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As Escolas Penais e suas influências no Direito atual

Por:   •  29/10/2017  •  Artigo  •  2.200 Palavras (9 Páginas)  •  407 Visualizações

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1. Introdução

O presente trabalho tem a finalidade de analisar as Escolas Penais evidenciando seus conceitos, fundamentos e pensadores. Fazer considerações sobre as suas concepções, o que se entende a respeito destes movimentos, para melhor compreensão do estudo e entendimento do ordenamento jurídico em vigor.

Com acerto, afirmava Aníbal Bruno, “os tempos modernos viriam nascer do pensamento filosófico-juridico em matéria penal as chamadas Escolas Penais”. A importância de entendermos o ordenamento jurídico que nos rege, bem como sua evolução histórica concomitante à evolução social justifica a elaboração do presente artigo. Doutrinadores como E. Magalhães Noronha, Luiz Regis Prado, Cezar Roberto Bitencourt foram consultados para realização do artigo.

O objetivo geral tem como foco principal identificar e compreender como as Escolas Penais nortearam o comportamento e a vida dos homens através dos tempos e a relevância que tiveram para estabelecimento do Direito Penal vigente na atualidade. Nessa mesma direção, o estudo tem como objetivo específico identificar as diferentes escolas penais, evidenciar suas principais características e relacioná-las com o Direito Penal Atual.

2. O Nascimento das Escolas Penais

Nos Tempos Modernos, surgiram correntes filosófico-jurídicas que lidam com problemas que abordam o fenômeno do crime e os fundamentos e objetivos do sistema penal. São sistemas de idéias e teorias políticas e filosóficas que expressaram o pensamento dos juristas sobre as questões criminais fundamentais.

“No século XIX, surgiram inúmeras correntes de pensamento estruturadas de forma sistemática, segundo determinados princípios fundamentais. Essas correntes, que se convencionou denominar Escolas Penais, foram definidas como “o corpo orgânico de concepções contrapostas sobre a legitimidade do direito de punir, sobre a natureza do delito e sobre o fim das sanções”. (BITENCOURT, 2003. P.46).

É impossível definir Escola do Direto Penal sem antes mencionar a influência dos períodos que as antecederam e contribuíram de forma definitiva para o surgimento destas. É a partir da Lei de Talião que se forma a primeira concepção de lei e pena, dando origem ao tão conhecido Código de Hamurábi, mas é após a queda do absolutismo e ascensão do período humanitário, influenciado pelas idéias iluministas, que surgem as escolas penais.

A noção de Escola em Direito Penal tem início, na linguagem filosófica, como grupo de filósofos em torno de um mestre e também, como uma tendência perpetuada por certo tempo por filósofos historicamente ligados uns aos outros. Essa denominação, inicialmente filosófica, foi estendida depois à ciência, às artes, à literatura, à historia, como um grupo de intelectuais que professam a mesma doutrina ou admitem uma tese principal.

Além dessa limitação do campo do conhecimento, para que uma doutrina seja conhecida como escola de direito penal é necessária que esta consuma o objeto do Direito Penal, domine totalmente seus horizontes, aprofunde todos os seus problemas e institutos, do mesmo ponto de vista, com os mesmos fins, pelos mesmos métodos e para atingir as mesmas conclusões, caso contrário serão apenas escolas sobre a pena, o criminoso, a imputabilidade, a culpabilidade, a legítima defesa, a tentativa, a cumplicidade, nunca de Direito Penal que é o todo.

3. Escola Penal Clássica

Os clássicos atuam a fim de reestruturar o sistema punitivo no campo do individualismo buscando a restauração da dignidade humana e do direito do cidadão perante o Estado, onde a pena representava uma medida repressiva, aflitiva e pessoal contra o autor, desde que esse tivesse capacidade de querer e entender.

Denomina-se Escola Clássica o conjunto de escritores, pensadores, filósofos e doutrinadores que adotaram as teses ideológicas básicas do iluminismo, que foram expostas magistralmente por Beccaria.

"Ela surgiu em meados do século XIX e floresceu inspirada nas idéias fundamentais do iluminismo, constituindo bandeira contra o absolutismo da época em defesa dos direitos humanos, tendo, em Francesco Carrara, o extraordinário Professor de Direito Penal da Universidade de Pisa, o seu Mestre insuperável". (OLIVEIRA. 2001. p. 52).

A escola clássica foi burguesa e romântica, mas ao mesmo tempo individualista, humanitária, de fundo ético, além de jurídico. Um dos principais fundamentos desta escola é o livre-arbítrio, supondo sempre a existência de uma vontade inteligente e livre. O pressuposto da responsabilidade penal é a imputabilidade moral. Percebe-se que a responsabilidade penal é a responsabilidade moral. Outro princípio básico é no que diz sobre o crime: O crime não é um ente de fato, mas uma entidade jurídica; esta seria a fórmula sacramental. Convencionam os clássicos suas concepções sobre o raciocínio, fazendo a Escola valer-se do método dedutivo ou lógico-abstrato. Na concepção desta escola, Deus preexistia o homem.

Tal Escola teve enorme contribuição na elaboração do Direito Penal, dando-lhe dignidade cientifica, onde muitos códigos e leis penais formulados no século passado inspiram-se em suas diretrizes. O autor E. Magalhães Noronha cita “Registre-se que ela foi a intrépida defensora do individuo contra o arbítrio e a prepotência daqueles tempos.” (NORONHA, 2001, p 33).

4. Escola Penal Positiva

No caminho da Evolução histórica, surgiu em meados do século XIX, a Escola Positiva de Direito Penal, que defendia o postulado de ter o direito a missão de, a partir de condutas humanas, deduzir os fatos verificáveis de modo experimental. O que realmente marcou o início do movimento positivista, no campo do Direito Penal, foi a obra, “O homem delinquente”, publicada em Turim, no ano de 1876, de autoria de Cesare Lombroso, um conhecido médico que trabalhava em prisões italianas.

A nova escola proclamava outra concepção do direito. Enquanto para a clássica ele preexistia ao homem (era transcendental, visto que lhe fora dado pelo Criador, para poder cumprir seus destinos), para os Positivistas, ele é o resultante da vida em sociedade e sujeito a variações no tempo e no espaço, consoante a lei da evolução, como diz Magalhães Noronha.

A Escola Positiva defendia com mais ênfase o corpo social contra a ação dos delinquentes. A pena é considerada um meio de defesa social com função preventiva. Para os defensores dessa corrente, o delito não é um ente jurídico mas sim um fato humano, resultante de fatores endógenos e exógenos. O positivista considera que estuda o

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