrer, para solução do conflito.
ii. Quem são os sujeitos da obrigação?
São considerados sujeitos da obrigação o sujeito ativo, aquele que detém o crédito e, portanto, o direito de exigir determinada obrigação, o sujeito passivo, aquele que assumiu um compromisso, tendo, desta forma, o dever de cumprir o acordo. De acordo com Carlos Roberto Gonçalves:
“O elemento subjetivo da obrigação ostenta a peculiaridade de ser duplo: um sujeito ativo ou credor, e um sujeito passivo ou devedor. O sujeito ativo é o credor da obrigação, aquele em favor de quem o devedor prometeu determinada prestação. Em ele, como
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