AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C.C PERDAS E DANOS, MORAIS E MATERIAIS
Por: xede • 18/9/2019 • Tese • 2.092 Palavras (9 Páginas) • 244 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTANA, DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP
Autos n.º ...
___º Ofício Cível
JOÃO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG n.º ..., inscrito no CNPF/MF sob o n.º ..., endereço, nos autos da AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C.C PERDAS E DANOS, MORAIS E MATERIAIS em epígrafe, em face dele aparelhada por FLÁVIA, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG n.º ..., inscrito no CNPF/MF sob o n.º ..., endereço, em trâmite perante essa DD. Vara e r. Cartório, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 1009 e seguintes, do Código de Processo Civil, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, fazendo-o pelas relevantes razões de fato e fundamentos de direito expostos nas peças que vão anexas.
Requer, pois, seja o presente recurso processado e encaminhado à Superior Instância, para apreciação da matéria impugnada, proferindo-se nova decisão e reformando-se a r. sentença monocrática, observadas as demais formalidades legais.
Outrossim, esclarece o recorrente que as custas de preparo dos autos foram devidamente recolhidas, conforme demonstram os comprovantes em anexo.
Termos em que,
P. Deferimento.
Local, data
Advogado
OAB/... n.º ...
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: JOÃO
Apelada: Flávia
Origem: ___ª Vara Cível do Foro Regional de Santana da Comarca de São Paulo/SP
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
INCLITO RELATOR
Não resignado com a r. sentença proferida pelo DD. Juízo “a quo”, que julgou procedentes os pedidos formulados pela apelada, este dirige-se à essa E. Corte, a fim de reformar o r. decisum, pelas relevantes razões de fato e os fundamentos de direito a seguir delineados.
I - ESCORÇO FÁTICO
O apelante alugou seu apartamento nº 115, situado no 15º andar do Condomínio Royal, que é frente para a Rua Vitória, nº 17, localizado no bairro de Santana, São Paulo para o Sr. Marcos (corréu).
Ocorre que, desse apartamento alugado caiu um vaso de metal com flores naturais sobre Augusto, jovem estudante de 14 anos que transitava pela via pública, ocasionando o seu falecimento, devido a perda de massa encefálica.
Em virtude desse trágico acidente, a genitora do menor púbere, Sra. Flávia, ora apelada, ingressou em litisconsórcio passivo contra o apelante e contra Marcos (locatário), pleiteando ser indenizada por danos morais, materiais e perdas e danos, ante o falecimento do seu filho Augusto.
A demanda teve seu regular andamento, inclusive houve produção de provas, porém, o MM. Juízo monocrático, ao solucionar o impasse, atendeu a pretensão da apelada, condenando os réus, em caráter solidário, ao pagamento das despesas com funeral no importe de R$ 8.000,00, danos morais de 500 salários mínimos e, materiais correspondentes à prestação alimentícia mensal equivalente a 10 salários mínimos, pelo tempo de duração provável da vida do infante, estimada em 65 anos. Além disso, fixou honorários na ordem de 20% sobre o total da condenação.
Estes, sucintamente, são os fatos.
DAS RAZÕES
II – PRELIMINAR –
Ausência de Legitimidade
A apelada promoveu a presente demanda em face do apelante e do locatário. No entanto, quem estava na posse direta do apartamento e causou o dano foi corréu Marcus, locatário. O apelante na época da tragédia era apenas possuidor indireto, não tendo contribuído em nada com o acidente.
Dessa forma, o apelante não pode continuar nesta relação jurídica processual, configurando no polo passivo da ação, pois não possui qualquer responsabilidade ao evento danoso.
Ademais, é importante frisar que quem deve configurar no polo passivo da ação é aquele que pode entregar a pretensão resistida violada e, no caso em comento, o apelante não pode ser responsabilizado, eis que não violou nenhum direito.
Por causa disso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a ação deve ser extinta, sem resolução de mérito, em relação ao apelante, tendo em vista que na época do acidente narrado na exordial, não exercia a posse direta do apartamento.
II – DO MÉRITO DA DEMANDA
Caso não seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, o que se admite apenas a titulo de argumentação, no mérito, os pedidos formulados pela apelada não merecem prosperar, devendo a demanda ser julgado improcedente.
Data máxima vênia, não há no caso em testilha nexo de causalidade entre a conduta do dono do apartamento, ora apelante, e o dano causado no filho da apelada.
Observa-se que quem habitava o apartamento na época do acidente era o locatário, que por ação ou omissão deixou o vaso de metal cair, ocasionando o trágico falecimento do menor púbere, sendo ele apenas o responsável pelo evento danoso.
Nesse sentido, dispõe art. 186, do Código Civil que: “Aquele que, por ação, ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Além do mais, dispõe o art. 927, do Código Civil que o ato ilícito cometido deve ser reparado por quem o praticou, portanto, cabe ao corréu a responsabilidade do acidente, visto que foi ele o responsável pelo dano.
Ademais, para reforçar a responsabilidade do locatário, cita-se o disposto no art. 938, do Código Civil, que minuciosamente descreve quem é o responsável pelas coisas caídas de prédio, in verbis:
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