As Escolas Penais
Por: Patricia Ardente • 8/11/2017 • Trabalho acadêmico • 2.364 Palavras (10 Páginas) • 540 Visualizações
Escola Clássica
-A Escola Clássica também ficou conhecida pelos estereótipos de Idealista, Filosófico-jurídica, Crítico Forense, em face de ter nascido sob os ideais iluministas. Ademais, foi uma escola importantíssima para a evolução do direito penal na medida em que defendeu o individuo contra o arbítrio do Estado.
A Escola Clássica dividiu-se em dois grandes períodos:
1º) Filosófico ou teórico – período no qual a figura de maior destaque foi Cesare Bonesana, o Marquês de Beccaria.
-Cesare Beccaria desenvolveu sua tese com base nas ideias de Rousseau e de Montesquieu, construindo um sistema baseado na legalidade, onde o Estado deveria punir os delinquentes, mas tinha de se submeter às limitações da lei. Afinal, é no Pacto Social que o individuo se compromete a viver conforme as leis estipuladas pela sociedade e deverá ser punido pelo Estado quando transgredi-las, para que a ordem social seja restabelecida.
2º) Jurídico ou prático – período em que o grande nome foi Franchesco Carrara, sumo mestre de Pisa. Ele estudou o crime em si mesmo, sem se preocupar com a figura do criminoso. Também defendeu que o crime era uma infração da lei do Estado (promulgada para proteger os cidadãos).
A Escola Clássica teve representantes de grande importância, tanto na Itália quanto na Alemanha, sendo que, no classicismo italiano se verificam os seguintes:
Filangieri (1752/1788), Carmignani (1768/1847), Gian Romagnosi (1761-1835), Pellegrino Rossi (1768-1847), Paul Johhan Anselm Von Feuerbach (1775-1833), Karl Binding.
RESUMO:
I – Os princípios fundamentais da Escola Clássica são os seguintes:
a) O crime é um ente jurídico, ou seja, é a infração do direito.
b) A existência do livre arbítrio, no qual o homem nasce livre e pode tomar qualquer caminho, escolhendo pelo caminho do crime, responderá pela sua opção.
c) A pena é uma retribuição ao crime (pena retributiva).
d) Aplicação do método dedutivo, uma vez que é ciência jurídica.
II – A Escola Clássica defende as seguintes ideias:
a) O CRIME é um ente jurídico, pois consiste na violação de um direito.
b) A PENA é vista de duas maneiras:
1º) A pena é uma forma de prevenção de novos crimes, defesa da sociedade: “punitur ne peccetur” (pune-se para que não se peque).
2º) A pena é uma necessidade ética, reequilíbrio do sistema (inspiração em Kant e Hegel: punitur quia peccatum est).
Escola Positiva
A Escola Positiva foi uma nova corrente filosófica que teve como precursor Augusto Comte, que representou a ascensão da burguesia emergente após a Revolução de 1789. Foi a fase em que as ciências fundamentais adquiriram posição como a biologia e a sociologia. O crime começou a ser examinado sob o ângulo sociológico, e o criminoso passou também a ser estudado, se tornando o centro das investigações biopsicológicas.
A Escola Positiva foi um movimento iniciado pelo médico Cesare Lombroso (1835-1909) por meio da obra L´uomo delinqüente(1875).
Na concepção de Cesare Lombroso existia a ideia de um criminoso nato, que seria aquele que já nascia com esta predisposição orgânica, um ser atávico, uma regressão ao homem primitivo.
Enrico Ferri (1856-1929), discípulo de Cesare Lombroso, era um brilhante advogado criminalista que fundou a Sociologia Criminal. E na concepção da Sociologia Criminal de Enrico Ferri, o crime era determinado por fatores antropológicos, físicos e sociais.
Outro expoente da Escola Positiva foi Raffael Garofalo (1851-1934)
Raffael Garofalo defendeu que o crime está no indivíduo, pois é um ser temível, um degenerado. O delinqüente é um ser anormal portador de anomalia de sentido moral. Para ele, o delinqüente típico é um ser a quem falta qualquer altruísmo, destituído de qualquer benevolência e piedade, são os epitetados de “assassinos”. Defendeu a pena como forma de eliminar o criminoso grave, vez que ele era um defensor da pena de morte sem qualquer comiseração.
RESUMO:
I – Os princípios fundamentais da Escola Positiva são os seguintes:
a) Aplicação do método indutivo.
b) O crime é visto como um fenômeno social e natural oriundo de causas biológicas físicas e sociais.
c) Responsabilidade social em decorrência do determinismo e da periculosidade.
d) A pena era vista como um fim para defesa social e a tutela jurídica.
II – A Escola Positiva defende as seguintes ideias:
a) O CRIME decorre de fatores naturais e sociais.
b) O DELINQUENTE não é dotado de livre-arbítrio, ou seja, é um ser anormal sob as óticas biológica e psíquica.
c) A PENA funda-se na defesa social e seu objetivo é a prevenção de crimes.
Terza Scuola Italiana
A Terza Scuola Italiana é uma das Correntes Ecléticas, sendo também identificada por Escola Crítica.
A Terza Scuola Italiana tem seu nascimento com publicação do artigo Una Terza Scuola di Diritto Penale in Itália, de autoria do pensador Manuel Carnevale.
As características da Terza Scuola Italiana são as seguintes:
a) A responsabilidade penal tem por base a imputabilidade moral, sem o livre arbítrio, que é substituído pelo determinismo psicológico, ou seja, quando o homem é determinado pelo motivo mais forte, sendo imputável quem tiver capacidade de se deixar levar pelos motivos. A quem não tiver tal capacidade, deve ser aplicada medida de segurança, mas, de forma alguma, a pena. A imputabilidade funda-se na dirigibilidade do ato humano e na intimidabilidade.
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