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Asilo Político

Por:   •  27/7/2015  •  Monografia  •  20.547 Palavras (83 Páginas)  •  1.628 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O Asilo Político é reconhecido formalmente na Constituição, em Leis e em Tratados Internacionais. Embora o instituto do Asilo Político seja reconhecido na comunidade internacional e nacionalmente como um princípio que rege as relações internacionais, tendo  regras para sua admissão, muito ainda se discute.

Há uma imprecisão no que concerne à estabelecer de forma reta e segura os requisitos para que o indivíduo se candidate a concessão do Asilo Político, e uma amplitude demasiada no que tange a liberdade de parâmetros utilizados no processo de julgamento e aceitação desta pessoa em território asilante, pois cabe ao Estado acolhedor examinar caso a caso e verificar se há a ocorrência ou não de vários requisitos necessários para concessão de Asilo Político. Por exemplo, cabe ao Estado asilante decidir que fatos seriam encarados como crime político, se há perseguição política, se há urgência no requerimento do indivíduo que pede asilo, entre outros.

Como se não bastasse tal imprecisão, há ainda o desrespeito às regras e tratados internacionais que disciplinam o instituto, dando asilo político a quem não preenche adequadamente os requisitos. Com o desrespeito as regras internacionais entre países soberanos, cria-se margem para tensões internacionais, prejudiciais as relações diplomáticas, que podem dar ensejo, ao cancelamento do tratado, não estabelecimento de tratados futuros, cessação da relação diplomática, vedações de acordos de mútua ajuda econômica e conflitos de qualquer natureza, prejudicando o povo brasileiro.

De fato, há discricionariedade para que o Governo decida a quem concederá o benefício do Asilo Político. Quando o indivíduo reúne todos os requisitos necessários, o país soberano decidirá livremente se irá aceitar o estrangeiro perseguido em seu país ou não. Tal decisão está amparada em legislação nacional e internacional, e seja a resposta positiva ou negativa, não deixa lacunas para qualquer manifestação descontente de outro Estado soberano, haja vista que o país agirá de acordo com os textos legais aceitos mundialmente.

Porém, há casos em que o indivíduo não reúne todos os requisitos necessários e positivados em legislação nacional e internacional, ou deixa dúvidas e ambigüidades quanto a estes requisitos. Neste caso, o país deveria agir prudentemente e não conceder asilo a tais pessoas, visando o bom convívio na comunidade internacional e com o país natal do indivíduo, evitando assim qualquer tipo de represália por parte do mesmo, que poderia afetar o povo brasileiro. Mas, nem sempre o país age desta maneira, e por vezes concede asilo político à essas pessoas, contrariando tratados e maculando a relação internacional diplomática com outros países.

Visando conhecer o instituto do Asilo Político por meio de doutrinas, legislação, Constituição e Tratados internacionais para que haja o entendimento das possibilidades de concessão, e quando esta concessão extravasa os limites estabelecidos em textos legais, deixando margem para o descontentamento internacional é que se justifica o presente estudo.

O presente estudo se apoiará no método dedutivo, com análise do material pesquisado e reflexões críticas a respeito dos resultados obtidos. O método dedutivo é modalidade de raciocínio lógico, que partindo de determinadas premissas, fazendo uso da dedução, se obtêm uma conclusão, acolhendo ou refutando as premissas como verdadeiras.

1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA

O instituto do Asilo Político se justifica pela proteção à vida humana do asilado, porém, em épocas longínquas tal prática poderia ter cunho político ou religioso.

Na Grécia e Roma antiga, o Asilo Político era usado principalmente para a expansão política. Em Roma, segundo Fontenele (1994, p. 3-4):

Roma criou o asilo estatal, ampliando a idéia de acrópole helênica, com o objetivo de dar aos perseguidos pelo Estado, ou por pessoas, o tempo necessário para que se assegurasse ação racional, com equidade e justiça.

[...]

A concessão de asilo sob pressupostos políticos impunha limitações aos devedores do fisco e aos devedores contumazes. Estabelecia-se neste caso apenas uma trégua para a solução dos problemas envolvidos. Impedia-se o asilo a homicidas, raptores de virgens e até a acusados de simples injúrias. Concedia-se proteção a fugitivos de outros estados, desde que fossem livres e estivessem dispostos a assumir a cidadania romana.

Encontra-se também, citações sobre Asilo Político, de forma primitiva, no Velho Testamento, em Números 35, 9-15:

Fala aos filhos de Israel e dize-lhes: Quando passardes o Jordão para a terra de Canaã, escolhei para vós outros cidades que vos sirvam de refúgio, para que, nelas, se acolha o homicida que matar alguém involuntariamente. Estas cidades vos serão para refúgio do vingador do sangue, para que o homicida não morra antes de ser apresentado perante a congregação para julgamento. As cidades que derdes serão seis cidades de refúgio para vós outros. Três destas cidades dareis deste lado do Jordão e três dareis na terra de Canaã; cidades de refúgio serão. Serão de refúgio estas seis cidades para os filhos de Israel, e para o estrangeiro, e para o que se hospedar no meio deles, para que, nelas, se acolha aquele que matar alguém involuntariamente. (BIBLIA, 2006a, p.186-187)

Novamente sendo citado no livro de Josué 20, 1-6: 

Disse mais o SENHOR a Josué: Fala aos filhos de Israel: Apartai para vós outros as cidades de refúgio de que vos falei por intermédio de Moisés; para que fuja para ali o homicida que, por engano, matar alguma pessoa sem o querer; para que vos sirvam de refúgio contra o vingador do sangue.  E, fugindo para alguma dessas cidades, pôr-se-á à porta dela e exporá o seu caso perante os ouvidos dos anciãos da tal cidade; então, o tomarão consigo na cidade e lhe darão lugar, para que habite com eles. Se o vingador do sangue o perseguir, não lhe entregarão nas mãos o homicida, porquanto feriu a seu próximo sem querer e não o aborrecia dantes. Habitará, pois, na mesma cidade até que compareça em juízo perante a congregação, até que morra o sumo sacerdote que for naqueles dias; então, tornará o homicida e voltará à sua cidade e à sua casa, à cidade de onde fugiu. (BIBLIA, 2006b, p.252)

De igual forma, encontra-se semelhanças com as leis da Civilização Mulçumana, que não faziam distinção entre política e religião, e protegia, dentro de seu limite territorial, pessoa perseguida, desde que fosse ou se convertesse para a religião Mulçumana.

As leis do Islão reconheciam o asilo religioso ou político ao estrangeiro. O Imam, o defensor das leis religiosas, autorizava a permanência nos territórios islâmicos daqueles que buscavam proteção. Essas leis proibiam expressamente a devolução dos que estivessem assim protegidos, mesmo que se pretendesse sua troca por prisioneiro islâmico. destes de não empregarem castigos violentos contra os fugitivos (FONTENELE, 1994, p. 6).

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