As Ações Tributárias
Por: helderknupp • 15/11/2017 • Trabalho acadêmico • 1.012 Palavras (5 Páginas) • 327 Visualizações
INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS – IBET
SEMINÁRIO II – QUESTÕES
Hélder Rafael Knupp Santos
01. a) O interesse processual para a propositura da ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária nasce quando o sujeito passivo possa ser prejudicado ou ter algum dano oriundo da incerteza sobre a eventual relação jurídico tributária.
Nestes casos de incerteza, a tutela jurisdicional se faz necessária a fim de sanar a questão, declarando a inexistência de relação jurídico tributária. Se fala em necessidade e utilidade da tutela jurisdicional: necessidade no sentido de ser imprescindível tal intervenção; e útil, na medida em que pode trazer um benefício ao sujeito passivo.
É essencial para a propositura desta ação que o sujeito passivo se baseie em um situação concreta, demonstrando a inexistência da relação jurídico tributária. Por conta disso, o manejo do referido instrumento processual em momento anterior à constituição do crédito não configura questionamento de "lei em tese", uma vez que ocorreu um fato no mundo real que gerou incerteza quanto à subsunção da norma ao fato, ainda que não constituído o crédito.
b) Com a expedição do ato constitutivo do crédito tributário, a opção mais adquada de ação seria a anulatória de débito fiscal, uma vez já ter ocorrido o lançamento. Outrossim, ainda há interesse de agir para a propositura da ação declaratória, pois a tutela jurisdicional declarando a inexistência da relação jurídico tributária impediria o fisco de lançar, futuramente, relação com o mesmo vício. Teria, portanto, a sentença, efeito constitutivo e não apenas declaratório.
Nada impede, entretanto, que o sujeito passivo ingresse com as duas ações, declaratória e anulatória.
02. a) Sim, é possível, pois o autolançamento também é considerado norma individual e concreta a qual pode ser desconstituída por ação anulatória de débito fiscal. O interesse de agir existe, pois caso o sujeito passivo deixe de cumprir deveres instrumentais do autolançamento, haverá sanção. Dessa forma, é viavel a propositura da ação anulatória.
b) O prazo prescricional para propositura da ação anulatória do lançamento é quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, contado a partir da notificação fiscal do ato administrativo do lançamento.
É possível o ingresso com ação anulatória após a propositura de ação executiva fiscal. A ação anulatória é direito do devedor (direito de ação) insuscetível, portanto, de restrição. Por conta disso pode ser exercito tal direito tanto antes, quanto depois da ação exacional.
A ação anulatória de débito fiscal tem natureza desconstitutiva de lançamento e de certidão de dívida ativa que produz uma norma individual e concreta.
Na execução fiscal, para que o executado possa manejar embargos à execução é necessário garantir o juízo, o que não é necessário para a propositura da ação anulatória de débito fiscal.
Súmula Vinculante nº 28 do STF:
“É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.
Também é possível a propositura de ação anulatória mesmo após o transcurso do prazo para apresentação de embargos (preclusão), uma vez que tal preclusão se opera dentro do processo executivo, não atingindo demais ações autônomas, como a anulatória.
03. Entre a ação anulatória com a execução fiscal, nenhuma das alternativas. Uma vez se tratando de ações com natureza jurídica diversa: ação anulatória: visa desconstituição do crédito tributário; ação de execução fiscal: visa a exigência do crédito tributário, não há que se falar em conexão, continência ou prejudicialidade. Isto, pois, não há causa de pedir na ação executiva.
Ocorre que, caso seja proposta a "ação" de embargos à execução fiscal, a qual tem a mesma natureza jurídica da ação anulatória (ambas de conhecimento), há conexão
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