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Atividade Prática Supervisionada Crimes em espécie

Por:   •  29/4/2023  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.473 Palavras (6 Páginas)  •  82 Visualizações

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FMU – Faculdades Metropolitanas Unidas

Peterson Ribeiro S. X. Lima

RA: 3239514 Turma: 03205A02

Atividade Prática Supervisionada – Crimes em espécie

No caso desta disciplina será prevista como tal atividade a leitura do livro Dos Delitos e das Penas, de Cesare Beccaria , e a entrega de um artigo no qual sejam comparados os delitos descritos pelo autor com aqueles já estudados em classe na disciplina Crimes em espécie, bem como as sugestões do autor para prevenção de crimes e sua aplicabilidade em nosso ordenamento.

SÃO PAULO

2022

Artigo: Dos Delitos e das Penas de Cesare Beccaria

O objetivo deste artigo é debruçar sobre os delitos descritos no livro de Cesare Beccaria e compara-los com os estudados na aula de crimes em espécie, e analisar as sugestões do autor quanto a prevenção de crimes e sua aplicabilidade no ordenamento juridico brasileiro.  O livro foi lançado a mais de duzentos anos atrás, na segunda metade do século XVIII e mesmo assim ainda é uma obra muito atual para estudantes de direito.

Nota-se que Beccaria foi fortemente influênciado pelos ideais franceses onde obteve sua educação, apesar de ser italiano, o autor faz diversas criticas sobre o direito penal da época e o processo penal, criticando as severas penas e o modo de aplicação de tais penas. A punição, no passado, constituía uma forma de vingança coletiva. É comum impor punições com consequências mais graves do que o crime cometido. Beccaria critica a severidade dessas penas em sua obra, remontando suas origens aos efeitos de sua aplicação.

Beccaria inicia seu trabalho comprovando a origem do direito e o surgimento do conceito de soberania, estabelecido pelo abandono das liberdades individuais em favor do coletivo, com o objetivo do bem comum. Segundo essa teoria o soberano e representado pelo legislador. Quanto aos aspectos gerais da lei, trata das consequências, do princípio da precedência, da interpretação e ambiguidade da lei, da proporção do crime e da pena, do grau de punição à honra, da vantagem da punição imediata, do duelo, da preguiça, sobre utilidade, da ciência, dos juizes, da recompensa e equívocos sobre educação.  

O autor defendeu a visão de que os juízes criminais não deveriam ter o poder de interpretar a lei porque não são legisladores. O juiz aceita as leis da sociedade ou o soberano que representa essa sociedade; isso não significa que ele deva obedecer cegamente a regras antigas que não representam a sociedade atual, pois é impossível exigir sua aplicação sem cometer injustiça; entretanto, o autor argumenta que a lei o intérprete legítimo é o monarca, não o juiz.

Beccaria defende que não há nada mais perigoso do que a ideia de que é preciso consultar o “espírito do direito”, ou seja, contradiz totalmente a ideia da existência do ramo denominado hermenêutica no campo do direito.

Nas palavras do próprio autor, “cada homem tem sua própria visão” e o mesmo homem vê os mesmos objetos de maneira diferente em momentos diferentes.

O espírito da lei seria, assim, o resultado da boa ou má lógica de um juiz da digestão fácil ou dolorosa, da fraqueza do acusado da violência das paixões do magistrado de suas relações com o injuriado numa palavra do encontro de todas as pequenas causas que modificam as aparências e transmutam a natureza dos objetos no espírito mutável do homem.

Já no Brasil, ao contrário do defendido por Beccaria, aumentar a possibilidade de interpretação dos juízes. O país, por ter uma Constituição extremamente detalhista, criou um sistema que ampararia quaisquer dificuldades da parte julgadora; no entanto, o Direito brasileiro é repleto de regras que impossibilitam sua modificação de maneira eficaz, o que significa dizer que, enquanto as realidades sociais, políticas e econômicas sofrem mutações constantes, o Direito passa por diversos canais para modificar um único artigo. Sendo assim, existem casos nos quais a lei não se adequa perfeitamente, ou mesmo que a lei não prevê.

Em relação ao Direito Penal, destacam-se os delitos tratados no decorrer do livro, após a divisão dos crimes, dos roubos, dos crimes difíceis de provar, do suicídio, do contrabando e de um tipo especial de crime.

O autor, ao tratar dos roubos, faz distinção do emprego ou não de violência. Nesse sentido, percebe-se que a Legislação do Brasil quando trata dos crimes contra o patrimônio aborda o roubo no artigo 157 e o furto no artigo 155. O autor sugere que a pena seja de natureza pecuniária. Ocorre que, quando praticado pela miséria e desespero indica a escravidão temporária. No caso do roubo deve ser acrescida punição física.

Para crimes de difícil comprovação, o autor destaca o adultério, a sodomia e o assassinato de "filhos ilegítimos". Ele também afirmou que a atração pelo sexo oposto é natural, ao contrário de outros crimes causados ​​por paixões passageiras (ou seja, meras ações impulsivas). Ele alegou que a punição no caso foi um incentivo. Atualmente, esse comportamento, que já foi objeto do direito penal e civil no Brasil, limita-se à esfera moral. A impunidade não parece ter diminuído ou aumentado em frequência, pois a maioria dos valores da sociedade brasileira passou por uma relativização massiva. Quanto à sodomia, como desvio, é aceita legalmente hoje, embora não moralmente. A lei não busca prevenir esses crimes da melhor forma possível. Sobre o assassinato de crianças devido a relações extraconjugais parece ridículo que esse crime aconteça com frequência. No entanto, dado o contexto histórico, fica claro que esta é uma maneira completamente condenável de encobrir outro erro.

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