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As Considerações Contratuais

Por:   •  5/5/2023  •  Resenha  •  1.080 Palavras (5 Páginas)  •  62 Visualizações

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CONSIDERAÇÕES

Cláusula Segunda

[...]

Parágrafo segundo: Se por qualquer motivo, o(a) LOCATÁRIO(A) não receber a cobrança bancária em tempo hábil, deverá entrar em contato com o escritório da ADMINISTRADORA RE IMOBILIÁRIA EIRELI - EPP, ou; outro local indicado pelo(a) LOCADOR(A), até 02 (dois) dias antes da data do vencimento para solicitar a 2.ª (segunda) via do boleto bancário e efetuar o pagamento no banco, ficando expressamente proibido o pagamento através de depósito na conta corrente da ADMINISTRADORA sem prévia e expressa autorização por escrito, sob pena de pagamento de multa e juros ora pactuado no Parágrafo Quinto, desta Cláusula.

Observação: Verificar sobre a responsabilidade da Administradora emitir as referidas cobranças, uma vez que não podem ser efetuadas pelo locatário, que não poderá ser penalizado caso não lhe seja disponível o meio hábil para pagamento. Verificar se é possível definir, de plano, uma conta bancária para o depósito dos aluguéis.

Parágrafo terceiro: Se os aluguéis ou os acessórios locatícios não forem pagos até a data de vencimento pelo(a) LOCATÁRIO(A), serão acrescidos de juros de 1% (Hum por cento) ao mês e de multa de 10% (Dez por cento). Havendo atraso de 02 (duas) parcelas ou mais de aluguéis ou de acessórios locatícios pelo(a) LOCATÁRIO(A) os recibos somente poderão ser pagos no escritório da ADMINISTRADORA e serão imediatamente encaminhados ao Departamento Jurídico desta, para fins de cobrança amigável ou judicial, ficando da mesma forma sujeitos às tarifas de honorários advocatícios.

Observação: Verificar a responsabilidade da emissão das cobranças que não podem ser unilateralmente efetuadas pelo locatário a teor do disposto no parágrafo segundo da cláusula segunda, não podendo este, portanto, ser penalizado por não ser-lhe conferido meios hábeis para quitar as parcelas devidas.

O(A) LOCATÁRIO(A) declara ter vistoriado previamente o imóvel e aceita locá-lo nas condições em que se encontra, e, de acordo com LAUDO DE VISTORIA DE ENTRADA, o qual faz parte integrante deste Contrato.

Observação: Acompanhar a vistoria e fazer todas as observações necessárias, principalmente pelo bom funcionamento elétrico (interruptores, disjuntor, lâmpadas, motores...) hidráulico (torneiras, chuveiros, relógio...), pintura nova (duas demão de tinta), portas, janelas, maçanetas, ventiladores, calhas...)

Cláusula Sexta

Parágrafo primeiro: O(A) LOCATÁRIO(A) faculta ao(a) LOCADOR(A) o exame e vistoria do imóvel locado, quando este julgar necessário, em dia e hora previamente marcados com, pelo menos, 48 (Quarenta e oito) horas de antecedência, a fim de verificar o seu estado de conservação, conforme disciplina do artigo 23, inciso IX, da Lei n.º 8.245 de 1991.

Observação: Verificar a disponibilidade em dias da semana, tendo em vista que o locatário labora em dias úteis em horário comercial. Se possível, limitar o número de visitas por semana ou mês, para evitar desgastes na rotina do locatário.

Parágrafo segundo: O(A) LOCATÁRIO(A) terá o prazo de 07 (Sete) dias a contar da data de entrega de chaves do imóvel locado, para fazer qualquer reclamação por escrito a ADMINISTRADORA ou a(o) LOCADOR(A) sobre falta de condições de uso do imóvel, ultrapassado tal período, não serão aceitas reclamações, havendo assim, a concordância com as condições dispostas no LAUDO DE VISTORIA DE ENTRADA.

Observação: Deixar claro aqui, que o locatário não assume nenhuma responsabilidade por vícios redibitórios (de difícil constatação) mesmo após o período delineado.

Parágrafo segundo: Caso o imóvel tenha sido entregue pelo(a) LOCADOR(A) com pintura nova em todos os cômodos ou em qualquer um deles (conforme LAUDO DE VISTORIA DE ENTRADA), declara o(a) LOCATÁRIO(A) estar ciente que deverá obrigatoriamente entregá-lo quando da sua desocupação, com pintura nova na mesma cor e qualidade que o recebeu, em duas demãos, não podendo alegar desgaste natural pelo uso ou bom estado de conservação.

Observação: Verificar a pintura quando da entrega das chaves ao locatário.

Cláusula Sétima

Parágrafo quarto: Caberá a(o) LOCATÁRIO(A) a execução de obras necessárias à manutenção ordinária do estado do imóvel locado, bem como seus equipamentos e acessórios. Se o imóvel possuir aquecedor elétrico ou a gás, Ar-condicionado, banheira de hidromassagem, o(a) LOCATÁRIO(A) ficará obrigado a realizar a manutenção periódica sempre que necessário. Entretanto, caso seja necessário à realização de obras que importem na estrutura e segurança do imóvel, estas correrão por conta do(a) LOCADOR(A), desde que, não sejam decorrentes de mau uso do imóvel pelo(a) LOCATÁRIO(A).

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