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As decisões judiciais sobre o pagamento de pensão alimentícia na área de educação, após a maioridade

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Por:   •  21/9/2013  •  Artigo  •  731 Palavras (3 Páginas)  •  553 Visualizações

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MHM

O dever dos pais de pagar pensão alimentícia aos filhos não é novidade na legislação brasileira. Mas a aplicação do Direito é dinâmica e constantemente chegam os tribunais questões sobre a obrigação da prestação de alimentos. Em 2011, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou controvérsias ligadas ao tema se avós devem pensão aos netos; se filho cursando pós-graduação tem direito à pensão; se a exoneração é automática com a maioridade; se alimentos in natura podem ser convertidos em pecúnia.

O Código Civil de 2002 estabeleceu, em seu artigo 1.694, a possibilidade de os parentes pedirem uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender as necessidades de educação. A norma abriu a possibilidade de que pais, sem condições de proverem sua própria subsistência, peçam aos filhos o pagamento de alimentos.

Não há um percentual fixo para os alimentos devidos pelos pais, mas a regra do CC/02 que tem sido aplicada pelos magistrados para determinar o valor estabelece que se respeite a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Em diversos julgamentos, o STJ tem admitido que a mudança de qualquer dessas situações (do alimentante ou do alimentado) é motivo para uma revaloração da pensão alimentícia. E, caso cesse a necessidade econômica do alimentado (quem recebe a pensão), o alimentante pode deixar de pagar a pensão por não ser mais devida.

Súmulas

A primeira súmula editada pelo STJ, em 1990, já dizia respeito ao pagamento de pensão alimentícia. Foi nessa época que o Tribunal passou a julgar casos de investigação de paternidade definidos pelo exame de DNA. Gradativamente, a popularização do teste e a redução do custo do exame de DNA levaram filhos sem paternidade reconhecida a buscarem o seu direito à identidade. A Súmula 1 estabeleceu que o foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.

Anos mais tarde, em 2003, a Segunda Seção, órgão responsável por uniformizar a aplicação do Direito Privado, editou a Súmula 277: Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. A dúvida sobre a possibilidade ou não de cobrança retroativa dos alimentos à data do nascimento da criança era resolvida.

Em 2008, novamente a Seguna Seção lançou mão de uma súmula para firmar a jurisprudência da Corte. Neste caso, os ministros estabeleceram que o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos (Súmula 358).

Prova de necessidade

O CC/02 reduziu para 18 anos a maioridade civil. A partir daí, extingue-se o poder familiar, mas não necessariamente a obrigação dos pais em pagar a pensão alimentícia. A legislação não determina o termo final, cabendo à doutrina e à jurisprudência solucionar a questão. Em novembro de 2011, a Terceira Turma definiu que a necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade, exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo

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