As Teorias da Ação
Por: hkpp • 24/2/2019 • Trabalho acadêmico • 1.771 Palavras (8 Páginas) • 139 Visualizações
Teorias da Ação
Teoria civilista: importância puramente histórica, fases do direto material e processual era a mesma coisa. A ação acontecia desde a lesão ou ameaça a lesão.
Teoria concreta: havia a distinção entre o direito material. A ação era o direito a um pronunciamento favorável, so exercia o direito de ação quem ganhava a ação.
Teoria potestativo de agir: concordava com a teoria concreta, mas que o direito de agir não comportava contestação, a parte ré se sujeitava ao direito de ação do autor, mas respeitando o contexto da teoria concreta.
Teoria abstrata: tem o entendimento de provocar o judiciário independentemente do resultado da ação. É dar razão a quem de fato tem razão.
Teoria eclética: o cenário brasileiro comporta essa teoria, era voltada para as condições da ação, os requisitos para que a ação seja demonstrada condições validas)
Conceito de Ação: é o direito subjetivo público de deduzir uma pretensão em juízo e obter do Estado uma resposta
Características da Ação
- Autonoma: separa o material da ação, é independente do direito material;
- Abstrato: irá existir independente do resultado da ação, acontece quando a parte provoca a ação.
- Subjetiva: é um interesse particular, um ato de vontade da parte que se sente lesada, será exercido se for de sua vontade.
- Publica: quando se provoca a ação, dá origem de uma necessidade de resposta ao órgão estatal.
- Instrumental: é quando se instaura a ação de um processo.
Classificação da Ação
Penais: 1. Ação Penal Publica – titular é o MP. Podendo ser Incondicionada (total interesse publico) e Condicionada (interesse particular) Obs.: só vai ser condicionada se houver legalidade. 2. Ação Penal Privada – de interesse particular (Queixa Crime), dividida em exclusiva, personalíssima e subsidiaria da publica
Trabalhista: 1. Individuais: empregado contra empregador, só gera efeito aos envolvidos 2. Coletivas: em grupos de pessoas (sindicato) contra empresa.
Civis: levam em consideração o tipo do pedido e não os sujeitos.
- Ações de conhecimento: o juiz analisa todas as manifestações das partes e meios probatórios no intuito de conhecer de fato o processo e assim proferir o julgamento, em procedência ou improcedência. Nas formas de: Declaratória, Constitutiva, Condenatória, Mandamental e Executiva Latusenso.
- Ação de execução: é quando o direito já existe e esta inserido em um titulo executivo, o juiz não precisa conhecer e sim satisfazer o direito de credito que já esta previsto em documento.
Elementos identificadores da Ação
Partes: 1. Material: provem do dto material, suj. ativo. 2. Processual: são os sujeitos que figuram no processo, ativo e passivo. 3. Legitima: a pessoa a quem a lei outorga em parte do processo, em polo ativo e passivo.
Causa de Pedir: é o motivo, a razão de pedir algo. 1. De Fato: é a narrativa de todo o fato ocorrido. 2. De Direito: de acordo com a narrativa, observa-se o direito pedido.
Pedido: é o que eu quero do poder judiciário, podendo ser Mediato (o bem da vida, o que se quer do suj passivo) ou Imediato (é a tutela jurisdicional, dirigido ao Estado).
Institutos Associados.
Litispendência: acontece pela repetição de uma ação que esta em curso, quando todos os elementos identificadores da ação são iguais no andamento do processo.
Coisa Julgada: quando se repete uma ação que já foi julgada no seu mérito por decisão do juiz.
Requisitos para Apreciação do Mérito.
Civil: Legitimidade da parte + Interesse de Agir
Penal: Leg. Da parte + Interesse de Agir + Possibilidade jurídica do pedido.
- Legitimidade da Parte: é a qualidade que se tem para ser suj ativo ou passivo no processo, (e não tem nada a ver com a capacidade). 1. Leg. Ativa: quem sofreu a lesão. 2. Leg. Passiva: quem causou a lesão. 3. Leg. Ordinária: é leg comum, a regra, onde existe a coincidência das pessoas que figuram os polos ativo e passivo. 4. Leg. Extraordinária: pedir em nome próprio direito alheio, só é permissivo se houver previsão legal.
Substituição X Representação Processual:
- Substituição: alguém de direito (MP) pedindo à direito alheio.
- Representação: titular de direito (menor) pedindo a direito próprio, representado por sua incapacidade de direito.
Interesse de Agir: é a análise de um Binômio, Necessidade + Utilidade. Necessidade: é a demonstração de que a pessoa precisa do poder judiciário (pode decorrer de lei ou da própria conduta do réu) Utilidade: tem que ser compatível com o que se formula ao poder judiciário, ou seja, correspondente com a narrativa, demonstrar q o processo pode propiciar benefícios.
- Possibilidade Juridica do Pedido: a narrativa apresentada no processo tem que ser típica e antijurídica/
EXCEÇÃO: toda ação corresponde uma reação ou exceção (defesa) por parte do sujeito passivo.
Sentido Amplo: é a possibilidade que o suj passivo tem de reagir contra o sujeito ativo através do MP.
Sentido Restrito: é o oposto da objeção, o réu pode fazer alegações de ordem publica ou privada.
Modalidade de exceção.
- E. Processual: diz respeito a defesa que o reu apresenta no decorrer do processo e que atinge exclusivamente o processo. 1- Peremptória: busca acabar com o processo. 2- Dilatória: busca aumentar/extender o processo.
- Mérito: quando se quer que o juiz julgue o litigio quando apresenta-se alguma argumentação para resolução da lide, direta ou indireta.
PROCESSO é um instrumento que as partes e o Estado se utilizam para promoção da pacificação social.
Natureza: a) como contrato. B) como Quase Contrato. C) como Relação Jurídica: Sujeito, Objeto e Pressupostos processuais (hoje a concepção atual é a Relação Jurídica).
Caracteristicas: a) Autonomia: é autônoma do direito da matéria. B) Caráter Publico: mecanismo o qual o poder judiciário se utiliza para resolução do litigio. C) Dinamicidade: esta em constante movimento e progressão, sempre o curso será para frente. D) Complexidade: é uma série de atos tendente a resolução da lide. E) Unidade: o objetivo do processo é único, apesar da complexidade de atos. F) Triangularidade: é uma relação triangular no processo, Autor, Réu e Jurídico.
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