Atividades Práticas Supervisionadas
Por: pedroallan • 30/8/2015 • Trabalho acadêmico • 1.317 Palavras (6 Páginas) • 173 Visualizações
Centro Universitário Anhanguera Campo Grande unidade I
Atividades Práticas Supervisionadas
Etapa: III
Direito Administrativo
Daniel Bruno dos Santos Lima RA: 2504081678
Daniel da Costa Teixeira RA: 1116309053
Danielle de Oliveira Batista RA: 2561462353
Edimar de Lima Siqueira RA: 2504078503
Pedro Allan Pereira de Farias RA: 2542427658
Anhanguera Educacional
Direito
2015
Atividades Práticas Supervisionadas
Etapas: III e IV
Trabalho desenvolvido para a disciplina Direito Administrativo apresentado à Anhanguera Educacional como exigência para a avaliação na Atividade Supervisionada, sob orientação da professora Kellyne Laís Laburú
Alencar De Almeida.
Anhanguera Educacional
2015
Etapa 03
Passo III
1. A moralidade foi alçada a um princípio constitucional, estando explicitado no caput do art. 37, CF/88.
Pela primeira no texto de uma Constituição brasileira é encontrado expressamente o princípio da moralidade administrativa no caput do artigo 37 da CF/88, não significa que antigamente poderia violar esse princípio é que muitos autores entendiam que o princípio da moralidade estava embutido dentro da ideia do princípio da legalidade, hoje é estudado cada princípios de forma autônoma.
Princípio da moralidade significa que não basta simplesmente respeitar o que está na lei, tem que existir honestidade no trato da coisa pública e nos interesses da coletividade, não basta ser legal tem que ser honesto.
A moralidade administrativa não é a moral comum, mas sim uma moralidade jurídica, institucional uma ideia de boa administração, porque quando você viola seus valores éticos sua moral comum você sofre uma sanção interna, mas na moralidade administrativa poderá sofrer ou não uma sansão interna, mas certamente ira sofrer sanções externas muito severas, muito contundente, que significa praticar um ato de improbidade administrativa e a própria CF no artigo 37, § 4º já prevê algumas consequências pela pratica de um ato de improbidade administrativa.
O ato de improbidade em si não caracteriza um ilícito penal, um crime uma contravenção, num processo judicial é analisado em um processo civil, mas as vezes o próprio ato de improbidade acaba tipificando um ilícito penal, e nesse caso acaba sendo apurado em um processo penal.
As consequências do ato de improbidade administrativa de acordo com o artigo 37, § 4º importarão na suspensão dos direitos políticos, que significa que ficaram suspensos um certo período de tempo, depois a pessoa acaba recuperando seus direitos políticos. Perda da função pública. pode ser cargo pública, emprego função pública em sentido estrito, nesse caso receberá a perda da função pública.
A indisponibilidade dos bens é uma medida cautelas, quando não consegue separar o que a pessoa recebeu de forma legítima do que recebeu de forma ilegítima o juiz poderá determinar a indisponibilidade dos seus bens e o ressarcimento ao erário, se em virtude de um ato de improbidade houve um prejuízo ao patrimônio público também haverá a obrigação para esse agente público de indenizar o prejuízo causado aos cofres públicos.
O objetivo do artigo apresentado é demonstrar que a discricionariedade administrativa deve sofrer um controle jurisdicional através da aplicação dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência. A gestão da coisa pública deve ser otimizada através da aplicação destes princípios nos atos administrativos sob pena de controle jurisdicional.
Os supostos vácuos na interpretação da lei sugerem uma leniência do legislador que, aparentemente, permitiu que os desvios de finalidade pudessem ser tolerados na Administração Pública. A enxurrada de falcatruas cometidas pelo Poder Executivo e expostas todos os dias na mídia nacional é reflexo direto da utilização da máquina pública para fins diversos do interesse social. Os escândalos nas licitações e contratos públicos que infestam os jornais e noticiários televisivos são um exemplo disso.
Embora previstos em nosso ordenamento jurídico mecanismos de controle para os atos ilegais cometidos pela Administração Pública, o Ministério Público e a sociedade civil organizada não são onipresentes nem oniscientes para controlar um Executivo ramificado num território de proporções continentais.
Ainda que o Ministério Público possua nos seus quadros servidores capacitados para exercer a fiscalização da aplicação correta da lei, a sociedade civil é imatura e historicamente avessa à importância da gestão da coisa pública. É desalentador perceber que embora haja uma percepção de que o desperdício de dinheiro público atinge diretamente a vida de todos nós, a mobilização para controlar os atos dos gestores públicos é praticamente insignificante por parte da sociedade.
Passo IV
2. Analisar criticamente o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
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