As Isenções Tributárias
Por: JFelipelehmen • 11/6/2015 • Seminário • 2.394 Palavras (10 Páginas) • 131 Visualizações
1. Que é isenção (vide anexo I)?
Conforme apurado na leitura dos textos sugeridos, a conceituação de isenção a muito vem sendo discutida no âmbito do direito tributário.
Adeptos de uma teoria contestam a do outro, e vice-versa, assim como o faz Paulo de Barros Carvalho criticando a teoria clássica, a qual indica que isenção é um favor legal consubstanciado na dispensa de pagamento de tributo devido.
Superada esta digressão inicial, nos utilizando das lições do professor Paulo de Barros Carvalho, entendemos que a isenção é a mutilação parcial de um dos critérios da regra-matriz de incidência tributária de tal sorte que há incidência do tributo, porém sendo afetado um dos critérios da estrutura que faz nascer à obrigação o que se impõe é o não pagamento.
De mais a mais, é regra de estrutura e não de comportamento, tendo influência no tributo diretamente, mas não nas obrigações acessórias que dele advém.
Nas próprias palavras do professor, isenção é:
Guardando a sua autonomia normativa, a regra de isenção investe contra um ou mais dos critérios da norma-padrão de incidência, mutilando-os, parcialmente. É óbvio que não pode haver supressão total do critério, porquanto equivaleria a destruir a regra-matriz, inutilizando-a como norma válida no sistema. O que o preceito de isenção faz é subtrair parcela do campo de abrangência do critério do antecedente ou do conseqüente. (...) Mas não o exclui totalmente, subtraindo, apenas, no domínio dos possíveis sujeitos passivos, o subdomínio dos servidores diplomáticos de governos estrangeiros, e mesmo assim quanto aos rendimentos do trabalho assalariado. Houve uma diminuição do universo dos sujeitos passivos, que ficou desfalcado de uma pequena subclasse. (...) o encontro de duas normas jurídicas, sendo uma a regra-matriz de incidência tributária e outra a regra de isenção, com seu caráter supressor da área de abrangência de qualquer dos critérios da hipótese ou da conseqüência da primeira (regra-matriz).
2. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não-incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.
Isenção Imunidade Não-incidência Anistia Remissão
Afastada a incidência por conta de mutilação parcial de um dos critérios da regra-matriz Norma que proíbe a própria instituição do tributo Não subsunção do fato a norma Exclusão do crédito decorrente de infração a legislação tributária Perdão legal de débito tributário
Decorre de disposição em Lei Decorre do texto constitucional Decorre do próprio fato não se amoldar aos rigores da lei Decorre de disposição em Lei Decorre de Disposição em Lei
Prevista no art. 175, I do CTN Prevista no texto constitucional Inexiste previsão, pois é a própria inaplicabilidade da norma ao fato Prevista no art. 175, II do CTN Prevista no art. 156, IV do CTN
Afeta somente a obrigação tributária principal Afeta a obrigação principal e acessória indiretamente, pois sequer nasce o tributo Sequer nasce qualquer obrigação Afeta as infrações a legislação tributária Afeta tanto a obrigação principal quanto a acessória
Tem efeitos para o futuro Efeitos permanentes Efeitos permanentes pois não há incidência Afeta fatos pretéritos Afeta fatos pretéritos
3. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do Código Tributário Nacional tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.
Como já dissemos, até no quadro comparativo, a isenção é aplicável a obrigação principal, enquanto, por sua vez, a anistia é aplicável as infrações advindas pelo descumprimento de legislação tributária.
Quando o Código Tributário Nacional refere crédito tributário para a isenção, se refere àquele originário da obrigação principal e, por outro lado, ao mencionar para a anistia, o faz para referir-se ao crédito oriundo da aplicação de infrações, ou seja, pelo descumprimento da lei nasce um crédito resultante da aplicação de uma penalidade, como, por exemplo, a multa.
Portanto, a referência a crédito prevista no art. 175 do Código Tributário Nacional tem conotações distintas para isenção e anistia.
4. Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: a revogação da isenção reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade? Há direito adquirido (vide anexo II)?
Primeiramente há que se distinguir a isenção por prazo certo e a por prazo indeterminado.
No que se refere à isenção por prazo indeterminado, quando revogada a lei isentiva, o que só pode ocorrer por meio de lei, se restabelecem todos os critérios da regra-matriz de incidência tributária, de tal sorte que independe de nova lei para o caso específico. A lei não foi revogada, pois se assim o fosse seria o caso de não incidência, que é diferente da isenção, como já se disse alhures. Nesta hipótese não é o caso de ser respeitado o princípio da anterioridade e sequer há menção a direito adquirido. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que em sendo a isenção um benefício, poderá a qualquer tempo ser revogada, inclusive sem observância do princípio da anterioridade:
ISENÇÃO - REVOGAÇÃO - CONDIÇÃO - TERMO. A REGRA E A POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO A QUALQUER MOMENTO, ATUANDO OS ESTADOS COM AMPLA LIBERDADE NO CAMPO DA POLÍTICA FISCAL. A EXCEÇÃO E A VINCULAÇÃO DO BENEFICIO A ELEMENTO ACIDENTAL - CONDIÇÃO OU TERMO - QUANDO EXPRESSAMENTE IMPOSTA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. O MERO ENQUADRAMENTO DE PROJETO COMO DE INTERESSE NACIONAL NÃO IMPLICA QUER A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO, QUER DE TERMO. ANTES, TRANSPARECE COMO REVELADOR DE PREDICADO INDISPENSÁVEL AO GOZO DA ISENÇÃO TAL COMO PREVISTA NO CONVÊNIO, NÃO SE PODENDO COGITAR DO ATRELAMENTO DO BENEFÍCIO ÁS ALUDIDAS FIGURAS DE MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (RE nº 116.880/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Março Aurélio, DJ de 12/2/93). “- ICM. Isenção prevista para a saída das maquinas e equipamentos adquiridos para projeto de obra de interesse público, em execução. Convênios 9/75, 11/81 e 24/81. Revogação dessa
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