Atividade Direito Civil
Por: Alan Ldf • 16/11/2015 • Relatório de pesquisa • 1.196 Palavras (5 Páginas) • 550 Visualizações
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Direito Civil
QUESTÕES DE ATIVIDADE DE SALA
8º semestre
Alan Paiva Testa RA: 4828921138
Professor: Rêmulo Marciano
1 – Com base no artigo 1225 da Lei Federal n. 10406/02 explique o conceito e a classificação dos direitos reais.
R: Com base no artigo 1225 da Lei Federal n. 10406/02 é o campo do direito patrimonial cujas regras tratam do poder dos homens sobre as coisas apropriáveis, os direitos reais estão na parte de direito das coisas onde é tratada na Propriedade, tendo como sua base o rol taxativo com a seguinte classificação subdividida em direitos reais sobre coisa própria e direitos reais sobre coisa alheia, que tratam em seu primeiro ponto, do uso e do gozo com os seguinte direitos reais, superfície, servidão, usufruto, uso, habitação e concessão, o segundo ponto trata de direito do promitente comprador de imóvel o terceiro e último ponto que trata do direito de garantia da hipoteca, o penhor e a anticrese.
2 - Com base no art. 1225 da Lei Federal n. 10406/02 explique o sistema "números clausus".
R: O sistema de "números clausus" trata da taxatividade explicita no art. 225, CC Trata-se de direito real e serve como parâmetro para outras leis.
3 - A anticrese com direito real sobre coisa alheia pode ser classificado como direito real de uso e gozo, explique detalhadamente, tenha por base a classificação dos direitos reais ministrado em sala de aula.
R: A anticrese como direito real sobre coisa alheia não pode ser classificado como direito de uso e gozo por se tratar de direito real de garantia, assim como a hipoteca e o penhor.
5 - Direito de superfície, defina, explique porque esse direito real sobre coisa alheia de uso e gozo suspende a aplicação do princípio "superfícies solo cedit".
R: É aquele que se detém o direito a superfície, muitas vezes é definida por uma cláusula de contrato, mambo registro de imóvel é esse direito real sobre coisa alheia de uso e gozo, suspende a aplicação do princípio de superfícies enquanto valer o direito a superfície (imóvel) não tem o direito, portanto suspende o efeito.
6 - Diferencie o contrato de arrendamento do direito real sobre coisa alheia de uso, ou seja, de superfície.
R: O que diferencia o contrato de arrendamento do direito real sobre coisa alheia de uso, ou seja, o direito de superfície e que é constituído entre as partes, pois deve ser realizado na forma escrita, exigindo sempre assinatura pública, devendo obrigatoriamente ser registrado no cartório de registro de imóveis.
7 - Explique as formas de extinção do direito de superfície como um direito real de coisa alheia de uso.
R: As formas de extinção do direito de superfície como um direito real sobre coisa alheia de uso ocorrem da seguinte maneira; término (caducidade), confusão, resolução, distrato, desapropriação, perecimento do objeto, não uso da coisa, renunciação e alienação.
8 - Servidão. Conceitue, classifique, e forme os moldes de constituição e extinção.
R: A servidão tem sua conceituação no art. 1378 do CC e trata das restrições às faculdades de uso e gozo que sofre a sociedade em beneficio de alguém. A servidão tem origem no direito de vizinhança, um exemplo seria uma passagem forçada que existe para dirimir um eventual conflito. A servidão de passagem é constituída caso haja una saída pra via pública, caso o vizinho concorde e houver vontade das partes, pois é este tipo de situação que a servidão é instituída, pois presta- se a melhorar a utilidade das coisas, torná-la mais útil. Sua classificação se da quanto à natureza, de forma rústica ou urbana, quanto ao modo de forma continua e descontínua e se manifesta de forma aparente ou não aparente, seus modos de constituição são; Inter vivos, causa mortis, sentença judicial, usucapião e destinação do proprietário e a extinção conforme dispositivo art. 1387, CC, salvo nas desapropriações, uma vez que registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
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