As Formas de Estado
Por: Adriano Requena • 29/8/2016 • Trabalho acadêmico • 2.789 Palavras (12 Páginas) • 425 Visualizações
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CEJURPS – CURSO DE DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO
7º PERÍODO A - MATUTINO
AS FORMAS DE ESTADO
REQUENA, Adriano¹
PEREIRA, Fernanda¹
DUARTE, Rafaela Fernanda [1]
DE SOUZA, Elaine Gonçalves Weiss[2]
Resumo: O presente trabalho tem por objetivo explanar as formas de Estado existentes, seu funcionamento e organização. Busca descrever as características de cada forma de Estado e as respectivas atribuições.
Palavras-chave: Estado, Sociedade, Formas de Estado, Estado Unitário, Federação, Federalismo, Confederação.
- INTRODUÇÃO
O presente trabalho versa acerca das Formas de Estado, sendo: Unitário, Federado ou Confederado.
Por Forma entende-se a maneira como o Estado organizará a estrutura de seu poder e por consequência o seu povo, instituindo assim a sua Soberania e Autonomia, não devendo ser confundida com as Formas de Governo, que tem por objetivo organizar o poder dos governantes face aos governados e vice-versa.
Para determinação das Formas de Estado, considera-se a estrutura Estatal como um todo, ou seja, a constituição do poder, sua unidade, distribuição e competências no território do Estado.
Segundo Arquimedes Geam Oliveira Nascimento, em artigo publicado: “São várias as teorias que tentam explicar o surgimento do Estado. Para alguns historiadores o Estado sempre existiu, assim como a sociedade, pois desde que os humanos estão sobre a terra, há uma organização social com poder e autoridade para determinar o comportamento de todo o grupo. Em outra concepção, o Estado nasceu da necessidade de regular a convivência e as necessidades dos grupos sociais. Há outra posição a qual traduz a origem do Estado apenas como sociedade política.”[3]
A seguir, serão descritas as Formas de Estado, as respectivas estruturas e formas de organização política e social, de maneira específica, diferenciando-as.[pic 1][pic 2]
[pic 3][pic 4][pic 5]
FORMAS DE
ESTADO [pic 6][pic 7]
[pic 8]
- ESTADO UNITÁRIO
A forma Unitária de Estado é considerada a mais simples, por ter como principal característica a natureza homogênea, sem divisões internas que não sejam de ordem administrativa.
O Estado Unitário tem por base a vontade política soberana, desta forma, os ordenamentos sociais concorrentes tornam-se inferiores e secundários. Assim, existindo uma unidade central do poder político interno, cuja execução ocorre de modo centralizado e qualquer grau de descentralização depende da anuência do poder central.
“Tem o Estado Unitário seu traço capital, segundo Charles Durand, na inteira ausência de coletividades inferiores, providas de órgãos próprios.”[4]
O Estado Unitário compreende ainda o Estado Unitário Centralizado e o Estado unitário Descentralizado.
- Estado Unitário Centralizado
A centralização Estatal aqui abrange as esferas política e administrativa do Estado, sendo que a política refere-se ao âmbito jurídico, a aplicação de uma só lei soberana, sem a coexistência de ordenamentos jurídicos inferiores.
Já a centralização administrativa busca garantir a unidade na execução da lei soberana supramencionada e por conseguinte, à gestão dos serviços e atos, tal como esta determina, por meio do chamado “agente do poder”.
Encontram-se ainda nesta forma de Estado, a centralização territorial e a centralização material. Trata-se a primeira de uma abrangência que se estende a proporções maiores de território, e a segunda, refere-se a expansão da competência do Estado perante aqueles assuntos que anteriormente eram regidos por poderes particulares com autonomia.
2.2 Centralização Concentrada
A Centralização Concentrada nada mais é do que a determinação do Estado, agindo por meio de seu poder soberano como centro de decisão política, sendo passada a coletividade do povo, por meio de seus agentes administrativos, os já citados “agentes do poder”, que tem papel de atuação na execução e controle do cumprimento da lei Estatal.
- Centralização Desconcentrada
Diferente da Centralização Concentrada do Estado aqui tem os “agentes do poder” atuando de forma a ser reconhecida sua parcial competência perante o ordenamento Estatal. Contudo, essa atuação é regida pela autoridade superior, por hierarquia.
Insta salientar que essa parcela de poder/autoridade exercida pelo agente constitui-se na forma de poder público delegado e não autônomo, uma vez que este exerce a função de órgão do poder central, que emana do Estado, e nunca como titular de seu próprio direito.
Apesar disso, quando houver, por necessidade ou conveniência, a aplicação de medidas específicas a uma parcela do povo, essa “autoridade inferior/secundária” poderá atuar com prerrogativas de governo, a fim de tomar decisões e executá-las, contudo a concentração desconcentrada não cria agentes administrativos independentes.
Paulo Bonavides assim leciona: "Urge todavia ressaltar que essa coletividade secundária, em nome da qual estatuem os órgãos descentralizados, não se acha provida de nenhum poder inicial próprio, mas de prerrogativas delegadas, conferidas pelo poder central único, aquele que detém o monopólio da titularidade política, que faz subordinada, e consequentemente administrativa, a competência que referidas coletividades comunicam ou exercem através de seus órgãos."
- DO ESTADO FEDERAL
3.1. Conceito de Estado Federal.
A inicio para melhor compreensão do estudo ora abordado neste capitulo, necessário se faz a conceituação de “estado federal” para que de forma seguinte, haja sua sub categorização dentro da analise de organização de estado.
Assim, entende-se como Estado Federal, na vertente de G. Jellinek, Allgemeine Staatslehre, pg. 769: “Estado soberano, formado por uma pluralidade de Estados, no qual o poder do Estado emana dos Estados-membros, ligados numa unidade estatal”.
Em outra analise, veja-se que o estado Federal, nada mais é do que um Estado soberano integrado por entes federados, cujo se denominam estados membros, estes dotados de autonomia, os quais constituem-se de um poder próprio, vinculado a um poder constituinte originário.
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