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As Relações internacionais observadas sob o prisma jurídico

Por:   •  20/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  917 Palavras (4 Páginas)  •  497 Visualizações

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Relações internacionais observadas sob o prisma jurídico

1. A Sociedade internacional é um conjunto de vínculos entre diversas pessoas e entidades interdependente entre si, formada por, Estados, organizações internacionais, organizações não governamentais, empresas e indivíduos. Esta Sociedade internacional pauta-se nos seguintes fatores: política, economia, geopolítica, poder militar, cultura e, por fim, aos interesses, necessidades e ideais humanos, motivos que reclamam a devida disciplina.

Características:

  • Universal - abrange todo o mundo.
  • Heterogênea - os atores que a integram possuem diversas diferenças entre si, sejam de cunho econômico, cultural e etc.
  • Caráter inter estatal, por parte da Doutrina.
  • Descentralizada - não há uma autoridade maior, um relação de subordinação.
  • Coordenação de interesses;
  • Caráter paritário – igualdade jurídica;
  • Desigualdade de fato.

2. Comunidade internacional pauta-se em vínculos espontâneos e de caráter subjetivo, envolvendo identidades e laços culturais, emocionais históricos, sociais, religiosos.

3. Diferença entre Sociedade internacional e Comunidade internacional:

Sociedade internacional – 1- aproximação pela vontade e 2 - vínculos intencionais, 3 - com objetivos comuns,4 - possibilidade de dominação, 5 - interesse.

Comunidade internacional – 1 – aproximação por laços culturais, religiosos, lingüísticos e etc, 2 – vínculos espontâneos, 3 – identidade comum, 4 – ausência de dominação, 5 – cumplicidade entre os membros.

4. O Direito internacional público

É o ramo da ciência jurídica que visa regular as relações internacionais e a tutelar temas de interesses internacional com vistas a permitir a convivência entre os membros da sociedade internacional. E a realizar certos interesses e valores aos quais se confere importância em determinado momento histórico.

4.1 Entendimento clássico

  • Atores: Estados e Organizações internacionais.
  • Matéria a regular: relações interinstitucionais, envolvendo Estados e organizações internacionais.

4.2 Entendimento moderno

  • Atores: Estados; Organizações internacionais; Indivíduos; Empresas, especialmente as transnacionais e aquelas com negócios internacionais; Organizações não governamentais.
  • Matéria a regular: Relações entre os Estados e Organizações internacionais; Cooperação internacional; Relação entre qualquer ator internacional envolvendo temas de interesse global.

5. Objeto do Direito Internacional – é impor limitações a atuação de Estados e de Organizações internacionais, conferindo-lhes direitos e impondo-lhes obrigações, com vistas a reduzir a anarquia (Anarquismo é um sistema político que defende a anarquia, que busca o fim do Estado e da sua autoridade), na sociedade internacional. Regular a cooperação internacional.

Para a CJI, o Direito Internacional possui duas missões bem mais amplas: Redução da anarquia nas relações internacionais e a satisfação de interesses comuns entre os Estados.

6. Globalização é um processo de progressivo aprofundamento entre as várias partes do mundo, especialmente no campo político, econômico, social e cultural.

6.1 A jurisdição internacional

A sociedade internacional apresenta certas peculiaridades, como a descentralização e, por consequinte, a inexistência de um governo mundial. É certo também que o Estados, por serem soberanos, se preocupam em limitar a interferência externa em assuntos que entendem ser de sua alçada. Entretanto, tais circunstâncias não impedem que existam órgãos encarregados de dirimir controvérsias relativas ao Direito internacional e de aplicar suas normas a casos concretos, ainda que nem sempre tais mecanismos funcionem nos mesmos moldes de seus congêneres estatais.

Os entes que exercem Jurisdição internacional, normalmente são criados por tratados, que definem as respectivas competências e modo de funcionamento. Podem ser judiciais, arbitrais ou administrativos (como as comissões encarregadas de monitorar o cumprimento de tratados).

Em princípio, os mecanismos de jurisdição internacional vinculam apenas os Estados que celebram os tratados que os criam ou que aceitam se submeter às suas respectivas competências.

Atenção: Regra geral, os Estados não são automaticamente jurisdicionáveis perante as cortes e tribunais internacionais.

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