As Entidades do Terceiro Setor e a Obrigação de Licitar
Por: Dct197811 • 29/4/2016 • Artigo • 8.020 Palavras (33 Páginas) • 751 Visualizações
AS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR E A OBRIGAÇÃO DE LICITAR
Dalva de Almeida Catrichi[1]
Alessandra Celestino de Oliveira[2]
RESUMO
O Terceiro Setor são as organizações sem fins lucrativos, e ocupa um espaço público não estatal, marcado pela obviedade da sociedade civil, que é representado por diversas pessoas e organizações que pensam e agem de forma inovadora, e possui autonomia em relação ao primeiro e segundo setores. A Administração Pública é a máquina administrativa e seus gestores. A licitação é o processo pelo qual a Administração Pública opta pela melhor proposta feita por um particular, entre diversos concorrentes, para a prestação de um serviço, ou obra pública. Em regra, todos os serviços realizados pela Administração, deve ser através de licitação. O Terceiro Setor não está obrigado a licitar, desde que atenda aos requisitos legais existentes, entre eles o de não ter fins lucrativos, e se submeta aos princípios da Administração Pública. Em casos em que há dispensa de licitação, a contratação direta não exime o responsável de exigir a prestação de documentos que comprovem a regularidade do contrato direto. É preciso que haja certo cuidado por parte da Administração ao realizar a contratação direta, a fim de evitar fraudes, e para que todo o processo de contratação seja realizado com transparência e de forma justa.
Palavras-chave: Terceiro Setor. Licitação. Contratação direta.
INTRODUÇÃO
Licitação trata de um processo administrativo que ocorre antes da contratação, e oferece igualdade de tratamento entre os participantes, e opta pela proposta mais viável para a Administração. Às licitações são submetidos os Poderes da União, Estados, Municípios e o Distrito Federal. A Lei 8666/93 de âmbito nacional regulamenta o processo de licitação, e vincula a Federação.
O Terceiro Setor representa as organizações sem fins lucrativos, e ocupa um espaço público não estatal, marcado pela obviedade da sociedade civil, que é representado por diversas pessoas e organizações que pensam e agem de forma inovadora, quando comparados às instituições tradicionais. O Terceiro Setor possui independência e autonomia, com relação ao
Primeiro e ao Segundo, principalmente no que diz respeito às finanças movimentadas e geração de empregos advindos das iniciativas surgidas nesse campo.
A relação entre o poder público e o terceiro setor se destacou na administração pública em razão das restrições que a lei de responsabilidade fiscal impôs, além da lei de licitação e orçamentária. Trata-se de um meio eficiente para banir a ineficiência do método burocrático estatal e garantir a eficiência dos serviços públicos. O problema central colide com a falta de entendimento da questão da cidadania e da gestão dos serviços públicos com foco no interesse da coletividade, além de os agentes desconhecerem, e serem despreparados, para atuarem no âmbito da Administração Pública.
No presente artigo é descrita relação do Terceiro Setor com o Poder Público tendo como objetivo conhecer a aplicação dos instrumentos contratuais viáveis, para que haja um resultado satisfatório, com planejamento, regulamentação e fiscalização derivada do Poder Público, com novo modo de se relacionar entre indivíduos e coletivos, e Estado e iniciativa privada. Para isso é indispensável conhecer conceitos e princípios pelos quais serão regidos, para o êxito desse processo, e também analisar instrumentos contratuais tradicionais e modernos.
1 ATIVIDADES DO TERCEIRO SETOR
1.1 CONCEITO
Terceiro Setor se compõe com pessoas e entidades que atuam com interesses e objetivos para atenderem a coletividade, e têm grande capacidade de criar projetos e angariar recursos relevantes para desenvolver socialmente o país. As entidades do Terceiro Setor se sustentam de doações, patrocínios e vendas de sua produção.
Acerca das entidades do Terceiro Setor, de modo geral, a definição de Ghon (2002, p.301-302) é:
O surgimento do Terceiro Setor remete à reconstrução das utopias sociais transformadoras, tão caras à sociedade enquanto fatores de motivação e de mobilização das ações sociais coletivas, mas ausentes neste final de século devido à queda dos muros e regimes que sustentavam algumas delas... Nesse processo, observa-se o desenvolvimento de outra concepção na sociedade brasileira, a de cidadania, tratada agora não apenas como categoria individual, mas também coletiva... onde o conflito social deixa de ser simplesmente reprimido ou ignorado e passa a ser reconhecido, posto e reposto continuamente em pauta nas agendas de negociações... Resgatam-se regras de civilização e reciprocidade ao se reconhecer como detentores de direitos legítimos os novos interlocutores: grupos de favelados, de mulheres discriminadas, de crianças maltratadas, de ecologistas militantes, de sem-terra e/ou sem-teto, entre outros.
O Terceiro Setor, em suma, é um emaranhado de atividades não governamentais e sem fins lucrativos, de interesse público e com realização de serviços voltada a beneficiar a sociedade em geral, e que são desenvolvidas de forma independente dos outros setores, embora colabore com eles, ou receba destes, colaboração.
É possível afirmar que o Terceiro Setor é um grupo de pessoas jurídicas de direito privado, com voluntariedade, e sem objetivos de lucro, que exercem atividades que defendem e promovem direitos garantidos pela Carta Magna, ou que prestam serviços de interesse público (PAES, 2010).
O Terceiro Setor presta serviços básicos àqueles que precisam, por deficiência da prestação desses serviços pela Administração Pública. Ou seja, serve de complemento ao serviço deficiente, às falhas do governo para com a população.
1.2 TAXONOMIA DOS ENTES DO TERCEIRO SETOR
As entidades do Terceiro Setor possuem características que as classificam como tal, e atendem a requisitos legais para que se enquadrem nos respectivos moldes.
O Código Civil dispõe em seus arts. 40 a 44 acerca das pessoas jurídicas, e declaram que podem ser de direito público interno e externo, e de direito privado. Entre as pessoas jurídicas de Direito Privado. Dentre estas últimas, encontram-se descritas pelo ordenamento pátrio que diz respeito aos entes mais conhecidos entre os que integram o Terceiro Setor.
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