As Espécies de Posse
Por: letpel • 6/6/2017 • Trabalho acadêmico • 732 Palavras (3 Páginas) • 254 Visualizações
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LETÍCIA FURINI PELOZO – RA 150324
BEATRIZ RIBEIRO REGAZOLI – RA 140162
DIREITO CIVIL
CLASSIFICAÇÃO DA POSSE
7º TERMO NOTURNO
DIREITO REGES
CLASSIFICAÇÕES DA POSSE
O código civil, no Livro III da Parte Especial diferencia as espécies de posse, sendo elas:
- Posse Direta: Savigny defende que a posse é quando alguém dispõe fisicamente da coisa com a intenção de ser o dono dela, sendo que a mera detenção da coisa não produz efeitos jurídicos se não houver o comportamento de proprietário. São exemplos que ilustram essa situação: locatário, comodatário e depositário, que não possuem a coisa, apenas a detêm, não têm a intenção de serem proprietários. Já Ihering é contra essa acepção, pois diz que aquele que possui o usufruto é somente detentor da coisa, porém, torna-se possuidor por ser protegido pela legislação e que o proprietário também o é, evitando, assim, o conflito de direitos. A posse direta é aquela exercida diretamente sobre a coisa, exercendo os poderes de proprietário, tendo o contato físico com a coisa.
- Posse Indireta: é a do possuidor que entrega a coisa a outrem, em virtude de uma relação jurídica existente entre eles. Aqui não há contato físico do possuidor com a coisa.
- Posse Exclusiva: é aquela em que uma pessoa tem posse direta ou indireta sobre a coisa, podendo ser plena ou não.
- Composse: é quando existem vários possuidores da coisa que exercem posse direta ou indireta sobre ela. Dispõe o artigo 1.199 do Código Civil: “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores”. A composse é admitida quando ocorrer o condomínio, pois a posse é a exteriorização do domínio. Os compossuidores podem entrar com interdito possessório para evitar que outro compossuidor tenha a posse exclusiva sobre a coisa.
- Posses paralelas são as chamadas posses múltiplas, que é quando existem posses divergentes sobre a mesma coisa.
- Posse Justa: conforme preconiza o artigo 1200 do Código Civil, é aquela que não padece de vícios, que não seja violenta ou clandestina. Essa é a posse mansa e pacífica.
- Posse Injusta: é aquela que padece de vícios, que foi violenta, clandestina ou precária. A violência aqui dita pode ser física ou moral; clandestina é a posse obtida por meio de furto; e, finalmente, precária é quando acaba o contrato e a pessoa não devolve a coisa.
- Posse de Boa Fé: a boa fé é o princípio norteador das relações sociais. No tocante à posse, é quando o possuidor usa de meios legítimos para adquirir a coisa, devendo levar em conta o sentido subjetivo da boa fé, ou seja, o possuidor deve estar convicto de que a situação da posse é legítima.
- Posse de Má Fé: é quando o possuidor sabe dos vícios e, mesmo assim, ignora-os e adquire a posse por meios ilegítimos.
- Posse Nova: é a obtida em menos de um ano e dia.
- Posse Velha: aquela em que o possuidor tem a coisa em seu domínio por mais de ano e dia, ou seja, um ano e um dia. Essa distinção traz alguns efeitos práticos, em caso de posse velha não caberá ação de reintegração de posse e sim ação real complexa, além disso, o esbulho será cessado e, para todos os efeitos, aquele que tenha o domínio da coisa será considerado possuidor.
- Posse Natural: é a quando se exerce poderes de fato sobre a coisa, ou seja, o possuidor o é pelo simples fato de ter a coisa em seu poder.
- Posse Civil ou Jurídica: se adquire através de Lei, ou seja, pelo título.
- Posse “ad interdicta”: é aquela que pode ser obtida por meio dos interditos possessórios. Visa garantir ou devolver a posse a quem sofrer ameaça de turbação ou esbulho. Nesse caso é preciso que a posse seja justa
- Posse “ad usucapionem”: é a obtida por meio de lapso temporal. Ao final de dez anos, aliado ai animo de ser dono, à continuidade e de forma mansa e pacífica, além da boa fé e do título, o possuidor gozará da usucapião ordinária. Se for por mais de quinze anos, com as mesmas características, trata-se de usucapião extraordinária, independente de título e de boa fé.
- Posse “pro diviso”: estabelece uma divisão de fato. Se nessa situação, um compossuidor ferir direito de outro compossuidor, o primeiro poderá entrar com ação possessória contra o segundo.
- Posse “pro indiviso”: todos os compossuidores têm parte ideal sobre a coisa.
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