Atividade prática supervisionada - ritos cíveis
Por: fhanyneves • 29/4/2022 • Trabalho acadêmico • 497 Palavras (2 Páginas) • 121 Visualizações
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA - EXECUÇÕES
Atividade
Numa execução de título executivo extrajudicial, o juiz de direito da 2ª Vara Cível determinou a penhora de 30% dos vencimentos do executado, sob o argumento de que tal penhora preserva o suficiente para a manutenção do executado e da sua família. Considerando que o crédito não tem natureza alimentar e que a penhora não incidiu sobre o excedente a 50 salários-mínimos mensais, analise a decisão judicial à luz do art. 833 do CPC e da ponderação entre os interesses envolvidos, especialmente o direito do exequente à satisfação do crédito e a proteção da dignidade do executado e de sua família.
O Aluno deverá inserir o trabalho que consistirá na análise do julgado.
ANÁLISE DO JULGADO
O presente caso se trata de uma execução de título extrajudicial na qual o juíz da 2ª Vara Civil determinou a penhora de 30% dos vencimentos do executado argumentando que a penhora preserva o suficiente para manutenção do executado e sua família, porém o artigo 833, inciso IV dispõe:
“São Impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade(...)”
Ou seja, teoricamente não é permitido que ocorra a penhora dos vencimentos do devedor da maneira que ocorreu pois segundo o §2º do artigo 833 a única exceção que não se aplica ao inciso IV é a penhora para pagamento de prestação alimentícia ou no que diz respeito a valores superiores a 50 salários minímos o que não se aplica ao presente caso.
Porém, a jurisprudência não tem levado o artigo 833 de forma taxativa pois o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Corte Especial, ao apreciar os Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.518.169/DF, entendeu que é possível penhorar salário do devedor, mesmo não se tratando de execução de pensão alimentícia; ou seja, a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, pode ser excepcionada quando o valor do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração que por ele é recebida de forma que não afronte a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
O artigo 805 do CPC dispõe:
"Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado."
Ou seja, levando em consideração duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana, o exequente não poderá sair prejudicado na ação de execução pois tem direito ao recebimento da divída, mas é necessário lembrar que o pagamento será realizado da forma menos prejudicial ao executado que também tem direito ao mínimo existencial.
Dessa forma, o entendimento do STJ é de que não existe impenhorabilidade absoluta, mesmo que a dívida não seja de pensão alimentícia, desde que seja garantido ao executado a subsistência do devedor e de sua família é possível realizar a penhora para que o exequente receba o que lhe é devido.
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