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O Casamento Como Causa Extintiva De Punibilidade Para Os Crimes De Estupro

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Por:   •  26/11/2014  •  2.003 Palavras (9 Páginas)  •  557 Visualizações

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O casamento como Causa Extintiva

de Punibilidade para os Crimes de Estupro

Muito embora tal colocação possa hoje parecer divorciada da realidade, principalmente pela nova importância que fora dada aos crimes que antigamente eram classificados como contra os costumes, mas que hoje graças à nova ótica constitucional, são chamados de crimes contra a dignidade sexual, pautando-se fortemente na dignidade da pessoa humana.

O assunto em questão é justamente porque até pouco tempo atrás, ainda se tinha elencado como dentre as causas extintivas de punibilidade, o casamento entre agressor e vítima de crimes sexuais. Na verdade essa era uma triste realidade que até pouco tempo ainda estava em vigor, mas que com a revogação outras discussões surgiram.

Para entender o motivo de tal vênia legislativa é necessário que se volte no tempo, mais especificamente para a década de 40 (1940), ano em que se promulgou por meio de decreto lei, nosso atual Código Penal. Sob o manto de uma sociedade extremamente patriarcal a mulher que nada mais era do que um objeto ou propriedade tanto do pai como do marido, não recebeu por parte da legislação o devido cuidado, e tampouco o merecido respeito, principalmente no que tangia à sua vontade sexual.

Até porque não era esse o bem jurídico a ser tutelado, mas tão somente a preservação de um modelo moral de sociedade que pouco se falava em sexo. Tanto que os tipos penais visavam tão somente fazer com que os costumes daquela sociedade, ou seja, aquilo que naquela época era tido como moralmente correto, não fossem violados, como por exemplo: sexo antes do casamento; casar-se já estando a mulher deflorada ou então grávida, enfim eram aspectos não ligados à vontade da mulher ou se ela consentiu ou não para o ato, mas sim para as consequências morais que essa prática traria para sociedade.

E pensando justamente em toda essa repercussão social, foi que o legislador da época julgou por bem desenvolver um meio ou um caminho que visasse, não propriamente desfazer, mas pelo menos encobrir as marcas deixadas. Todavia, para se compreender essa ideia, deve-se analisar tal situação pela ótica da época, ou seja, em 1940 era socialmente aceito uma mulher se casar não sendo mais virgem, ou então casar já estando grávida. Na maioria das vezes o simples fato do pai ter uma filha em casa sem conseguir para ela um casamento, já era isso motivo suficiente de vergonha, quem dirá se essa filha tivesse sido vítima de violência sexual.

Outrossim, não custa relembrar que sobre o bem juridicamente tutelado, notem que falava-se a lei em crimes contra os costumes, ou seja, visava tão somente fazer com que os costumes sociais daquela época fossem preservados. E justamente por ser assim é que em determinados casos o fato do agressor aceitar-se casar com a vítima, já era suficiente para se excluir sua punibilidade. E note que sequer se falava ou se cogitava na possibilidade da vítima manifestar sua vontade, até porque em muito dos casos o casamento era imposto pela própria família, tudo para que tal ato não repercutisse socialmente de forma à denegrir não só a imagem social da vítima, como também da própria família.

Logo, havendo o casamento entre agressor e vítima, não se poderia falar em sanção penal, justamente pela força da norma do artigo Art. 107 do Código Penal que enumerou esse casamento dentre as causas extintivas de punibilidade. Tendo feito da seguinte forma:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;

VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contra da celebração.

Tal espécie extintiva de punibilidade era o reflexo perfeito do modelo patriarcal que imperava na época. O legislador no seu entender, havia encontrado uma maneira perfeita do agente agressor minimizar as sequelas produzidas por sua conduta. Muitos foram os casamentos que se originaram por meio desse instituto, e mais o que se é possível imaginar que quando determinado rapaz estivesse interessado em determinada moça, mas esta não o correspondesse, ao invés de insistir na conquista, se o objetivo era o casamento bastaria que ele a violentasse que em seguida o casamento seria a solução viável. Claro, que não se tem dados sobre essa prática, mas pelo que se vê é fácil chegar em tal conclusão.

Por mais distante que tais conceitos possam parecer frente a atual realidade, é imperioso destacar que isso ainda vigorara até o ano de 2005, quando só então com o advento da lei 11.106/05, é que esse cenário sofreu grandes e necessárias mudanças, estando tais alterações voltadas paras as questões que até então se denominava “dos crimes contra os costumes”.

Absurdo é imaginar que num caso de violência sexual, onde um homem tenha constrangido uma mulher a ter com ele relação sexual, a melhor solução que se encontre é casar justamente o agressor com a vítima. Volta-se a chamar a atenção para o fato que de pouco importava a vontade da mulher, mas tão somente sua reputação, até como de mulher honesta frente à sociedade.

Com o advento da referida lei, figuras quase folclóricas deixaram de existir, como por exemplo, o tipo penal já revogado do crime de adultério, ou então o crime de sedução, e como não voltar a falar da “mulher honesta”, conceito este que por anos esteve a permear o ideário penal, e que de certa forma estabeleceu um preconceito legal entre aquilo que se considerava mulher honesta e não honesta. Relembrando e ratificando mais uma vez que os crimes tratavam dos costumes e não da liberdade ou dignidade das pessoas, principalmente das mulheres.

Os tipos citados eram:

Art. 217 - Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze), e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança: (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Art. 219 - Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso: (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Adultério (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Voltando para a discussão proposta, outro ponto positivo com o advento da Lei11.106/05, foi

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