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Atps Penal V

Por:   •  12/11/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.872 Palavras (8 Páginas)  •  769 Visualizações

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ANHANGUERA EDUCACIONAL

FACULDADES DE LEME

CURSO DE DIREITO









DIREITO PENAL V

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS











     LEME/SP

2015

ANHANGUERA EDUCACIONAL

FACULDADES DE LEME

CURSO DE DIREITO







PROFESSOR: Rafael Augusto Jacob Denzin

Etapa 1e 2

Alunos:

Adriana Zaccariotto

RA:3777757881

Jaqueline Garcia Sossai

RA:3715677119

Marinalva Dias da Silva

RA:4200054617

Marcelo J. A. de Medeiros  

RA:0051570029

Wallasy B. da S. Carlos      

RA:3226039800

      LEME/SP

2015

ANHANGUERA EDUCACIONAL

FACULDADES DE LEME

CURSO DE DIREITO







ETAPA 1

Dos Crimes Contra a Fé Pública.

      LEME/SP

2015

Dos Crimes Contra a Fé Pública

Os contra a fé Pública, especificamente o constante no Artigo 297 do Código Penal que trata da falsidade documental, não exige, para a sua consumação, a efetiva produção de dano, mas a simples ação já caracteriza crime.

Comete o crime de falsificação, quem adultera documento público verdadeiro, e é imprescindível que a falsificação seja idônea a iludir terceiro. Se for grosseira e de fácil percepção, inexiste o delito. Nesse caso pode haver estelionato.

Já a falsificação de documento público ocorre quando uma pessoa portando um documento de um terceiro, uma certidão de nascimento, preenche ficha de identificação civil como se fosse o dono do documento original, para obter uma carteira de identidade falsa.

Sua classificação doutrinaria diz que é “Crime comum; formal; doloso; não transeunte; de forma livre; de forma vinculada (§§3º e 4º do art. 297); instantâneo; comissivo; unissubjetivo; plurissubisistente.”

Sujeito ativo, entendemos como autor de uma infração penal, devendo ser pessoa ativa e capaz.

Portanto no caso do artigo 297 do CP, qualquer pessoa desde que tenha idade igual ou superior a 18 anos, porem, se essa pessoa for funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo que ocupa, a pena aumenta de sexta parte.

Já o sujeito passivo é o Estado e a pessoa prejudicada com a consumação do crime.

O objeto jurídico é a proteção da fé pública, mantendo intacta a credibilidade que temos nos documentos, e o objeto material é a falsificação documento público, todo ou em parte, ou o documento público verdadeiro que foi alterado pelo agente.

Temos a consumação do crime, quando estão reunidos todos os requisitos previstos na sua definição legal. Admite-se a forma tentada por se tratar de um crime que se compõe de vários atos.

Trata-se de um crime de ação penal publica incondicionada, se a ação resultar em dano a União, o crime passa a ser de competência da Justiça Federal, e se tiver relação com os Estados e municípios, compete a Justiça Estadual analisar o caso.

Assim como o artigo 297, esta no rol de crimes contra a fé Pública, está disposto também o crime de falsidade de documento particular, constante no artigo 298 do Código Penal.

Neste caso a falsificação incide sobre a integridade física do papel escrito, alterando suas características originais, substituindo ou acrescentando algo, resultando na alteração do documento verdadeiro, ou criação, pelo agente do documento falso, pela a imitação de um original legítimo, ou criação do falsificador. Se a falsificação for grosseira, de fácil percepção, não existe delito, uma vez ausente a capacidade de ofender a fé pública.

Sua classificação doutrinaria diz que é “Crime comum; formal; doloso; não transeunte; de forma livre; instantâneo; comissivo; unissubjetivo; plurisubsistente.”

O sujeito ativo desse crime pode ser qualquer pessoa, ativa e capaz. O artigo 298 do CP, não exige nenhuma qualidade ou condição especial do agente.

O Sujeito passivo desse crime é o Estado, bem como a pessoa prejudicada pelo ilícito penal.

Neste caso o objeto jurídico protegido é a fé pública, já o material é o documento material falsificado, ou o documento particular verdadeiro que foi alterado pelo agente.

Só se verifica a consumação do crime, quando todos os elementos previstos na sua definição legal estão reunidos, admitindo-se a forma tentada.

Trata-se de um crime de ação penal publica incondicionada, se a ação resultar em dano a União, o crime passa a ser de competência da Justiça Federal, e se tiver relação com os Estados e municípios, compete a Justiça Estadual analisar o caso.

Diferenças Apontadas Pela Doutrina:

Artigo 297 do Código Penal

Artigo 298 do Código Penal

Forma do documento: Público

Forma do documento: Particular

Crime: Comum

Crime: Comum

Doloso

Doloso

Sujeito ativo: Qualquer pessoa

Sujeito ativo: Qualquer pessoa

Sujeito passivo: O Estado, ou terceiro

Sujeito passivo: O Estado, ou terceiro

Objeto jurídico: Fé Publica

Objeto jurídico: Fé Publica

Objeto material:Falsificação documento público

Objeto material:Falsificação documento particular

Tipo de ação:Penal publica incondicionada

Tipo de ação: Penal publica incondicionada

...

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