Ata Notarial
Pesquisas Acadêmicas: Ata Notarial. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Guilhermech • 26/10/2014 • Pesquisas Acadêmicas • 1.872 Palavras (8 Páginas) • 297 Visualizações
"Ata notarial será todo documento público autorizado por tabelião que não tenha a forma de escritura. Portanto, não terão como conteúdo um ato jurídico; e sim, fatos, atos ou circunstâncias de relevância jurídica dos quais se derivem ou declarem direitos ou interesses legítimos para as pessoas, ou qualquer outro ato de declaração lícita que por sua natureza não constitua ato jurídico."
Ata Notarial é o instrumento público por meio do qual o tabelião ou preposto, a pedido de pessoa capaz, constata fielmente os fatos, as coisas, comprova seu estado, a sua existência e a de pessoas ou de situações que lhe constem, com seus próprios sentidos; portando por fé que tudo aquilo presenciado e relatado representa a verdade plena.zsz
Do julgamento conforme o estado do processo – trata-se do instituto que julga o processo no estado em que ele se encontra, ou seja, é julgado fora do tempo normal que é aquele que sucede à fase instrutória, em que se costuma afirmar que o processo já está maduro para poder gerar uma sentença de mérito.
O Instituto ocorre após o término da fase postulatória, onde o Juiz pode proferir uma sentença onde extingue o processo após esta fase. Alguns fenômenos podem ocorrer para ensejar este julgamento conforme o estado, que podem gerar tanto sentenças de extinção do processo sem julgamento do mérito quanto sentenças de mérito. Com efeito, dispõe o art. 329 do CPC: “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a IV, o juiz declarará extinto o processo”. Essas situações já foram examinadas detalhadamente quando “da extinção do processo”, mas a grosso modo, pode-se dizer que haverá julgamento conforme o estado do processo, sem que se aprecie o mérito, se o juiz ou verificar de ofício ou se convencer da alegação de uma das partes, quanto à inexistência de pressuposto processual ou de quaisquer das condições da ação, ou quando houver a presença de pressuposto processual negativo.
Vezes há, contudo, que a lide não precisa de provas. Quando isso acontece, ocorre o que se chama de “julgamento antecipado do mérito”.
Julgar antecipadamente o mérito significa decidir o pedido do autor antes do momento que, ordinariamente, se reserva para isso (qual seja, após a audiência de instrução e julgamento).
No art. 330 do CPC estão previstas as hipóteses que autorizam o julgamento antecipado do processo. Bom observar, porém, que só será lícito privar as partes de provar quando as provas realmente não forem necessárias ao julgamento. Se ainda faltar algum esclarecimento, não será possível antecipar a decisão de mérito. Só mesmo quando nenhuma prova for necessária (nem pericial, nem documental, nem oral) é que se pode antecipar o julgamento.
Vejamos então o art. 330 do CPC:
“Art. 330 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (artigo 319).”
Ora, se no processo as partes discutem apenas teorias jurídicas (conceitos, jurisprudência, aplicação e interpretação da lei, etc), é porque a questão é exclusivamente de direito. E se a questão é exclusivamente de direito, não
precisa ser provada, porque o que se prova são alegações de fato, e não o direito.
Ainda, fatos incontroversos ou confessados também não dependem de prova.
Do mesmo modo, se determinadas questões de fato já se encontrarem devidamente esclarecidas por provas anteriores (ex.: documentos), também não haverá o que provar, e aí não se justificaria abrir a fase instrutória.
Já na revelia, seu efeito é justamente que se presumem verdadeiras as alegações do autor, e portanto os fatos prescindem de prova.
Características do julgamento antecipado da lide
O julgamento antecipado da lide possui algumas características específicas, são elas:
I - quando o Juiz julga antecipadamente a lide, trata-se, na verdade, de convencimento motivado, ou seja, para que o Juiz julgue antecipadamente a lide, a situação concreta deve estar enquadrada nos casos dispostos em lei. Não há uma completa liberdade do Juiz, devendo a decisão sempre ser motivada;
II - nas hipóteses em que ocorre o julgamento antecipado da lide, não há audiência de conciliação. O Código de Processo Civil permite que o julgador convoque as partes para uma tentativa de conciliação, entretanto essa
audiência não será obrigatória;
III - no caso de julgamento antecipado da lide, não há apresentação de alegações finais. A finalidade das alegações finais é simplesmente garantir uma última análise a respeito da dilação probatória, ou seja, as partes deverão se manifestar acerca das provas apresentadas. Então, se não há dilação probatória, não há necessidade de apresentação de alegações finais;
IV - no julgamento antecipado da lide, não se permite cisão do julgamento, ou seja, o Juiz não poderá proferir duas decisões (ex: no caso de cumulação de pedidos, o Juiz não pode julgar antecipadamente um dos pedidos e determinar a dilação probatória para o outro pedido, proferindo uma segunda sentença).
O saneamento do processo vem disciplinado no CPC pelo art. 331, e ocorrerá apenas quando não houver nenhuma das hipóteses de extinção e nem de julgamento antecipado da lide, previstas nos arts. 329 e 330, posto que, como já dito antes, o processo pode seguir dois caminhos diversos: um que é o julgamento ''''''''''''''''prematuro'''''''''''''''' ou antecipado e outro que segue todas as etapas normais do processo de conhecimento, sendo o saneamento uma fase, meramente, preparatória para a etapa subsequente.
Nesse passo, o termo ''a quo'' do saneamento se inicia desde o primeiro contato que o juiz tem com a demanda, posto que é a partir do despacho inicial que o magistrado começa a verificar se há alguma irregularidade a ser observada e sanada. Conforme aduz Marcelo Abelha Rodrigues
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