Assuntos de crime
Relatório de pesquisa: Assuntos de crime. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: rodrigoxavieer • 17/10/2014 • Relatório de pesquisa • 654 Palavras (3 Páginas) • 270 Visualizações
Não Cancelamento de Restos a Pagar
Art.. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Restos a Pagar são, conforme definição do art. 36 da Lei n. 4.320/64, são “as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro".
Os restos a pagar são, pois, obrigações assumidas pelo ente público encaminhado ao efetivo pagamento, eis que reconhecida à certeza de liquidez do direito do credor.
A expressão "restos a pagar" compreende:
Restos – a diferença entre o total das obrigações assumidas pelo ente público no exercício financeiro e o volume das obrigações pagas no mesmo período, indicando, obviamente, aquilo que o ente deveria ter pago no exercício, mas não o fez;
A pagar – indicativo de que a obrigação assumida e ainda não paga será quitada.
Bem jurídico tutelado: Como nos artigos anteriores a tutela recaí sobre as finanças públicas.
Sujeitos do crime
Sujeito Ativo: Os sujeitos ativos deste delito são “os chefes do Poder executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Presidente da República, Governadores e Prefeitos, respectivamente); os dirigentes das respectivas casas legislativas (Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativas e Câmaras dos Vereadores); o presidente do Tribunal de Contas de cada um desses entes públicos; os Presidentes dos tribunais e os chefes do Ministério Público da União e dos Estados, quando no exercício de funções administrativas, e os dirigentes dos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes(delito especial próprio)”. Saliente-se, porém, que o sujeito ativo do crime previsto no art. 359 B, não pode cometer o delito do art. 359 F, pois como assevera o não-cancelamento das despesas anteriormente não empenhadas constituiria post factum impunível.
Sujeitos Passivos: A exemplo dos artigos anteriores o sujeito passivo é o Estado.
Tipo objetivo: A conduta que visa-se incriminar é a de deixar de ordenar(sendo possível o sinônimo determinar por ordem), autorizar(onde os sinônimos dar autorização, e permitir, se adequam) ou promover( aqui também o sinônimo diligenciar para que se realize, é atuante).
Cumpre notar que as condutas tipificadas estão reunidas ao cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior permitido por lei.
Expressamente a Lei de Responsabilidade Fiscal, proíbe “que os agentes públicos contraiam, nos dois últimos quadrimestres de seu mandato, obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito (art.42, caput, LC 101/2000)”.
As despesas que supere os limites legais para a efetuação da dívida, ultrapassando o montante destinado por lei, tem o administrador, obrigação legal de ordenar, autorizar ou promover o cancelamento da
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