As Considerações Sobre a Posse
Por: Maria Lima • 4/11/2018 • Resenha • 1.497 Palavras (6 Páginas) • 163 Visualizações
Conceito de Posse:
Segundo o professor Ulhoa posse vem a ser o exercício de fato de um ou mais poderes característicos de propriedade, ideia essa que está intimamente ligada ao conceito de possuidor, logo partindo desse pressuposto podemos assim entender que aquele que tutela a posse de algum bem estará agindo como seu proprietário. O possuidor não necessariamente é o titular da propriedade, porém este possui certos direitos tutelados pela ordem jurídica, estando em alguns casos protegidos até contra o proprietário, como exemplo para elucidar podemos citar a relação entre o locatário e o locador, onde o locatário apesar de ter a posse do bem ora locado, não tem a sua propriedade, evidenciando assim a distinção jurídica entre posse e propriedade.
Ulhoa também faz a distinção entre posse e detenção, onde segundo este a distinção reside em função da dependência entre o detentor da coisa e outra pessoa ao qual se submete a coisa ao seu poder. De acordo com o Código Civil em ser artigo 1.198, “detentor é aquele que, achando-se em relação de dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.”, como exemplo para ilustrar o conceito de detentor, podemos citar o caso do empregado que utiliza-se de equipamentos/ferramentas de propriedade do empregador para o desempenho de suas funções laborativas, onde o apesar deste ter o poder sobre as coisas do empregador, esta não se configura como uma relação jurídica de posse.
“A posse é o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Distingue-se desta e de detenção não pela conduta do titular em relação à coisa, que muitas vezes é igual à do proprietário e do detentor, mas pela qualificação jurídica a partir da lei.” ULHOA
Objetos da posse:
Ao dialogar sobre o objeto da posse, o professor ULHOA defende que apenas bens corpóreos (materiais) são susceptíveis a posse, rechaçando assim que bens incorpóreos (imateriais) possam assim ser classificados, por base nisso podemos entender que nem todos os bens aos quais pode se atribuir uma propriedade será suscetível a posse, como exemplo para ilustrar tal alegação podemos citar: os bens intelectuais, as patentes de invenção, o registro de marca… etc, que embora possam ter seu direito de propriedade titulada pelo seu inventor, empresário ou autor intelectual, não se cabe aqui falar em posse tendo em vista a imaterialidade do bem. E é exatamente por base nessa idéia que o referido autor vem a definir o objeto da posse como sendo: “ O objeto da posse é necessariamente um bem corpóreo. Quando empregada a locução em referência a direitos sobre bens incorpóreos, trata-se de simples analogia.”
Natureza da Posse:
A natureza da posse é outra questão muito discutida, seria a posse um direito ou apenas um fato? Muitos juristas creditam que essa discussão se relaciona com a controvérsia gerada a partir da ideia de propriedade como um direito ilimitado sobre a coisa, porém ao aprofundarmos os estudos é possível perceber que este tratasse de um questionamento já bastante consolidado, já que tal indagação vem de uma necessidade ideológica já superada.
Essa ambiguidade do termo posse, que pode designar tanto o fato jurídico, que vem a ser descrito na norma como o antecedente do direito aos interditos ou a aquisição por usurpação, como a faculdade de agir em defesa dos interesses ameaçados/lesionados. Em outro sentido a posse também pode ser empregada como direito, isso quando a tratamos como um “direito real”, mas apenas quando possuir todos os requisitos necessários para assim ser enquadrada.
Os Efeitos da Posse:
Superando-se essa discussão sobre se a posse é um fato jurídico ou um direito, as implicações que esta traz está bem definida na lei, podemos então trazer os 5 efeitos da posse no direito brasileiro, primeiramente podemos citar o acesso aos interditos, que vem a assegurar ao possuidor defender seus interesses pessoais por determinadas ações judiciais. Em segundo lugar podemos citar o direito aos frutos, onde ao se perder o direito a posse de um determinado bem, existe a possibilidade de se incorporar ao seu patrimônio alguns dos frutos gerados em decorrência dessa posse que por ora perdeu.
Em terceiro lugar podemos citar como efeito da posse a indenização por benfeitorias, ou seja, vindo o possuidor a perder a posse do bem, em certas condições, exigir do proprietário indenização sobre benfeitorias trazidas ao bem . Em quarto lugar podemos citar a irresponsabilidade pela perda ou deterioração da coisa e em quinto e último lugar, podemos citar como efeito da posse a aquisição da propriedade por via de usucapião, aqui a posse transforma o possuidor proprietário da coisa possuída em decurso do tempo.
Classificação da Posse:
Existem diversas classificações para a posse, e estas classificações são importantes para que se possa definir os direitos titulados pelo possuidor. O professor ULHOA destaca sete destas classificações como as mais importantes para o estudo da posse, vejamos:
1-Posse direta e indireta:
A posse é classificada como direta e indireta , quando se analisa a força de contrato ou um direito real. Sendo assim a defesa da posse contra terceiros pode ocorrer tanto pelos possuidores diretos (sejam eles locatários ,credores etc.) quanto os indiretos (proprietário da coisa dada em usufruto, locador etc.), prevalecendo o interesse do possuidor direto sobre os demais.
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