Atividade Prática Supervisionada
Por: MarceloBindez • 29/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.674 Palavras (7 Páginas) • 107 Visualizações
FACULDADE ANHANGUERA DE CAMPINAS
UNIDADE 1
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL II
Nomes e Ras
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA (ATPS)
Etapas: 1. Organização Político-Administrati- va; 2. Organização dos Poderes e Ministério Público; 3. Controle de Constitucionalidade; 4. Ordem Social.
Professora:
CAMPINAS
2014
PARECER JURÍDICO
Consulentes: Representantes de moradores de bairros do Município de Campinas, SP
Consultado: Escritório de Advocacia & Advogados Associados
Questionamento:
Os consulentes almejam uma orientação sobre o que é possível fazer e por meio de quais medidas será possível buscar a anulação da parceria firmada entre Município e Estado para melhoria da segurança pública.
Fatos:
O Prefeito de Campinas firmou parceria com o Governo do Estado, a fim de melhorar a segurança pública no município. O termo de parceria atribuiu significativas responsabilidades ao município, tais como:
1. Encargos com aquisição de viaturas para as polícias civil e militar;
2. Pagamentos de “prêmios” em dinheiro aos policiais quando as metas para a diminuição da violência forem, semestralmente, atingidas;
3. Compromisso de pagar a remuneração dos policiais militares excedentes alocados para prestarem serviços no município;
4. Construção de cinco novas bases para a Polícia Militar, cujo ônus de construção e manutenção/reparos ficará por conta do Município;
Resultando dessa parceria que verbas significativas que eram destinadas à saúde e à educação foram reduzidas substancialmente, ampliando-se o número de crianças sem vaga em creches e, inclusive, em escolas de ensino infantil e fundamental.
A parceria foi celebrada com parâmetro em recente lei municipal, que autoriza o município a firmar esse tipo de convênio.
Análise:
Analisando o ato do Prefeito de Campinas, à luz da Constituição Federal com base nos incisos I e II do art. 30, podemos visualizar o entendimento de que houve um alargamento (ilegal) das competências do município que passará a arcar com custos que deveriam ser suportados pelo Estado de São Paulo, conforme art. 144, CF, cáput e § 6º.
Há divergências de entendimentos a respeito da competência sobre segurança pública no Brasil que, constitucionalmente é de responsabilidade dos Estados-Membros e da União, é crescente o número de estudiosos que se filiam à corrente de que o município pode e deve colaborar no que diz respeito à segurança pública através da implantação de políticas públicas destinadas a esse fim.
O ato do prefeito baseia-se nessa corrente de entendimento e também, em lei municipal que o autoriza a firmar convênio dessa natureza. (Inconstitucional a nosso ver)
Há mérito na atitude do Chefe do Poder Executivo Municipal, que no interesse do aumento da segurança da população campineira, extrapola as competências do município abarcando competência remanescente do Estado (Segurança Pública), porém há de se levar em consideração que o município não pode e não deve abrir mão de suas competências constitucionais para realizar o que não está previsto no texto constitucional, muito menos desviar recursos destinados à realização de suas atribuições.
Conclusões:
Do Poder Executivo Municipal:
Inicialmente devemos analisar qual seria a atitude correta, a nosso ver, a ser adotada pelo Prefeito de Campinas. Entendemos que é da competência exclusiva da Administração Municipal firmar os convênios que entender necessários e facilitadores à sua missão constitucional de organizar e promover o funcionamento da administração municipal, bem como o atendimento das necessidades dos munícipes.
Baseando-se nessa premissa deveria o Chefe do Poder Executivo Municipal firmar o convênio que pretendia com o Executivo Estadual, incluir as despesas necessárias à sua execução no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias Municipal, indicando a fonte dos recursos necessários. Nesse momento o Legislativo Municipal poderia, exercendo sua missão constitucional impor restrições ao convênio por inconstitucionalidade, falta de recursos ou adequá-lo à realidade municipal, o que não ocorreu. Outra espécie normativa que poderia ter sido usada pelo Prefeito é a Medida Provisória, para a abertura de crédito extraordinário, conforme o previsto no § 3º do artigo 167 da Constituição Federal, devendo, de imediato, submetê-la à Câmara Municipal que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias (art. 55, LOM).
Do Poder Legislativo Municipal:
Verificamos que houve uma ingerência do Legislativo Municipal sobre matéria da competência exclusiva do Poder Executivo de mesma instância, caracterizando dessa forma um vício de iniciativa da lei em análise, violando o princípio de separação dos poderes, não bastasse, podemos inferir que houve também afronta ao art. 25 da Constituição do Estado de São Paulo bem como aos art. 47 e 48 da Lei Orgânica do Município de Campinas, posto que, não deve em tese indicar os recursos disponíveis para o aumento das despesas, pois, se o houvesse feito não teríamos instalada a controvérsia.
Cabe ao Poder Legislativo a produção de normas genéricas e abstratas, quando este Poder edita normas visando autorizar e/ou regular situações particulares como o convênio do Município com o Estado na área de Segurança Pública, visto que não há qualquer dispositivo legal que legitime a subordinação de tal medida ao controle legiferante, está a usurpar atribuição do Poder Executivo. Essa usurpação afronta ao art. 2º da Carta Magna, que garante o princípio da separação dos poderes que é o mecanismo necessário à organização do Estado e que foi erigido à situação de cláusula pétrea, conforme art. 60, parágrafo 4.º, III, CF.
Em análise mais aprofundada notamos ainda que esse princípio da tripartição dos poderes essencial ao regime democrático, configura-se como um princípio constitucional sensível nos termos do art. 34, VII, CF, sendo, portanto, de observação obrigatória aos Estados-Membros e consequentemente aos Municípios, através do princípio da simetria constitucional.
Do convênio entre o Município de Campinas e o Estado de São Paulo:
Trata-se de convênio na área de segurança pública firmado entre o Município de Campinas e o Estado de São Paulo que, em tese, contraria aos artigos, 44 e 144, CF, caput e § 6.º e ainda o art. 141, § 2.º da Constituição do Estado de São Paulo.
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