A Responsabilidade Civil do artigo 935 do Código Civil e a Ação com pretensão de Reparação por Danos Morais
Por: Daniele Gonçalves • 21/11/2016 • Resenha • 921 Palavras (4 Páginas) • 520 Visualizações
A Responsabilidade Civil do artigo 935 do Código Civil e a Ação com pretensão de Reparação por Danos Morais
Trabalho apresentado a disciplina de Direito Civil V para a obtenção parcial da nota do 1º Bimestre para o curso de Direito.7º Período - Noite.
CURITIBA
2015
Mediante jurisprudência gerada mediante a decisão da oitava Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Paraná no processo de recurso de apelação civil referente a ação com pretensão de reparação por danos morais.
Um dos argumentos usados para essa ação é o artigo 935 do Código Civil destacou-se que a responsabilidade civil não é correlata com a responsabilidade criminal portanto, com a anuência do referido artigo houve a propositura da ação pelo fato de um condômino ter registrado em livro de condomínio que o porteiro havia furtado as chaves de seu escritório e por inexistência de provas. Este fato ofendeu a honra do autor segundo os autos do processo “por tratar-se de pessoa humilde, trabalhadora e honesta que foi acusada levianamente em livro de condomínio, ferindo sua credibilidade e respeitabilidade junto aos colegas de trabalho e condôminos, o que caracteriza o dever de indenizar insculpido na legislação vigente.”
Foi julgado procedente o pedido do autor no qual, condena o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incluindo a correção monetária calculada pela média INPC/IGP-DI, a partir do evento danoso, bem como juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Também o réu foi condenado a pagar as custas e despesas processuais assim como os honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Porém, o réu alega que o furto lhe acarretou prejuízos emocionais e financeiros e que o autor deseja imputar-lhe crime de calúnia, sendo o mesmo cabível à esfera penal argumenta que o juízo civil é incompetente para a busca da reparação, sem a sentença transitada em julgado naquela esfera. Expos a ineficácia da inicial devido “a pedir ante a ausência de configuração de crime de calúnia através de sentença penal transitada em julgado, bem como não restou demonstrada a intenção de caluniar e expor a vítima ao vexame, posto a não ocorrência da publicidade dos fatos ocorridos, requisito para ocorrência do dever de indenizar” como apresentado nos autos do processo.
Entretanto, o réu inconformado com a sentença proferida na referida ação apresentou Recurso de Apelação Civil sob a alegação de que a decisão merecia reforma porque, foi agredido moralmente pelo apelado inúmeras vezes, conhecida por ser uma pessoa arrogante e de comportamento antissocial e que segundo as alegações constantes na apelação “não conduzindo a quantia deduzida em valor apto ao alcance da função punitiva e pedagógica caracterizadora da indenização por danos morais”.
O apelante alega que o feito não configura crime de calúnia, sustenta que tal delito só pode ser reconhecido quando houver sentença penal transitada em julgado. Cabe ressaltar conforme sentença: “Em que pese a argumentação ventilada, não merece acolhida a preliminar suscitada, isso porque, a responsabilidade civil não é correlata a criminal (artigo 935 do Código Civil) e, assim, a ação indenizatória pode ser ajuizada independente do ajuizamento da ação penal, ou mesmo no seu curso.” (CURITIBA, Tribunal de Justiça, 8.ª CÂMARA CIVIL, Recurso de Apelação Civil nº 907.153-2, Relator: Des. Fagundes Cunha, 2013).
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