Atps. Direito constitucional
Por: dr.Ademir • 5/9/2015 • Trabalho acadêmico • 3.060 Palavras (13 Páginas) • 229 Visualizações
- 1ª ETAPA
Resumo e entendimentos conforme o capítulo IV do PLT.
- DEFINIÇÃO E ELEMENTOS DO DIREITO
Vindo de origem do latim “directum “ o direito apesar de variadas definições, pode ser definido resumidamente como uma forma de organizar um Estado através de leis, normas e regras, que são necessárias para disciplinar e proteger uma sociedade. Pode ser considerada como qualidade “daquilo que é regra” e suas distinções em direito objetivo, ciência do direito e direito subjetivo, meramente relacionada com a visão da sociedade perante o direito.
Definimos o direito como o sistema regulador de condutas de direitos e obrigações.
- DIREITO POSITIVO
O Direito positivo no relato de Paulo Dourado de Gusmão apresenta-se no sentido de obrigações impondo regras, através de leis que determinam as suas ordens.
Onde as pessoas são disciplinadas e consequentemente devem manter normas de conduta, e tomando decisões para que dentro deste comportamen to, possa não sofrer nenhum tipo de agravante, que venha lhe trazer algum prejuizo.
É aquele que está positivado, ou seja, escrito nas leis e é reconhecido pelo Estado e pelo conselho das nações. O direito positivo surgiu com o jus naturalismo, fazendo assim a oposição entre o direito positivo e direito natural.
Principais características do Direito Positivo
- Mutabilidade - é inconstante e podem ocorrer modificações;
- Regionalidade – varia de região a região;
- Relatividade – depende de estado ou condicionalidade dos fatos;
- DIREITO NATURAL
Direito Natural é aquele observado em uma comunidade ou então efetivamente aplicado pelas autoridades do Estado como autônomo e em oposição ao direito positivo. Acompanha o ser humano desde seu nascimento gozando de todos os benefícios que a natureza lhe proporciona e independe da vontade humana. O Direito Natural garante às pessoas a vida, a igualdade e a liberdade.
- DISTINÇÃO ENTRE DIREITO POSITIVO E NATURAL
O Direito Positivo é o direito que depende da vontade humana e qu está na lei, estatuto, regulamentado ou em tratado internacional, todavia o Direito Natural é independente da vontade do homem e atende as exigências do mesmo tais como: vida, igualdade e liberdade presentes em todas as épocas.
- HISTÓRIA DO DIREITO
Até o final do século XVIII, o direito teve sua natureza dividida em duas categorias: o Naturalismo e o Positivismo. A diferença que existe entre as duas categorias, refere-se a uma ser considerada superior à outra, sendo colocadas em planos diferentes, e não pela sua qualificação.
Antigamente, na idade clássica, o direito natural tinha o papel de regular o convívio social dos homens que não precisavam de leis escritas, considerado como direito comum, com o surgimento do direito positivo, que fora considerado um “direito especial”, o mesmo passou a prevalecer sobre o direito natural sempre que ocorresse um conflito. Assim, o direito natural que antes era considerado objetivo, passou a ser subjetivo.
Na idade media houve ocorreu uma contradição entre as duas categorias, e então o direito natural passa a superior ao positivo, ou seja, ele passa a ser uma norma fundada na vontade de Deus, e não mais um direito comum.
- DIREITO OBJETIVO
É a consideração normativa do direito, ou seja, a compreensão do direito como norma obrigatória. Direito que está em lei, que é de direito de todos, uma norma propriamente dita.
É bastante considerável nesta definição de Direito Objetivo a “vida social, onde as pessoas já nascem com esse tipo de direito.
Ex.: Art. 1º do C.C – “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.
- DIREITO SUBJETIVO
Considera-se Direito Subjetivo aquele que é direito de “escolha” sua utilização perante a lei. Utilizando como exemplo a ofensa da pessoa física, é de escolha desse cidadão o acionamento de seus direitos perante o judiciário ou não, ou seja, é facultativo.
