Atividades Práticas Supervisionadas
Por: SolMitsuse • 9/11/2024 • Pesquisas Acadêmicas • 1.277 Palavras (6 Páginas) • 10 Visualizações
TEMA: “PROTEÇÃO DA LEGÍTIMA E A AUTONOMIA DA VONTADE NO TESTAMENTO”
APS - ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
SUMÁRIO
PROBLEMA APRESENTADO 4
COMETÁRIO JURÍDICO 4
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFIAS 5
PROBLEMA APRESENTADO
Na atualidade, há um intenso debate no Direito das Sucessões sobre a proteção da legítima e a autonomia da vontade no testamento. Como os testamentos se tornaram mais comumente utilizados durante o período da pandemia da COVID-19, o tema voltou a ser discutido com especial ênfase.
O grupo deverá ler o texto anexo, de Francisco Furtado de Oliveira Filho, publicado no portal jurídico CONJUR em 2018.
Com base no texto, as atividades que o grupo deverá realizar são:
1. Debater se concorda ou não com a possibilidade de maior autonomia para o testador sobre a destinação de seus bens após sua morte.
2. Redigir um texto em que apresente e justifique com argumentos a opinião da maioria e, se houver, a opinião e argumentos da minoria.
3. O texto para resposta do item anterior deve mencionar eventuais obras e portais jurídicos consultados.
COMETÁRIO JURÍDICO
Sucessão da Legítima está disposta no artigo 1.829, demonstrando a vocação hereditária, que visa beneficiar os membros da própria família, o referido artigo diz:
“A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais.”
Desta forma observamos que o artigo traz duas possibilidades permitidas de realizar a sucessão causa mortis, pode ser feita pela sucessão da legítima e pela sucessão testamentária.
O direito das sucessões é a parte do direito civil que disciplina as modalidades de sucessão, a sucessão por morte implica na transmissão de direitos reais, de créditos e débitos, e o testamento é que um negócio jurídico que manifesta a última vontade do testador, nesse sentido Sílvio de Salvo Venosa diz:
Como é manifestação de vontade destinada à produção de efeitos, o testamento é um negócio jurídico, com efeito mortis causa. Como afirmamos em Direito civil: parte geral, Capítulo 20, quando o ato busca produzir determinado efeito no campo jurídico, estamos diante de um negócio jurídico. É aí justamente que repousa a autonomia da vontade, fundamento do Direito Privado. (Venosa, 2021, p.622)
Nesse mesmo sentido Pablo Stolze completa:
Um testamento, portanto, nada mais é do que um negócio jurídico, pelo qual alguém, unilateralmente, declara a sua vontade, segundo pressupostos de existência, validade e eficácia, com o propósito de dispor, no todo ou em parte, dos seus bens, bem como determinar diligências de caráter não patrimonial, para depois da sua morte. (Stolze, 2019, p. 258)
A lei brasileira protege o direito de certos familiares mais próximos de herdarem os bens do falecido, e também reconhece que o de cujus expresse sua última sua autonomia de vontade através do testamento, porem as cotas são delimitadas por lei.
O código civil reconhecimento a liberdade de testar, da pessoa dispor de seus bens livremente em vida, onerosa ou gratuitamente, podendo indicar seus sucessores, escolhendo o destino de parte dos seus bens após a sua morte. A liberdade de testar, é interesse individual, ou muitas das vezes o interesse social, como nos casos de deixar para as entidades beneficentes, culturais e científicas, ou a parentes mais necessitados, para criação de fundações.
Autonomia de vontade é entendida como o direito da parte definir livremente o conteúdo dos negócios jurídicos, nesse sentido Pablo Stolze leciona:
A fundamentação deste “Poder de Testar” está justamente na autonomia da vontade e no exercício do direito de propriedade, uma vez que, se o testador poderia dispor dos bens em vida, por que não autorizar, atendendo à sua vontade, o seu direcionamento post mortem. Contudo, tal disposição de bens, por vezes, não poderá ser total, quando houver a necessidade de preservação da legítima, na forma do § 1º do artigo 1.857 do mencionado dispositivo. A disposição, portanto, somente se dará de forma total quando inexistirem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge). (Stolze, 2019, p. 252)
O código protege o exercício dessa liberdade, mas protege também que parentes mais próximos não fiquem desamparados, concedendo a proteção em certa medida, a prevalecer mesmo contra a vontade do testador.
Orlando Gomes tutela a legítima como:
A legítima não somente contra excessivas liberalidades testamentárias, mas, igualmente, contra as liberalidades excedentes que se efetuam por negócio inter vivos, a doação direta, a indireta, a simulada e o negotio mixtum cum donatione. (Gomes, 2019, p.61)
Assim entendemos que dispor de seus bens através de testamentos é uma forma de diminuição da legítima, nesse sentido Orlando Gomes descreve:
Nem
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