Aspectos fundamentais do regime jurídico dos contratos clássicos.
Por: jomardomenigui • 26/3/2017 • Trabalho acadêmico • 2.727 Palavras (11 Páginas) • 432 Visualizações
Aspectos fundamentais do regime jurídico dos contratos clássicos.
A o longo da elaboração da teoria do contrato administrativo, emergiram suas características, que o diferenciavam do contrato de direito privado. sendo o ógão estatal uma das partes do vínculo contratual, não poderiam prevalecer os mesmos preceitos aplicáveis aos contratos celebrados por órgãos ou entes estatais direcionam-se ao atendimento do interesse público.
A defesa do interesse público levou à atribuição de prerrogativas à administração, que é parte do contrato, sem sacrifício de direitos pecuniários do particular contrato. Os contratos administrativos são norteadores, assim, por um regime público dinâmico. ( Soto Kloss, op. cit., p. 578).
É aceitável, sob o prisma jurídico que nos contratos administrativos estejam presentes cláusulas exorbitantes ?
Sim ! É aceitável, sob o prisma jurídico que nos contratos administrativos estejam presentes cláusulas exorbitantes. Quando se iniciou a formulação da teoria do contrato administrativo, foi utilizada, como referencial, a teoria do contrato privado, que, na época, já resultava de longa elaboração.
Tendo em vista a presença da Administração, percebeu-se que nem todos os preceitos da teoria do contrato privado aplicavam-se ao contrato administrativo. Os aspectos que fugiam daquela teoria foram então denominados de cláusulas derrogatórias e exorbitantes do direito comum. Nessa expressão, direito comum significava sobretudo o direito civil; o termo "derrogatórias" expressava que tais cláusulas aboliam ou deixavam de lado preceitos vigentes para o contrato privado; o vocábulo "exorbitantes"significava que excediam ou se desviavam do direito privado. Com o tempo a expressão foi reduzida para cláusulas exorbitantes e se consagrou como tal, designando as notas características do contrato administrativo, os aspectos essenciais do seu regime jurídico. No ordenamento pátrio, tais cláusulas permeiam o tratamento legal dos contratos administrativos, sendo arroladas no art. 58 da Lei 8.666/93 como prerrogativas da administração.
(Medauar, Contratos celebrados pela administração, p. 229.)
Convênos e consócios - Aspectos gerais:
Convênios administrativos são acordos celebrados para a realização de objetivos de interesse comum: a) entre entidades e órgãos estatais de espécies diferentes; b) entre entidades ou órgãos públicos e entidades privadas. Os consórcios eram acordos celebrados entre entidades estatais da mesma espécie ou do mesmo nível, destinados à realização de objetivos comuns.
Hoje não prevelece mais essa noção, pois a lei 11.107, de 06. 04.2005- contratação de consórcios públicos- prevê a possibilidade de consórcios também entre entidades federativas de espécies diferentes: Municípios e Estado ou Estados; Distritos Federal e Municipios; Distrito Federal e Estados ( art. 4.º, §1.º, I, II e IV). A união somente participará de consórcio integrado por Estado ou Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados ( art. 1.º, § 2.º).
Convênios
Convênio pode ser conceituado como o ajuste entre órgãos ou entidades do poder público ou entre estes e entidades privadas, visando à realização de projetos ou atividades de interesse comum, em regime de mútua cooperação.
O art. 199,§1.º, da CF menciona os convênios como forma de participação das instituições privadas no sistema único de saúde. Por sua vez, o inc.VI do art. 71 fixa a competência do tribunal de contas para fiscalizar a aplicação de recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros congêneres.
A lei 11.107, de 06.07.2005- consórcios públicos, menciona os convênios de cooperação, no art.13, §3.º e 4.º, e a possibilidade de celeração de convênios pelos consórcios, no art. 2.º, §1.º. Nos termos do Decreto 6.017, de 17.01.2007, que regulamenta a lei 11. 107/2005, convênio de cooperação é o "pacto firmado por entes da Federação, com o objetivo de outorgar a gestão associada de serviços públicos, desde que ratificado ou préviamente disciplinado por lei editada para cada um deles.
Consórcios
A lei 11. 107, de 06.04.2005, fixa normas gerais para União, os Estados , o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum ( em poucos preceitos há menção a convênios de cooperação).
O consórcio público formará associação pública ou pessoa júridica de direito e será instituído por contrato,cuja celebração depende de prévia subscrição de protocolode intenções, a ser publicado na imprensa oficial ( arts. 1.º ,§ 1.º, e 4.º, § 5.º, da referida lei). Dentre outras cláusulas, o protocolo de intenções conterá: a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio, que deverá ser Chefe do Executivo do ente federativo consorciado; e o consentimento para a gestão associada de serviços públicos.
Qual a diferença entre convênio e consórcioadministrativo?
Quanto à natureza, parte da doutrina publicista pátria distingue os convênios e consórcios dos contratos. Segundo essa linha doutrinária, diferenciam-se do seguinte modo, em essência: a) no contrato há interesses opostos; no convênio há interesses convergentes; b) o contrato realiza composição de intereses opostos; o convênio realiza conjugação de interesses; c) no contrato há partes: uma que prende o objeto ( exemplos: obra, serviço) e remunera; a outra que visa ao preço; no convênio não há partes , mas partícipes com as mesmas pretensões; d) nos contratos há obrigações recíprocas, o que falta nos convênios.
(Medauar, Contratos celebrados pela administração, p. 243, 244, 245, 246, 247,248.)
Por tratar-se de serviço essencial, fere o Principio da Legalidade a terceirização da coleta de lixopelos Municípios e Estados da União?
Há uma certa convergencia na doutrina. A nossa legislação deixa em aberto a discussão sobre o trabalho do terceiro que realiza a sua atividade, mas não é remunerado na mesma proporção que o servidor público. Aspectos como sonegação ou omissão de legislação trabalhista ainda são um grande problema. O modelo bilateral ficou centrado na atividade-fim das empresas, sendo que foram permitidos alguns trabalhos temporários, desde que exista uma distância suficiente, não
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