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Aspectos da Decadência do Crédito Tributário de IPTU

Por:   •  4/6/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  866 Palavras (4 Páginas)  •  234 Visualizações

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Universidade Anhanguera-Uniderp

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO/TURMA 21

Aspectos da Decadência do Crédito Tributário de IPTU

PORTO ALEGRE /RS

2014

1. INTRODUÇÃO

A temática abordada pelo presente trabalho trata-se sobre os aspectos ligados ao instituto da decadência, o prazo que a Fazenda Pública tem para constituir o crédito tributário do IPTU e quais as características para que o fato gerador seja “contínuo ou continuado.

2. DESENVOLVIMENTO

O instituto da decadência no Sistema Tributário Nacional é uma das formas de extinção do crédito tributário. Já a constituição deste crédito tributário é efetuada através do lançamento1, pelas disposições constantes no art. 142 do CTN. Assim, a decadência, se configura quando o sujeito ativo da obrigação tributária deixa de exercitar seu direito subjetivo em lançar o crédito tributário no prazo estabelecido em lei.

Especificamente em relação ao IPTU pode-se se afirmar que tal lançamento é feito de ofício pelo sujeito ativo da obrigação tributária, nos termos do art. 149 do CTN2. Portanto, neste caso o Município é o ente que possui a competência para instituição e cobrança deste tributo. Como assegura Hugo de Brito Machado3 “as entidades da Administração tributária, no caso as Prefeituras, dispõem de cadastro dos imóveis e com base neste

efetuam, anualmente, o lançamento do tributo, notificando os respectivos contribuintes para o seu pagamento”.

Portanto, apurado o débito pelo Fisco Municipal, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago restando notificado o contribuinte desse lançamento de IPTU como bem descreve o julgado do Ministro Noronha: "O lançamento do IPTU é feito de ofício pelo Fisco Municipal e a notificação desse lançamento a contribuinte ocorre quando, apurado débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago"4. No entanto, ocorrida a decadência, não pode haver lançamento do crédito tributário, vez que, operada está uma das formas de extinção do crédito tributário.

Existem dois artigos que tratam do prazo para a decadência do direito de constituir o crédito: o art. 150, §§ 1º e 4º e o art. 173, I, ambos do CTN. Como a problemática diz respeito ao lançamento de ofício do IPTU, a regra de decadência a ser aplicada é a prevista no art. 173, I. Portanto de acordo com este dispositivo legal, o prazo decadencial é de 05 anos, sendo estes contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, no exercício seguinte da ocorrência do fato gerador.

Com efeito, pode se extrair do art. 173, I do CTN a regra geral ao instituto da decadência5. Assim como no caso em tela tem-se a dúvida quanto à

decadência ou não da cobrança, em 31/05/2014, do IPTU referente ao ano de 2008. Considerando então tais elementos com o disposto no artigo supramencionado, temos o seguinte esboço numérico de cálculo da decadência:

*2008* – Ano em que poderia haver o lançamento da cobrança do IPTU.

*2009* – Exercício seguinte ao ano que poderia haver o lançamento da cobrança do IPTU.

*1º/01/2009* – Aqui começa a contar o prazo quinquenal.

*1º/01/2010* – Um Ano.

*1º/01/2011*

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