Atps 1° semestre
Por: priscillathays • 6/4/2015 • Trabalho acadêmico • 813 Palavras (4 Páginas) • 429 Visualizações
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FACULDADE ANHAGUERA TABOÃO DA SERRA
Curso de Direito 1°A
David Martins Damasceno – RA 8070827659
Elaine de Souza Pereira – RA 8072847328
Francisca Janaina F. da Silva RA – 8202134405
Juliana Dias Delgado RA 840913432
Mariane Gonçalves Vieira RA 9025404595
Priscilla Thays Soares Da Silva – 8305915586
Tatiane Cesar RA: 1299420948
ATPS – Atividade Prática Supervisionada
Direito Civil
Professor (a) Orientador(a): Marisa Rossafa
Taboão da Serra
2015
DAVID MARTINS DAMASCENO RA: 8070827659
ELAINE DE SOUZA PEREIRA RA: 8072847328
FRANCISCA JANAINA F. DA SILVA RA: 8202134405
JULIANA DIAS DELGADO RA: 8409139432
MARIANE GONÇALVES VIEIRA RA: 9025404595
PRISCILLA THAYS SOARES DA SILVA RA: 8205915586
TATIANE CESAR RA: 1299420948
ATPS – DIREITO CIVIL
Trabalho apresentado no curso de graduação de direito a Faculdade Anhanguera de Taboão da Serra, para a elaboração da ATPS 3º bimestre.
TABOÃO DA SERRA
2015
Sumário
Etapa 1 4
Acordão Anulidade _ 4
Etapa 2 5
Acordão Danos Morais. 5
Referencias 6
ETAPA 01
Acordão:
A Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0001516-752013.8.2013.8.26.0430, da Comarca de Paulo Faria, em que é Apelante BANCO BMG S/A, é apelado ADEMAR FERNANDES (JUSTIÇA GRATUITA) (POR CURADOR) .
Partes envolvidas no processo: ADEMAR FERNANDES e BANCO BMG S/A, com participação dos embargadores JOSÉ MARCOS MARRONE E SÉRGIO SHIMURA E J. B. FRANCO DE GODOI.
Na data de 15 de Outubro de 2014, em 23° Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Trata-se de uma ação em que o Sr. Ademar pede anulação da dívida que se refere a um empréstimo consignado feito pelo banco BMG. Onde Ademar alega ser absolutamente incapaz conforme art. 104 C.C art. 166. I, Do código Civil. Porém a outra parte Banco BMG, alega que no dia da contratação do empréstimo a outra parte não apresentava qualquer sinal de incapacidade, dessa forma a contratação foi aceita, sendo depositada em sua conta o valor ali contratado. O banco BMG afirma ter feito o empréstimo dentro da lei, alegando ter colhido todos os documentos necessários e conter assinatura.
Porém o Sr. Ademar alega não ter assinado, e não ter apresentando nenhum documento pessoal no dia da contratação.
Por não conter comprovação de um documento em que afirma reversão do aludido em favor do autor, o Sr. Desembargador PAULO ROBERTO DE SANTANA, nega provimento ao recurso.
Entendemos que caso seja confirmado a incapacidade do autor nesse caso o Sr. Ademar, as cobranças devem ser imediatamente nulas, pois uma pessoa incapaz conforme a lei no art. 104, C.C, não poderá ser responsável pelos seus atos, dessa forma para que a contratação surta efeito deveria ter sido assinada pelo responsável do incapaz. Dessa forma o negócio se torna nulo.
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