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Doutrinas e Escolas Penais

Por:   •  9/6/2015  •  Relatório de pesquisa  •  912 Palavras (4 Páginas)  •  392 Visualizações

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1.CORRENTES DOUTRINÁRIAS

Em relação ao estudo do fundamento de punir e dos fins da pena existem três correntes doutrinárias: as absolutas, as relativas ou utilitárias e as mistas que baseiam-se numa exigência de justiça: pune-se porque o indivíduo cometeu um delito.

Kant é o expoente máximo dessa escola e vê a pena como um imperativo categórico. A pena é essencial e é apenas consequência do delito.

Em geral, as teorias absolutas negam fins utilitários à pena que se explica apenas pela satisfação do imperativo de justiça. Separam-se seus adeptos quanto à natureza dessa retribuição que, para uns, é de caráter divino; para outros, moral; e, para terceiros, de caráter jurídico.

As teorias relativas atribuem uma finalidade prática à sanção: “O crime não é causa da pena, mas ocasião para que seja aplicada. Ela não se explica por uma ideias de justiça, mas de necessidade social, de intimidação para que não se cometam crimes, ou seja, a finalidade principal é a prevenção.”

Escola correcionalista

Como o próprio nome diz, tem por objetivo a correção do delinqüente e para isso, deve haver tratamento adequado. Realça a correção e não a pena. Cabia ao estado restringir a liberdade do delinqüente e realizar o tratamento necessário – restringir a liberdade individual (afastar dos estimolos delitivos) e corrigir a vontade defectível - falha -

Parte da idéia de que o criminoso tem um problema interno a ser resolvido, assim a pena é indeterminada. Observa o âmbito da ética, fazendo com que a pena seja um bem, para que o sujeito possa se readaptar à sociedade.

O criminoso é um ser limitado por uma anomalia de vontade; o delito é o seu sintoma mais evidente e a sanção penal um bem.

Objetivo: correção do delinqüente

Surgiu na Alemanha em 1839 com a obra “comentatio an poena malum esses debeat’

Fundador Carlos David augusto Roëder, fundamentada na filosofia de Krause.

Os principais seguidores estavam na Espanha: Sanz Del rio, giner de los rios, Romero y girón, Alfredo calderón, concepciónarenal, Luiz silvela, Felix de aramburu y zuloaga, Rafael salilas e Pedro dorado monteiro.

Principais características:

A) Pena idônea é a privação de liberdade;

B) A pena deve ser indeterminada – sem previa fixação do tempo de sua duração;

C) O arbítrio deve ser ampliado no que se refere à individualização da pena;

D) A função penal deve ser vista como preventiva e de tutela social; e

E) A responsabilidade penal deve ser entendida como responsabilidade coletiva, solidária e difusa.

O código penal de 1969, revogado antes de vigorar, estabeleceu a pena indeterminada para os criminosos habituais e por tendência, de origem correcionalista.

Escola critica ou terceira escola

Objetivo: A pena teria função intimidativa e seria aplicada aos imputáveis e as medidas de segurança aos inimputáveis

Surgiu com um artigo de Manuel Carnevale (uma terza scuola de diritto penale in Itália) em 1891.

Essa corrente pregava a conciliação entre a escola clássica e a positiva, teve posição intermediária em relação as suas predecessoras.

Dentre os seguidores podemos citar Manuel carnevale, Bernardino alimena, João b. impallomeni, Adolfo merkel, liepmann, detker e Stern.

Principais características:

a) A responsabilidade penal tem por base a imputabilidade moral, sem o livre arbítrio, que é substituído pelo determinismo psicológico:

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