Atps Penal
Por: lauraa_bs • 3/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.002 Palavras (5 Páginas) • 262 Visualizações
DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
Violação de Sepultura
Esse crime contra o respeito aos mortos está previsto no artigo 210 do Código Penal Brasileiro, que nos traz o seguinte conceito: “Violar ou profanar sepultura ou urna funerária: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.” O objeto deste crime é o próprio sentimento de respeito para com os mortos. (CAPEZ, 2013, p.684)
Elementos do Tipo
Ação Nuclear
Segundo Fernando Capez:
“As ações nucleares do tipo estão consubstanciadas nos verbos: a) violar – devassar, abrir, descobrir, destruir, no caso, sepultura ou urna funerária. Com a violação, o cadáver ou as cinzas do defunto devem ficar expostos, mas não há necessidade de que sejam removidos; ou b) profanar – tratar com desprezo, ultrajar, macular, aviltar, por exemplo, jogar excrementos sobre a sepultura ou urna funerária, destruir os ornamentos, escrever palavras de injúria.” (CAPEZ, 2013, p.684)
Como podemos perceber na citação de Fernando Capez, fica bem claro que, para que se configure a ação nuclear, não é necessário que o cadáver ou as cinzas sejam removidos de tal lugar, apenas fiquem expostos ao desrespeito das diversas formas citadas.
Objeto Material
É a sepultura, que segundo Magalhães Noronha “É o lugar onde se acha inumado um cadáver humano ou suas partes. Não é apenas a cova ou vala, mas compreende também o que se acha construído sobre ela.” Ou a urna funerária que é uma espécie de caixa onde ficam as cinzas ou restos do morto. (CAPEZ, 2013, p.684)
Sujeito ativo e passivo
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que cometo o crime, e o passivo é a família e os amigos do morto, por se tratar de um crime vago. (CAPEZ, 2013, p.685)
Elemento Subjetivo
O elemento subjetivo é o dolo, que consiste na vontade livre e consciente de desrespeitar o morto, violando ou profanando uma sepultura ou urna funerária. (CAPES, 2013, p.685)
Consumação e Tentativa
A partir do momento em que o sujeito ativo violar ou profanar a sepultura ou urna funerária estará consumando o crime, e a tentativa é admitida. (CAPEZ, 2013, p.685)
Concurso de Crimes
- Violação e profanação (art. 210): quando o agente for praticar o ato de violar sepultura ou urna funerária e ao mesmo tempo profanar, este acaba sendo absorvido pela violação, tornando-se assim crime único. (CAPEZ, 2013, p.686)
- Violação de sepultura (art. 210) e crime de calúnia contra os mortos (art. 138, § 2º): neste caso há o chamado concurso formal de crimes. (CAPEZ, 2013, p.686)
- Violação de sepultura (art. 210) e subtração ou destruição de cadáver (art. 211): nesta caso como é necessário a pratica da violação para que a subtração ou destruição do cadáver aconteça há crime único. (CAPEZ, 2013, p.686)
- Violação de sepultura (art. 210) e furto (art. 155): é o mesmo caso citado a cima, como é necessário a violação para cometer o furto de joias, por exemplo, que estão enterradas junto ao morto, o primeiro crime acaba sendo absorvido pelo segundo. (CAPEZ, 2013, p.686)
Causas excludentes da ilicitude
Há duas causas que excluem a ilicitude do crime, sendo elas:
- Quando é necessário realizar novamente o exame cadavérico, no suposto caso de já ter sido enterrado mas não ficarem claras as causas da morte ou a identidade do falecido, por exemplo. Deve ser realizada a exumação em conformidade com a lei, havendo determinação judicial. (CAPEZ, 2013, p.686)
- Quando é feita a mudança do cadáver ou dos restos mortais para outra sepultura, devendo esta hipótese também obedecer as conformidades legais. (CAPEZ, 2013, p.687)
Ação Penal. Procedimento. Lei dos Juizados Especiais Criminais
“Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada. No tocante ao procedimento, vide art. 394 do CPP, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.719/2008, a qual passou a eleger critério distinto para a determinação do rito processual a ser seguido. A distinção entre os procedimentos ordinário e sumário dar-se-á em função da pena máxima cominada à infração penal e não mais em virtude de esta ser apenada com reclusão ou detenção. É cabível a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95).” (CAPEZ, 2013, p.687)
EMENTAS
Processo
AgRg no AREsp 235616 / PA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2012/0203234-1
Relator(a)
Ministra ELIANA CALMON (1114)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
06/08/2013
Data da Publicação/Fonte
DJe 14/08/2013
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO -
RESPONSABILIDADE CIVIL - VIOLAÇÃO DE SEPULTURA - DANO MORAL - VALOR
INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO - IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há que se falar em violação ao artigo 535 do CPC, pois o
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