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Ações Afirmativas Como Forma De Efetivação Dos Direitos Fundamentais Frente O Legitimo Estado Democrático De Direito

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Por:   •  27/8/2014  •  9.490 Palavras (38 Páginas)  •  442 Visualizações

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NTRODUÇÃO

O tema abordado nesta monografia é, sem dúvida, de interesse geral, uma vez que quando invocado gera forte discussão. Diante disso, decidi abordá-lo de forma diversa das que tenho visto durante o curso. Sob o prisma das responsabilidades que são atribuídas a um legitimo Estado Democrático de Direitos, defendo as Ações afirmativas como forma de efetivação dos direitos fundamentais. Uma vez, que sua implementação contribui para afirmação do status democrático atribuído a nossa bandeira, status que conta pontos frente a comunidade internacional, abrindo portas para nossa entrada e consolidação entre os paises “desenvolvidos”.

As ações afirmativas de inclusão são a, ou uma das, formas mais relevantes de efetivação dos direitos fundamentais. Direitos que são a base jurídica destas políticas, tornando-os fio condutor de todo o desenvolvimento deste texto. A evolução dos direitos humanos, conforme ensina toda doutrina de teoria geral do Estado e ciência política, é paralela à evolução do Estado de Direito, cabendo aqui, exaltar que a conquista e consolidação destes direitos é praticamente um divisor de águas na história mundial. Tornando sua implementação fator que influência a economia e a política mundial.

Diante disso, a monografia a seguir traz sistematicamente nas considerações iniciais os dados atinentes à democracia e direitos humanos, bem como a evolução histórica do Estado de Direito aliada à evolução dos direitos humanos, do período liberal até o panorama atual, tudo de forma clara e objetiva, sem deixar de lado a seriedade e a importância que estes têm para humanidade. A explicação das diferenças entre a definição dos termos direitos humanos e direitos fundamentais encontra-se presente nestas considerações, uma vez que conforme ensinamentos de Ingo Sarlet, Anelise Nunes e Virginia Feix, se faz fundamental a especificação dos dois termos, para determinar a aplicação exata de cada um.

Sendo o primeiro capitulo procedido, pelas considerações acerca das políticas públicas e privadas de inclusão, sua relação com a os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, em seus diversos desdobramentos, com a reserva do possível e do mínimo existencial. Ficando assinalado no final deste capítulo as Ações Afirmativas de Inclusão, tema central da monografia, que traz além da sua justificação legal, comprova sua fundamentalidade para o Estado Democrático de Direito, uma vez que é encarada sob o prisma das responsabilidades, atribuídas pela comunidade internacional, a um Estado dito Democrático Direito, logo, confirma a obrigação dos Estados que se intitulam como democráticos tem com sua implementação. Bem como, responde algumas das criticas desferidas pelas correntes contrárias a implementação destas ações. Estando presente, ainda, dentro deste mesmo capitulo, o questionamento sobre a real justificativa da dificuldade no reconhecimento pelo Estado da constitucionalidade destas ações, uma vez que estas políticas públicas resultam da análise de inúmeras idéias trazidas pelos direitos humanos, pensamentos, estratégias ou planos que visam à busca da igualdade substancial, que é sem duvidas um dos maiores objetivos dos Estados democráticos de direito. Ações que são necessárias para justificar o regime que nosso Estado diz viver, já que, no texto de nossa Carta Magna de 1988, para ser mais exata em seu preâmbulo, a instauração de um Estado Democrático de Direitos, cujo objetivo, é reconhecer e regulamentar as diversidades sociais, a fim de combatê-las e erradicá-las, dá o tom de como nosso Estado deve se comportar, o que sugere a implementação de ações coordenadas para conquista dos objetivos ali traçados. Vontade que é nítida, uma vez, que é repetida sistematicamente nas normas de diversos artigos da nossa constituição como, por exemplo, na norma do art. 5º, §3º, que atribui aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos força constitucional, logo fica claro o compromisso assumido por nosso Estado junto ao povo brasileiro.

Toda via, a simples declaração do legislador constituinte sobre a atual denominação do nosso Estado, bem como, o programa estabelecido em nossa constituição, não basta para sustentar o título que buscamos efetivar. O Estado necessita cumprir com suas responsabilidades, para somente assim encontrar a verdadeira legitimidade, para que nossa Carta Magna tenha credibilidade e não seja considerada uma falácia perante a comunidade internacional. O que remete as ferramentas disponíveis no próprio texto constitucional, para que o Estado alcance seus objetivos, cumpra com seu papel de democrático de direitos, e só assim confirme a legitimidade do titulo de sua bandeira, medidas que alavancam o crescimento dos índices de desenvolvimento humano que são fundamentais para ascensão econômica e política do país.

1. Considerações em Torno da Democracia e dos Direitos Fundamentais.

1.1 – O Estado Liberal de Direito

O Estado liberal de direito tem como marco as Revoluções Burguesas do século XVIII, ocorridas nos Estados Unidos e na França. Os movimentos Burgueses revolucionários, após muita mobilização, conseguiram derrubar as bases do absolutismo que se perpetuou durante séculos em diversos paises, regime totalmente discriminatório, que organizava a sociedade em classes, destinando para cada uma delas um ordenamento jurídico específico. Estas revoluções estabeleceram limites ao poder de governar, através da instituição de leis em substituição ao governo de homens[1]. Fazendo nascer a primeira idéia de direitos do homem. Contudo, mesmo após as revoluções, restaram muitas marcas do absolutismo, dentre elas um legado jurídico de cunho totalmente discriminatório, sendo necessária construção de um novo e único sistema jurídico, um sistema que pusesse todas as classes ou grupos sociais num patamar de “igualdade”, conforme os ideais das revoluções. Os Movimentos revolucionários tinham como ideais a igualdade e liberdade, princípios que se tornaram a base deste novo Estado, que, agora tinha leis que se dirigiam a todos de forma igualitária, normas que possuíam uma característica que marcou este período, a não intervenção do Estado nas relações privadas. Com esta nova roupagem, assumiu assim, obrigações negativas, ou seja, a liberdade permitiria o progresso do povo, assunção de responsabilidades de cada um por seus atos, independente das consequências. A não intervenção do Estado nas relações privadas deixava o Estado livre para assumir os encargos atinentes à garantia da ordem (combate a violência) e da legalidade[2].

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