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As Causa suspensivas do casamento

Por:   •  9/10/2018  •  Projeto de pesquisa  •  1.924 Palavras (8 Páginas)  •  268 Visualizações

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Perguntas

1) Quais são as causa suspensivas do casamento?

R.: Artigo 1523, I ao IV, CC/02, São oposições que não obstam a realização do casamento, mas, se infringidas,os nubentes sofrerão determinadas sanções, sem no entanto constituir motivo para a invalidação do ato:

I — o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros”.

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal”. O objetivo é evitar dúvida sobre a paternidade (turbatio sanguinis).

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

2) Qual a diferença de causas suspensivas e causas impeditivas para o casamento?

R.: A diferença é que nas causas impeditivas não podem casar, e nas causas suspensivas só poderão casar somente após regularização de alguns motivos que a impedem para o ato.

3) O ordenamento jurídico brasileiro prevê o casamento religioso ? Se positivo como torná-lo eficaz?

R.:  sim, Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil. § 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

4) O menor poderá casar-se, em quais circunstâncias? Cite dispositivo legal?

R.: Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

Todavia, há uma exceção a do artigo 1520 para o menor de 16 anos, Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

5) O divórcio é um instituto jurídico muito requisitado no Brasil. Para que serve? Como se procederá o divórcio no nosso ordenamento jurídico?

R.: é a dissolução da sociedade conjugal, e com a nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, do seguinte teor:

“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

Foi eliminada, portanto, a exigência de separação judicial por mais de um ano ou comprovada separação de fato por mais de dois anos para os casais requererem o divórcio.

E se procederá: Conversão em divórcio, Divórcio consensual e Divórcio Direto

A modalidade básica era o divórcio-conversão: primeiramente o casal se separava judicialmente, e depois de três anos requeria a conversão da separação em divórcio.

Prescrevia o art. 1.580 do Código Civil que, decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houvesse decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderia requerer sua “conversão em divórcio”. Não importava se a separação judicial fora consensual ou litigiosa, pois num ou noutro caso a conversão poderia ser deferida, desde que devidamente provada a aludida separação e o prazo mínimo exigido.

Esse prazo, todavia, deixou de existir com a aprovação da Emenda Constitucional n. 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, eliminando a exigência de prazos para o divórcio.

o divórcio consensual, a sua admissibilidade é tranquila na prática, generalizando-se o costume de promoverem os ex-cônjuges conjuntamente o divórcio, evitando a perda de tempo que ocorreria se um tivesse de promover a citação do outro. Se a conversão da separação judicial pode ser feita mediante pedido de qualquer das partes (CC, art. 1.580); se na conversão não caberá reconvenção na resposta do réu citado (Lei do Divórcio, art. 36); se na sentença não constará referência à causa que a determinou (CC, art. 1.580, § 1o), parece ilógico não admitir que o pedido de conversão seja formulado desde logo em comum pelos cônjuges separados judicialmente.

O pedido pode ser feito perante o juízo do domicílio de qualquer dos ex-cônjuges, ainda que diverso

do juízo por onde tenha, eventualmente, tramitado a ação de separação judicial (Lei do Divórcio, arts. 47 e 48). “O que não se mostra admissível, mesmo em sede de divórcio consensual, é a propositura da ação em comarca na qual não reside nenhum dos cônjuges, sendo o juízo, neste caso, absolutamente incompetente” 338.

Divórcio Direto

a Emenda Constitucional n. 66/2010 autoriza o divórcio sem o requisito temporal. Confira-se: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. O denominado divórcio direto pode tresdobrar-se em:

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