Aspectos da Decadência do Crédito Tributário de IPTU
Por: Carlos Wunderlich • 4/6/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 866 Palavras (4 Páginas) • 234 Visualizações
Universidade Anhanguera-Uniderp
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO/TURMA 21
Aspectos da Decadência do Crédito Tributário de IPTU
PORTO ALEGRE /RS
2014
1. INTRODUÇÃO
A temática abordada pelo presente trabalho trata-se sobre os aspectos ligados ao instituto da decadência, o prazo que a Fazenda Pública tem para constituir o crédito tributário do IPTU e quais as características para que o fato gerador seja “contínuo ou continuado.
2. DESENVOLVIMENTO
O instituto da decadência no Sistema Tributário Nacional é uma das formas de extinção do crédito tributário. Já a constituição deste crédito tributário é efetuada através do lançamento1, pelas disposições constantes no art. 142 do CTN. Assim, a decadência, se configura quando o sujeito ativo da obrigação tributária deixa de exercitar seu direito subjetivo em lançar o crédito tributário no prazo estabelecido em lei.
Especificamente em relação ao IPTU pode-se se afirmar que tal lançamento é feito de ofício pelo sujeito ativo da obrigação tributária, nos termos do art. 149 do CTN2. Portanto, neste caso o Município é o ente que possui a competência para instituição e cobrança deste tributo. Como assegura Hugo de Brito Machado3 “as entidades da Administração tributária, no caso as Prefeituras, dispõem de cadastro dos imóveis e com base neste
efetuam, anualmente, o lançamento do tributo, notificando os respectivos contribuintes para o seu pagamento”.
Portanto, apurado o débito pelo Fisco Municipal, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago restando notificado o contribuinte desse lançamento de IPTU como bem descreve o julgado do Ministro Noronha: "O lançamento do IPTU é feito de ofício pelo Fisco Municipal e a notificação desse lançamento a contribuinte ocorre quando, apurado débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago"4. No entanto, ocorrida a decadência, não pode haver lançamento do crédito tributário, vez que, operada está uma das formas de extinção do crédito tributário.
Existem dois artigos que tratam do prazo para a decadência do direito de constituir o crédito: o art. 150, §§ 1º e 4º e o art. 173, I, ambos do CTN. Como a problemática diz respeito ao lançamento de ofício do IPTU, a regra de decadência a ser aplicada é a prevista no art. 173, I. Portanto de acordo com este dispositivo legal, o prazo decadencial é de 05 anos, sendo estes contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, no exercício seguinte da ocorrência do fato gerador.
Com efeito, pode se extrair do art. 173, I do CTN a regra geral ao instituto da decadência5. Assim como no caso em tela tem-se a dúvida quanto à
decadência ou não da cobrança, em 31/05/2014, do IPTU referente ao ano de 2008. Considerando então tais elementos com o disposto no artigo supramencionado, temos o seguinte esboço numérico de cálculo da decadência:
*2008* – Ano em que poderia haver o lançamento da cobrança do IPTU.
*2009* – Exercício seguinte ao ano que poderia haver o lançamento da cobrança do IPTU.
*1º/01/2009* – Aqui começa a contar o prazo quinquenal.
*1º/01/2010* – Um Ano.
*1º/01/2011*
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