As Principais alterações que a Lei 13.146/2015 trouxe para o Direito de Família
Por: Égon Mendes • 25/4/2018 • Trabalho acadêmico • 2.891 Palavras (12 Páginas) • 441 Visualizações
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS
Trabalho de Graduação em Direito – As principais alterações que a Lei 13.146/2015 trouxe para o Direito de Família
Agnaldo Teixeira
Ednaldo de Jesus Faria
Égon Henrique Rodrigues Mendes
Samuel Santos da Silva
LEI NÚMERO 13.146/2015
As principais alterações que a Lei 13.146/2015 trouxe para o Direito de Família
Contagem
2016
Agnaldo Teixeira
Ednaldo de Jesus Faria
Égon Henrique Rodrigues Mendes
Samuel Santos da Silva
LEI NÚMERO 13.146/2015
As principais alterações que a Lei 13.146/2015 trouxe para o Direito de Família
Trabalho de Graduação em Direito – As principais alterações que a Lei 13.146/2015 trouxe para o Direito de Família.
Professor: José Roberto Moreira Filho
Área de concentração: Lei 13.146/2015
Contagem
2016
RESUMO
O presente trabalho tem como fundamento apontar as principais alterações que a Lei 13.146/2015 trouxe para o direito de família.
A aludida Lei foi sancionada no dia 6 de julho de 2015, e institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência. A norma foi publicada no dia 7 de julho, entrando em vigor 180 dias após sua publicação.
Entre vários comandos que representam notável avanço para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, a nova legislação altera e revoga alguns artigos do Código Civil (arts. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercute diretamente para institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
Palavras-chave: Lei 13.146/2015. Principais alterações no Direito de Família.
ABSTRACT
This work is based point out the main changes to the Law 13,146 / 2015 brought the family law.
The aforesaid Law was enacted on July 6, 2015, and establishing the Statute Person with Disabilities. The standard was published on July 7, came into force 180 days after its publication.
Among several statements that represent remarkable advance for the protection of the dignity of persons with disabilities , the new law amending and repealing some Civil Code articles (Arts. 114-116 ) , bringing major structural and functional changes in the old theory of disability , which resonates directly to Family Law institutes , such as marriage , interdiction and trusteeship .
Keywords: Law 13.146/2015. Main changes in family law.
BREVE HISTÓRICO
A lei 13.146/15, que entrou em vigor em 3 de janeiro de 2016, representou um marco na abordagem social e jurídica tanto do portador de deficiência física quanto mental.
Anteriormente, a lei 10.216/01, conhecida como lei da reforma psiquiátrica, lançou uma luz inicial sobre a matéria. Assegurou aos deficientes mentais os direitos de raça, cor, credo, orientação sexual, família, entre outros, contudo estabelecendo medidas protetivas e assistencialistas aos portadores de transtornos mentais.
A lei 13.146/15 assume uma abordagem diferente, com foco na liberdade do portador de transtorno de deficiência mental. Regulamentando a Convenção de Nova York, da qual o Brasil é signatário, visa a promoção da autonomia individual, liberdade e acessibilidade. Alterou importantes dispositivos do Código Civil, em especial no tocante à capacidade, à curatela, criou o Instituto da tomada de decisão apoiada, dentre outros aspectos.
Contudo, devemos destacar que não foi criado regime de transição para os deficientes atualmente considerados como incapazes e já curatelados. Além disso, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, sofrerá relevantes alterações, como veremos a seguir.
CONSEQUENCIAS DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIENCIA NO DIREITO CIVIL
Incapacidade relativa daquele que não pode exprimir sua vontade:
Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”, atualmente absolutamente incapazes, passam para a categoria de relativamente incapazes (redação dada pelo Estatuto ao artigo 4º, III, do CC).
Aliás a nova redação do dispositivo é a seguinte:
III- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A alteração tem por consequência que, com a vigência do Estatuto, aquele que não puder exprimir sua vontade passa a ser assistido, ou seja, participa do ato juntamente com seu representante legal.
Pergunto: se uma pessoa estiver em coma induzido por questões médicas e, portanto, temporariamente sem discernimento algum, como pode ela realizar o ato com a assistência ou auxílio? A interdição que, por fim, declarar a pessoa relativamente incapaz será inútil em termos fáticos, pois o incapaz não poderá participar dos atos da vida civil.
O equívoco do Estatuto, neste tema, é evidente.
A mudança legislativa é extremamente prejudicial àquele que necessita de representação e não de assistência e acarreta danos graves àquele que o Estatuto deveria proteger.
Casamento válido:
A terceira consequência para o Direito Civil diz respeito ao Direito de Família.
O Estatuto revoga o inciso I do artigo 1.548 do Código Civil que prevê ser nulo o casamento do “enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil”. Para fins de casamento, portanto, há um avanço. Não podem os deficientes serem alijados da formação de família por meio do casamento ou mesmo união estável.
Aliás, o Estatuto traz regra expressa quanto ao direito de família nos incisos do artigo 6º:
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
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