Garantias Contratuais Legais
Resenha: Garantias Contratuais Legais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: renan123 • 4/9/2013 • Resenha • 1.395 Palavras (6 Páginas) • 371 Visualizações
Garantias Contratuais Legais
-Vicio Redibitório (Art. 441 a 446) :
Conceito: Defeito oculto torna a coisa imprópria p/ uso lhe diminui o valor (art. 441).
Aplicabilidade: Contratos comutativos (onerosos) de transferência de propriedade.
Consequências (prerrogativas do adquirente) – art. 442.
- Redibição do contrato
- Desconto no valor pago.
- Conhecimento do vicio pelo alienante:
-irrelevante no que diz respeito a redibiçao ou ao desconto.
-Relevante para determinação de responsabilidade civil (perdas e danos) art 443.
-A garantia subsiste ainda que a coisa se torne defeituosa em poder do adquirente, se já existia o vicio ao tempo da tradição. Art. 444
-Prazo para reclamar a garantia.
-Decadencial (não se interrompe)
- 30 dias – móvel
- 1 ano – imóvel
- Termo inicial do prazo.
- data da entrega efetiva – art, 445
- data do conhecimento do vicio
- até 180 dias – móvel
- até 1 ano – imóvel
- se há clausula de garantia do contrato, os prazos só começam a correr após seu término, mas o adquirente deve comunicar o alienante tão-logo saiba do vicio art. 446.
Evicção
Conceito: Perda total ou parcial da propriedade de um bem em razão de sentença (ou ato do poder publico) que atribui a outro por direito anterior ao contrato oneroso de transferência.
- A extensão da responsabilidade pode ser pactuada, mas não se pode afastar a devolução do preço pago pela coisa.
- Única excludente: ciência e assunção do risco pelo adquirente (art. 449).
Elementos:
-Perda da propriedade
- Sentença (ou ato) reconhecendo a propriedade a outro
- Risco anterior à aquisição da coisa.
- Contrato oneroso
-Alcance da indenização (atraso)
-Subsistência da garantia mesmo em caso de deterioração. (art. 451)
- Vantagens e benfeitorias. (art. 452 a 453).
Contrato preliminar (pré - contrato)
- Conceito : negocio jurídico por meio do qual as partes estipulam a faculdade de exigir a eficácia imediata doutro contrato já delineado em seus elementos fundamentais (contrato preparatório).
- por meio do contrato preliminar, uma das partes pode exigir em outra celebração do contrato definitivo.
-contrato não formal
-registro: o contrato preliminar não depende de registro, mas este é essencial para que o contrato possa valer contra terceiros.
-necessidade de nova declaraçao de vontade ¿ art. 463
- consequências do descumprimento – suprimento judicial da vontade art. 464
- perdas e danos – art 465
-pressupostos /requisitos : os mesmos do contrato definitivo.
- moralidades
- promessa bilateral : ambas as partes podem exigir a celebração do contrato definitivo.
- promessa unilateral : apenas uma das partes pode exigir a celebração do contrato definitivo.
Extinção dos contratos:
-Execução de seu objeto/cumprimento da obrigação.
-distrato – Art. 472 – extinção por meio de instrumento bilateral
-Resilição unilateral – art. 473 (notificação previa/denuncia). Extinção do contrato previsto por uma só das partes. (contrato de tratos sucessivos, serviço publico..agua..luz..telefone..aluguel..)
-Clausula resolutiva – art. 474 (expressa – opera-se de pleno direito)(quando ocorrer tal fato, o contrato esta encerrado)
-Tácita: depende notificação. ( juiz tem que dizer que a clausula existe, eficácia é apartir do momento do juiz dizer que existe)
-Inadimplemento – art. 475 (perdas e danos) (execução especifica) art. 393 e 399
-Arrependimento – Art. 420 e 49, CDC
-Nulidade: ausência dos pressupostos
-Anulação: vícios de vontade (quando vicio de vontade, erro, dolo, coação, fraude contra credores)
-Morte (contratos com obrigação personalíssima) (quando o contrato for de obrigação perssonalissima)
-Execução do contrato não cumprido - Art. 476
-Onerosidade excessiva – art. 478 a 480 (alteração nas bases do contrato em virtude de um fato imprevisível que gera um desequilíbrio entre a prestação ou contra prestação, ou onera muito alguma das partes).
-Rescisão: lesão – art. 157 (ocorre por inexperiência ou necessidade) / Estado de perigo
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