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As Relações de Parentesco

Por:   •  16/8/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.191 Palavras (5 Páginas)  •  237 Visualizações

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Relações de Parentesco

Com o passar do tempo, a noção de parentesco evoluiu, conforme uma perspectiva constitucional e racional, juntamente com a noção de família.

Gagliano e Pamplona Filho (2011, p. 21) definem parentesco como:

A relação jurídica, calcada na afetividade e reconhecida pelo Direito, entre pessoas integrantes do mesmo grupo familiar, seja pela ascendência, descendência ou colateralidade, independentemente da natureza (natural, civil ou por afinidade).

Ainda nesse mesmo viés, Miranda (1947, p.21) afirma que:

A relação que vincula entre si pessoas que descendem umas das outras, ou de autor comum (consanguinidade), que aproxima cada um dos cônjuges dos parentes do outro (afinidade), ou que se estabelece, por fictio iuris, entre o adotado e o adotante.

O parentesco poderá ser “natural (decorrente de vinculo consanguíneo), civil (decorrente de vinculo jurídico), ou por afinidade (travado entre um dos cônjuges ou companheiros e os parentes do outro)” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2011, p.644).

Pode-se dizer que o parentesco natural são os vínculos consanguíneos entre as pessoas. Como preleciona Beviláqua (1975, p.769):

O parentesco criado pela natureza é sempre a consanguinidade, porque é a união produzida pelo mesmo sangue. O vínculo do parentesco estabelece-se por linhas. Linha é a série de pessoas providas por filiação de um antepassado. É a irradiação das relações consanguíneas.

Ademais, no que tange as espécies de parentesco, é necessário ingressar na explanação de parentesco civil. A doutrina majoritária considera parentesco civil aquele resultante da adoção, todavia, aparentemente, essa percepção está sendo ampliada na vida contemporânea, conforme Dias (2009, p.317):

O desenvolvimento das modernas técnicas de reprodução assistida ensejou a desbiologização da parentalidade, impondo o reconhecimento de outros vínculos de parentesco. Assim, parentesco civil é o que resulta de qualquer outra origem que não seja a biológica. Não há como deixar de reconhecer que a concepção decorrente de fecundação heteróloga (1.597 V) gera parentesco civil.

Gagliano e Pamplona Filho (2011, p.646), explicam, de forma resumida, o parentesco civil, “como sendo uma modalidade de parentesco que se define por exclusão, ou seja, entende-se por parentesco civil toda modalidade de parentesco não fundada na reprodução biológica ou na relação de afinidade”.

Por fim, mas, não menos importante, o parentesco por afinidade no qual se considera os parentes do seu cônjuge seus parentes por afeto.

Gonçalves (2013, p.316-317) deixa essa modalidade bem especificada:

O casamento e a união estável dão origem ao parentesco por afinidade. Cada cônjuge ou companheiro torna-se parente por afinidade do parentes do outro (CC, art. 1595). Mesmo não exigindo, in casu, tronco ancestral comum, contam-se os graus por analogia com o parentesco consanguíneo. Se um dos cônjuges ou companheiros tem parentes em linha reta (pais, filhos), estes se tornam parentes por afinidade em linha reta do outro cônjuge ou companheiro. Essa afinidade em linha reta pode ser ascendente (sogro, sogra, padrasto e madrasta, que são afins em 1° grau) e descendente (genro, nora, enteado e enteada, no mesmo grau de filho e filha, portanto, afins em 1° grau).

Por ser mais fácil o entendimento e tradicional no ordenamento jurídico brasileiro, há de se explicar a classificação dos parentesco quanto as linhas. Segundo Gagliano e Pamplona Filho (2011, p.648-649):

Verticalmente, parentes consanguíneos em linha reta descendem uns dos outros, sem limitação de graus: neto-filho-pai-avô etc. Assim, cada linha é subdividida, [...] em graus, de maneira que, dada a proximidade, o pai (1° grau) é parente mais próximo do que o avô (2° grau).

Sendo assim, subindo ou descendo, não há relevância, os indivíduos serão considerados parentes em linha reta, ad infinitum.Para melhor entendimento será utilizada a definição de Lôbo (2009, p.186):

O parentesco em linha reta é infinito, nos limites que a natureza impõe a sobrevivência dos seres humanos. A linha reta é a que procede sucessivamente de cada filho para genitores e deste para os progenitores e de cada pessoa para seus filhos, netos, bisnetos, etc. Assim, promanam da pessoa um linha reta ascendente e uma linha reta descendente.

Ainda neste mesmo sentido, os autores Gagliano e Pamplona Filho (2011, p.649) afirmam “que poderá ser aplicado ao parentesco civil – decorrente, como dito, não do liame genético, mas do reconhecimento jurídico- como se dá entre pai adotante e filho adotado (parentes em linha reta de primeiro grau)”.

Eles ainda indagam sobre o parentesco por afinidade no qual, segundo eles é possível fazer tal analise “como na hipótese da sogra em relação ao genro ou do padrasto em relação a enteada” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2011, p.649).

Já nas relações de parentesco em linha colateral Gonçalves (2013, p.314) define:

Que parentes em linha colateral,

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