Atps Direito Tributário
Por: Faby Silva • 21/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.272 Palavras (6 Páginas) • 274 Visualizações
Anhanguera Educacional Ltda. - Campo Limpo
Tecnologia em Gestão Financeira
Tecnologia em Gestão Marketing
Tecnologia em Gestão Comercial
NOME RA
Elenilda Dourado Fernandes | 3776766603 |
Fabiana Aparecida Costa da Silva | 4238826558 |
Gabriela dos Santos Souza | 4200068659 |
Josiane Rodrigues de Souza | 4200068364 |
Michelle Fernanda da Silva Gomes | 4200068518 |
Salomão Serna Barros | 4441873457 |
Vanessa dos Santos Martins | 3728701336 |
Viviane Goulart da Silva | 4250847110 |
Direito Empresarial – ATPS – Etapa I e II
Prof. Antônio Apollinari Cury
São Paulo
2012
Sumário
Etapa I - O Direito Comercial e o Direito da Empresa e o Empresário 3
Etapa II – As Sociedades e Constituição de Empresas e Funcionamento 5
Anexos ( Pesquisa e Contrato).................................................................................................7
ATPS – Etapa I.
O Direito Comercial e o Direito da Empresa e o Empresário.
Sabemos que antes do novo código civil as empresas eram obrigadas a serem registradas no cartório empresas civis ( Prestadora de serviços) e na junta comercial empresas mercantis (comercio/indústria), e também o autônomo que prestava qualquer tipo de serviço, industrial ou comércio deveria ser registrado na Junta Comercial.
Com essa mudança essa divisão não ocorre mais. A divisão que era de acordo com atividade desenvolvida, passa a ser de acordo com o aspecto econômico de sua atividade. O empreendedor atual passa a ter uma nova nomenclatura para suas atividades. Dependendo da existência ou não do aspecto “econômico da atividade”, se uma pessoa desejar atuar individualmente (sem participação de um ou mais sócios) em algum seguimento profissional, enquadrar-se-á como EMPRESARIO ou AUTONOMO, conforme a situação, caso prefira se reunir com uma ou mais pessoas para, juntos, explorar alguma atividade, deverão constituir uma sociedade que poderá ser uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA ou SOCIEDADE SIMPLES.
Sendo assim, com o novo código civil brasileiro ficou dividido da seguinte forma:
Empresário: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviço.
Autônomo: Podemos afirmar que se considera autônomo aquele que atua, por conta própria ( sem sócios) como profissional liberal ( advogado, dentista. Medico. Engenheiro, arquiteto, contabilista e etc.) Esses vendem serviços intelectuais.
Sociedade Empresária: Podemos dizer que é a reunião de dois ou mais empresários, para a exploração de uma ou mais atividades econômicas.
Sociedade Simples: A pessoa jurídica que realiza atividade intelectual, de natureza cientifica literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores. Salvo se o exercício da profissão constituir elementos de empresa (Artigo 966). Um exemplo de sociedade econômica não empresaria e aquela que constituída por profissionais do mesmo ramo como, por exemplo: advogados, médicos engenheiros entre outros. São considerados como empresários simples (Artigo 966 e 981). Cujo contrato social é inscrito no Registro Civil das pessoas jurídicas, salvo quando se tratar de sociedade de advogados que se escreve apenas na OAB (artigo 16 da lei 8.906/94).
Outra alteração de importância promovida pelo novo Código Civil Brasileiro é sobre a capacidade civil para uma pessoa ter seu próprio negocio. Antes da adoção do novo código, a idade mínima para uma pessoa ter seu negócio era a partir dos 21 anos, agora essa emancipação foi reduzida e poderá se dar entre 16 e 18 anos.
Artigo 966 do código civil:
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza cientifica literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Profissionalmente; Atividade realizada com rotina existe habito naquilo proposto a se fazer.
Atividade econômica; Atividade empresarial que almeja lucro e riqueza.
Atividade Organizada; Ocorre quando o empresário abrange mais de um fator para a produção do bem e do serviço.
O empresário exerce profissionalmente atividades econômicas organizadas produção de bens e serviços e é responsável pela atuação jurídica da empresa, o mesmo deve- se ter inteligência e visão do negocio.
O direito comercial brasileiro oferece ao empresário uma regulamentação, desde a concepção aos seus propostos, elas mostram em qual seria a melhor opção que se encaixaria dependendo da forma que o empresário quer trabalhar, se é individual ou sociedade civis, empresarial, cooperativas, se for menor pode ser emancipado para que possa exercer a função.
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