Ex.: Art. 139 do C.P – “Difamar alguém, imputando-lhe ofensivo à sua reputação”
- INSTITUIÇÕES E ORDEM JURÍDICA
A Instituição jurídica é composta por um conjunto orgânico que rege as regras jurídicas, fundamentalmente ligadas ao papel social tratando de direitos e deveres em relação ao poder público e instituições internacionais. É um conjunto de normas compostas para a família e pelo Estado.
A ordem jurídica por sua vez é diretamente ligada a ordem pública, garantindo a paz social e internacional, a segurança individual e social e atividades de uma sociedade (política, religiosa, econômica, dentre outras), sendo então uma ordem social compreendendo não somente as normas legislativas, mas a lei, o decreto, a constituição e muitas vezes regionais.
- LÍCITO E ILÍCITO
Na definição comum é considerado Direito lícito aquilo que o jurídico impõe que é permitido ou correto. Neste caso não há outra objeção, pois se algo é determinado lícito pelo poder público assim prossegue sem liberdade para mudanças do homem, sendo que somente as autoridades jurídicas e públicas intervêm.
Ex.: É um ato lícito um maior de 18 anos consumir álcool no Brasil. A intervenção desse direito só pode ser mudada em relação à idade mínima para o consumo.
Por outro lado o ilícito define-se como o oposto do Direito lícito, este é o conceito de proibido por lei, o não autorizado e intolerável pelo poder público e judiciário. É a omissão ou ação do indivíduo que degrede o espaço do outro; ilegal e previsto pena mediante a lei.
Ex.: É ilícito consumir determinada quantia de álcool e dirigir em seguida, nesse caso é acionado o poder público por denegrir a integridade da vida alheia.
- VALIDADE DO DIREITO
Depende da competência para legislar da autoridade que o prescreve. Decorre da Constituição e normalidade para vigência já que visa à validade no poder efetivo, dependente do reconhecimento da validez do direito pela maioria.
- VIGÊNCIA DO DIREITO
É muitas vezes confundida com validez do direito, mas tratamos aqui do sentido da realidade jurídica, a obrigação do direito positivo referindo-se a ideia de valores jurídicos.
- EFICÁCIA E EFETIVIDADE DO DIREITO
Eficaz é o direito efetivamente observado e que atinge a sua finalidade. É, portanto, mero fato, consistido na observância efetiva da norma por parte de seus destinatários ou, no caso de inobservância, na sua aplicação compulsória por órgãos com competência para tal (Judiciário, Administração Pública, Policia, no tocante ao direito do Estado, Conselho de Segurança da ONU no caso de violação do direito internacional). Eficácia, com palavras de Kelsen, tem o direito ‘’realmente aplicado e obedecido’’. A norma pode ser hoje eficaz e amanhã tornar-se ineficaz. Há quem faça distinção entre eficácia e efetividade. A primeira, dependendo de a norma alcançar o resultado jurídico pretendido pelo legislador, enquanto a efetividade, do fato da observância efetiva da norma, por parte das autoridades e de seus destinatários. Pensamos que a distinção nestes termos confunde forma e conteúdo da norma, porquanto o conteúdo é que pode ter eficácia, e não a forma, que pode ser usada para resultados sociais os mais diversos. Mas, querendo valer-se da ideia de efetividade, é preciso, a nosso ver, seguir Kelsen (197 E 200). À luz da Teoria Pura do Direito(197 e 200) tem sentido distinguir eficácia de efetividade. Kelsen vai mais longe, interligando validade, eficácia e efetividade. para ele, a norma é valida se pertencer a uma ordem jurídica eficaz em sua totalidade. O principio de efetividade, que pertence ao direito internacional, faz depender validade da norma de sua eficácia. Se eficaz , o governo que a prescreveu é internacionalmente reconhecido. Nesse caso, efetividade depende da eficácia, ou seja, de a norma ser observada pela maioria de seus destinatários e pelos órgãos administrativos e judiciais por tempo razoável. Como vemos, efetividade tem mais sentido no âmbito da comunidade internacional, enquanto na ordem interna, a eficácia.
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