Atps Direito Constitucional
Por: brunaols • 10/6/2015 • Trabalho acadêmico • 453 Palavras (2 Páginas) • 252 Visualizações
O que? | É possível? (sim ou não) | Como? (qual é o mecanismo) | Quando? (sempre é possível?) | Qual o fundamento? (artigo da Constituição e/ou Doutrina) |
Alterar a Constituição brasileira de 1988. | Sim. | Emendas Constitucionais. | Somente quando a matéria permitir modificação. | Art. 60, incisos I, II e III da C.F./88. |
Realizar a revisão da Constituição brasileira de 1988. | Sim. | Revisão Constitucional. | Apenas 01 vez após 05 anos contados da promulgação da Constituição. | Art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. |
Revogar a Constituição brasileira de 1988. | Não. | Não existe previsão legal para a revogação da C.F. |
1. É possível realizar uma reforma política no Brasil, mediante:
a) Emenda Constitucional?
Sim, é possível realizar uma reforma política no Brasil através de Emenda Constitucional, porém deve-se observar quando a matéria permita modificações. Esta previsão é limitada para que o legislador não ultrapasse os limites previstos em lei, como: a forma federativa de Estado; o voto direto direito, secreto, universal e periódico; a Separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais. Este tipo de reforma está prevista no artigo 60 da C.F./88, que delibera os procedimentos necessários e os limites dentre os quais não podem ser alterados.
b) Revisão Constitucional?
Não, pois apesar de ser um meio de reforma política, este procedimento só está previsto para acontecer ma única vez, após 05 anos da promulgação da C.F./88, conforme versa o art. 60 do ADCT.
c) Outra forma?
Não existe previsão legal.
2. Em cada uma das formas acima descritas:
a) Qual seria o procedimento?
Emenda Constitucional: A C.F. poderá ser emendada mediante proposta do presidente da República, de no mínimo um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou Senado Federal ou de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação. A proposta somente será aprovada após ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, sendo que deverá obter três quintos dos votos dos respectivos membros. Após a aprovação, a emenda será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Este procedimento está previsto no art. 60, § 2º e 3º da C.F./88.
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