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As Espécies de Ação

Por:   •  23/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.180 Palavras (9 Páginas)  •  175 Visualizações

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Segundo Fabio Ulhoa Coelho (2011), as ações são espécies de títulos mobiliários que representam unidades do capital social de uma sociedade anônima, algo que é conferido aos seus titulares com seus direitos e deveres. Ou seja, são espécies de direitos e vantagens dadas aos societários sobre a lucratividade ou administração.

Existem dois tipos de sociedade por ação, a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações. Em regra, as sociedades por ação são regidas pelas regras da sociedade anônima pois são regras gerais, estas estatuídas pela Lei 6.404 de 1976 concordando com sua atualização pela Lei 11.638 de 2007, a qual estende as regras para divulgação das demonstrações financeiras. Já em relação as sociedades em comanditas simples, quando omissa, observam o regime da sociedade anônima, contudo, possuem um item próprio que regula suas especificidades, como nos arts. 1.090 a 1.092 do CC (ULHOA, 2011)

Segundo Luciana Pimenta (2015), o estatuto social irá fixar se terá ou não um valor nominal, caso positivo, deverá ser de valor uniforme a toda companhia. Uma ação é sempre indivisível em relação à sociedade, e, se pertencer a mais de uma pessoa em condomínio, os direitos serão exercidos pelo representante.

As ações podem ser em três espécies distintas: ordinárias, preferenciais ou de fruição.

1.1 Ações ordinárias

As ações ordinárias são os direitos comuns conferidos ao sócio sem restrições ou privilégios, em que normalmente se divide o capital social aos acionistas. Esta tipicidade é dever obrigatório para constituir uma sociedade anônima, sua emissão é obrigatória, não pode existir uma sociedade anônima sem se constituir uma ação ordinária.

Contudo, as ações ordinárias não precisam estar necessariamente dispostas em seu estatuto, pois, estas ações já estão previstas em qualquer decorrência de concessão de direitos ao sócio da sociedade anônima. (ULHOA COELHO, 2011).

Segundo Luciana Pimenta (2015), nas companhias fechadas, as ações ordinárias podem ser em diferentes classes, em função da conversibilidade em ações preferenciais, em exigência da nacionalidade brasileira do acionista ou no direito de voto em separado para o preenchimento de cargos administrativos.

Esta ocorrência pode ser vista em muitos casos que acontecem no cotidiano de uma sociedade anônima, como por exemplo na jurisprudência a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO EMPRESARIAL - SOCIEDADE ANÔNIMA - MEDIDA CAUTELAR IMPEDITIVA DE QUE A ASSEMBLÉIA GERAL DELIBERE ACERCA DO AUMENTO DE CAPITAL DA COMPANHIA - INDEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS QUE DECORRE DA FRAGILIDADE DA PROVA DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL - POSSIBILIDADE DE PERICULUM IN MORA INVERSO, A RECLAMAR A CASSAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR 1. A decisão agravada obsta a deliberação, pela Assembléia Geral, de matéria proposta pelos gestores da Sociedade Anônima Agravante, a qual diz com o aumento do capital social da Companhia. 2. Dadas as repercussões econômicas e societárias da proibição imposta pela decisão invectivada (que atingirá não apenas os gestores da Sociedade Anônima, mas também os demais acionistas, haja vista que altera, de forma imediata e por tempo indeterminado, o funcionamento da firma), urge admitir que a subsistência dessa medida reclama a existência de robusta prova documental ou pré-constituída dos fatos que a motivaram, o que não se verifica no caso vertente. 3. Com efeito, a Petição Inicial da ação cognitiva relata diversas posturas hipoteticamente incompatíveis com os ditames da Lei 6.404/76 e atribuídas aos Diretores da Companhia Agravante, sinalizando que, desde exercícios financeiros anteriores, os Dirigentes violaram o dever de diligência, informação e lealdade, em prejuízo da Companhia a qual estão vinculados. 4. Nada obstante a gravidade das imputações, a documentação que acompanhou a Petição Inicial é por demais escassa e insuficiente à demonstração de qualquer ato de má-fé por parte dos Diretores. Ao contrário, os documentos até então disponibilizados indicam que os Diretores agiram de boa fé: não se pode dizer que os Diretores visaram aumentar o capital social à revelia dos interessados quando os documentos por eles próprios acostados informam que a Diretoria expediu comunicação não apenas aos Agravados, mas a todos os acionistas, dando ciência da data em que a matéria seria submetida à votação na Assembléia Geral Extraordinária. 5. Ademais, a documentação até então disponibilizada indica que os acionistas da Companhia Agravante (aqui incluídos os Agravados) deram sinais claros de satisfação ante o trabalho dos Diretores. Consta dos autos que a Assembléia Geral Ordinária realizada em maio de 2011, da qual participaram os Agravados (por procurador), culminou com a votação unânime pela reeleição dos Diretores. 6. Por fim, urge observar que os Diretores não podem impor o aumento do capital social. Em verdade, a medida proposta pelos Diretores somente será adotada se aprovada pela maioria dos acionistas com direito de voto – o que, aliás, é inerente ao funcionamento das sociedades anônimas. Destarte, não se afigura lícito impedir os demais acionistas de apreciar a proposta (e, quiçá, aprová-la) apenas porque os acionistas minoritários são contrários à alteração, máxime em face da disposição do artigo 121, da Lei das Sociedades Anonimas. 7. Agravo de Instrumento provido, com a reforma da decisão agravada.

(TJ-BA - AI: 00131660720118050000 BA 0013166-07.2011.8.05.0000, Relator: Vera Lúcia Freire de Carvalho, Data de Julgamento: 28/01/2013, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2013)

1.2 Ações proporcionais

As ações proporcionais, ao contrário das ordinárias, conferem um atributo diferenciado aos que a estas detêm, ou seja, eles possuem um complexo de direitos além, como por exemplo, prioridade na distribuição de dividendos no mínimo superior a 10% do que foi atribuído às ações ordinárias, fixação de dividendos mínimos ou cumulativos ou prioridade no reembolso do capital, com ou sem prêmio.

Além disso, as ações preferenciais podem conferir o direito de voto aos seus titulares. Caso não prever este direito, deve ter pelo menos uma das vantagens previstas no art. 17, §1º, incisos I, II e III da Lei 6.404 de 2007. Vale ressaltar que, o máximo permitido a ações preferenciais sem direito a voto é de 50% do total de ações emitidas.

Ainda, segundo Luciana Pimenta (2015), poderá prever vantagens políticas, como o direito de eleger em separado um ou mais membros dos órgãos

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