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As Contribuições Direito do Trabalho

Por:   •  16/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.267 Palavras (6 Páginas)  •  187 Visualizações

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Nome: Lucas Zanotto Vieira

ATIVIDADE M3

1) De acordo com Maurício Godinho Delgado, o Direito Coletivo do Trabalho é o complexo de institutos, princípios e regras que regulam as relações laborais de empregados e empregadores e outros grupos jurídicos normativamente especificados, considerada sua atuação coletiva, realizada autonomamente ou através das respectivas entidades sindicais (DELGADO,  Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho - 7a Ed. - São Paulo : LTr, 2017).

Entre outros assuntos, o Direito Coletivo do Trabalho trata de representação dos trabalhadores e organização sindical

Transcrevendo parte(s) de Jurisprudência(s) do TRT12 ou do TST, posteriores à reforma trabalhista, trate das receitas do sindicato (contribuição sindical, contribuição confederativa, contribuição assistencial e mensalidade sindical), explicando conceitos, natureza jurídica (tributária ou não), e o que mudou a partir da Lei nº 13.467/17.

Na(s) jurisprudência(s) transcrita(s) deve(m) conter conceito das receitas ou como é o entendimento do tribunal acerca da obrigatoriedade ou não de contribuição de todos os empregados/empregadores para aquela forma de financiamento.

RESPOSTA:

Contribuição Confederativa

Conceito: Esta contribuição é prevista no art. 8, inciso IV da CF/88, e tem como objetivo o custeio do sistema confederativo. O valor da contribuição confederativa é fixado em assembleia geral e descontada em folha de pagamento.

Ressalta-se que tal contribuição só é exigível dos filiados ao sindicato, conforme Súmula Nº 666 do STF.

Nesse sentido, é jurisprudência:

TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 113521420145150133 (TST)

Ementa: irregularmente descontadas, visto que não houve provas de que o autor fosse filiado ao sindicato de sua categoria profissional. A jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 e na Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios Coletivos, firma-se no entendimento de que a cláusula coletiva que estabelece contribuições para entidades sindicais a empregados da categoria profissional, filiadas ou não, indistintamente, afronta o princípio da liberdade de associação, consagrado no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal , bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do artigo 5º , também, da Carta Magna , que encerra o princípio da liberdade de associação e sindicalização. Sobre a contribuição confederativa especificamente, o Supremo Tribunal Federal já pacificou, por meio da Súmula nº 666 do STF, que "a contribuição confederativa de que trata o art. 8º , IV , da Constituição , só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo" , motivo pelo qual essa verba não pode ser exigida indistintamente de todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais, mas tão somente de filiados ao sindicato respectivo. Em sessão plenária de 11/3/2015, a Súmula nº 666 do STF foi convertida na Súmula Vinculante nº 40, in verbis: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º , IV , da Constituição Federal , só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo" . Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade na imposição compulsória de contribuição confederativa a empregados não sindicalizados, dando-se por encerrada a controvérsia. Prevalece no âmbito desta Corte o mesmo entendimento jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido.

Contribuição Assistencial

Conceito: Está contribuição está prevista no art. 513, alínea “e”, da CLT, e é conhecida também como taxa assistencial. A contribuição assistencial se destina a custeio das atividades assistenciais, como, por exemplos, a participação nas negociações coletivas na busca de melhores condições de trabalho.

Ressalta-se que tal contribuição não é obrigatória e que há a possibilidade de cancelamento

Nesse sentido, é jurisprudência:

TST - RECURSO DE REVISTA RR 209452520155040752 (TST)

Data de publicação: 20/04/2018

Ementa: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015 /2014. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO ASSOCIADA. Caso em que o Tribunal de origem reformou a sentença e condenou a Reclamada ao pagamento da contribuição assistencial prevista nas normas coletivas, independentemente de filiação. Aos sindicatos representativos das categorias profissionais é assegurada a prerrogativa de exigir uma contribuição de seus associados, desde que autorizada em assembleia geral. Todavia, tal exigência não se estende a todos os seus representados. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser vedada a instituição de cláusula coletiva que estipule contribuição assistencial a ser descontada, indistintamente, de todos os integrantes da categoria, salvo os associados, ante a previsão constitucional do direito de livre associação e sindicalização (art. 8º , caput e V, da Constituição Federal ). A cobrança de contribuição assistencial está limitada apenas aos associados, nos termos do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC do TST, aplicados, por analogia, ao caso. Recurso de revista conhecido e provido.

Contribuição Sindical

Conceito: Está contribuição está prevista no art. 149 da Constituição Federal/88 e também nos artigos 578, 579, 582, 602 da lei 13.467/17. Trata-se de um desconto, realizado no mês de março na folha dos trabalhadores que participam de categorias econômicas, profissionais e profissões liberais.

Vale ressaltar que, com a reforma trabalhista esse desconto passou a ser possível desde que tenha autorização expressa do trabalhador.

Nesse sentido, é jurisprudência:

TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00102267020185030181 0010226-70.2018.5.03.0181 (TRT-3)

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