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Limitação do grau de parentesco

Artigo: Limitação do grau de parentesco. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  22/9/2014  •  Artigo  •  699 Palavras (3 Páginas)  •  357 Visualizações

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Parentesco é o liame jurídico entre pessoas de um mesmo grupo familiar decorrente de um fato natural ou jurídico. Logo, não são apenas os laços sanguíneos que delimitarão a extensão do parentesco.

O parentesco pode ocorrer em linha reta ou colateral.

A linha reta é infinita, e formada pelos ascendentes e descendentes, tais como pais e filhos, avós e netos, etc.

Já a linha colateral, também chamada de transversal ou oblíqua, é formada por indivíduos que descendem de um mesmo tronco familiar e tem relevância jurídica para o casamento até o quarto grau. São os irmãos, tios, sobrinhos e primos.

ASSIM, tios e sobrinhos são proibidos de se casarem, mas primos entre si não, pois o artigo 1.521, inc. IV do NCC/02 proíbe o casamento entre parentes até o terceiro grau, e primos são parentes de quarto grau.

O parentesco pode ser natural ou civil: ART. 1593 DO CC.

Natural (também chamado de consangüíneo) é aquele em que as pessoas são unidas por laços de sangue, ou seja, descendem de um mesmo tronco familiar, como é o caso de pais e filhos, avós e netos; se dá por vínculo biológico ou de sangue, também denominado parentesco comum.

Civil é aquele em que as pessoas são unidas devido a um fato jurídico. O parentesco civil pode decorrer:

a) da afinidade: se dá entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro cônjuge ou companheiro. Art. 1595, CC. É a relação que une um dos cônjuges ou companheiros aos parentes do outro; assim, o marido ou companheiro torna-se parente por afinidade dos parentes de sua mulher ou companheira, como acontece entre sogro e nora, madrasta e enteado, cunhado, etc). Portanto, marido e mulher não são parentes entre si, mas sim causa da afinidade, ou seja, do casamento ou da união estável originaram os laços de parentescos com outros indivíduos.

O vínculo em linha reta dos afins não cessa quando da dissolução do casamento ou da união estável. Desta forma, mesmo que ocorra o falecimento de um dos cônjuges, perdura o parentesco estabelecido entre o cônjuge supérstite e os pais do falecido. Assim, se o cônjuge supérstite vier a casar novamente, o vínculo de parentesco anterior com a sogra não desaparece, podendo vir a ter duas sogras.

Nos afins colaterais, não há esta regra, os cunhados não são afins entre si. Portanto, se houver dissolução do casamento ou da união estável, a lei não impede que o ex-marido se case com a ex-cunhada.

b) da Adoção: quando decorrer de ato jurídico solene que gera entre as partes laços de paternidade e filiação. A adoção é uma ficção jurídica, na qual a filiação não decorre de laços biológicos, mas, de afeto.

Com a adoção, desaparecem todos os vínculos jurídicos com a família anterior do adotado, exceto os impedimentos para o casamento, evitando assim uniões incestuosas.

A constituição de 1988, em seu artigo 227, § 6º, estipulou que os filhos adotados estão na mesma condição dos filhos naturais, ou seja, possuem os mesmos direitos e qualificações, sendo vedada qualquer distinção entre eles para todos os fins. Essa regra foi também reafirmada no art. 1596 do CC2002.

A lei diferencia

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