Atps Penal V
Por: Wallasy Carlos • 12/11/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 1.872 Palavras (8 Páginas) • 769 Visualizações
ANHANGUERA EDUCACIONAL
FACULDADES DE LEME
CURSO DE DIREITO
DIREITO PENAL V
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
LEME/SP
2015
ANHANGUERA EDUCACIONAL
FACULDADES DE LEME
CURSO DE DIREITO
PROFESSOR: Rafael Augusto Jacob Denzin
Etapa 1e 2
Alunos:
Adriana Zaccariotto | RA:3777757881 |
Jaqueline Garcia Sossai | RA:3715677119 |
Marinalva Dias da Silva | RA:4200054617 |
Marcelo J. A. de Medeiros | RA:0051570029 |
Wallasy B. da S. Carlos | RA:3226039800 |
LEME/SP
2015
ANHANGUERA EDUCACIONAL
FACULDADES DE LEME
CURSO DE DIREITO
ETAPA 1
Dos Crimes Contra a Fé Pública.
LEME/SP
2015
Dos Crimes Contra a Fé Pública
Os contra a fé Pública, especificamente o constante no Artigo 297 do Código Penal que trata da falsidade documental, não exige, para a sua consumação, a efetiva produção de dano, mas a simples ação já caracteriza crime.
Comete o crime de falsificação, quem adultera documento público verdadeiro, e é imprescindível que a falsificação seja idônea a iludir terceiro. Se for grosseira e de fácil percepção, inexiste o delito. Nesse caso pode haver estelionato.
Já a falsificação de documento público ocorre quando uma pessoa portando um documento de um terceiro, uma certidão de nascimento, preenche ficha de identificação civil como se fosse o dono do documento original, para obter uma carteira de identidade falsa.
Sua classificação doutrinaria diz que é “Crime comum; formal; doloso; não transeunte; de forma livre; de forma vinculada (§§3º e 4º do art. 297); instantâneo; comissivo; unissubjetivo; plurissubisistente.”
Sujeito ativo, entendemos como autor de uma infração penal, devendo ser pessoa ativa e capaz.
Portanto no caso do artigo 297 do CP, qualquer pessoa desde que tenha idade igual ou superior a 18 anos, porem, se essa pessoa for funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo que ocupa, a pena aumenta de sexta parte.
Já o sujeito passivo é o Estado e a pessoa prejudicada com a consumação do crime.
O objeto jurídico é a proteção da fé pública, mantendo intacta a credibilidade que temos nos documentos, e o objeto material é a falsificação documento público, todo ou em parte, ou o documento público verdadeiro que foi alterado pelo agente.
Temos a consumação do crime, quando estão reunidos todos os requisitos previstos na sua definição legal. Admite-se a forma tentada por se tratar de um crime que se compõe de vários atos.
Trata-se de um crime de ação penal publica incondicionada, se a ação resultar em dano a União, o crime passa a ser de competência da Justiça Federal, e se tiver relação com os Estados e municípios, compete a Justiça Estadual analisar o caso.
Assim como o artigo 297, esta no rol de crimes contra a fé Pública, está disposto também o crime de falsidade de documento particular, constante no artigo 298 do Código Penal.
Neste caso a falsificação incide sobre a integridade física do papel escrito, alterando suas características originais, substituindo ou acrescentando algo, resultando na alteração do documento verdadeiro, ou criação, pelo agente do documento falso, pela a imitação de um original legítimo, ou criação do falsificador. Se a falsificação for grosseira, de fácil percepção, não existe delito, uma vez ausente a capacidade de ofender a fé pública.
Sua classificação doutrinaria diz que é “Crime comum; formal; doloso; não transeunte; de forma livre; instantâneo; comissivo; unissubjetivo; plurisubsistente.”
O sujeito ativo desse crime pode ser qualquer pessoa, ativa e capaz. O artigo 298 do CP, não exige nenhuma qualidade ou condição especial do agente.
O Sujeito passivo desse crime é o Estado, bem como a pessoa prejudicada pelo ilícito penal.
Neste caso o objeto jurídico protegido é a fé pública, já o material é o documento material falsificado, ou o documento particular verdadeiro que foi alterado pelo agente.
Só se verifica a consumação do crime, quando todos os elementos previstos na sua definição legal estão reunidos, admitindo-se a forma tentada.
Trata-se de um crime de ação penal publica incondicionada, se a ação resultar em dano a União, o crime passa a ser de competência da Justiça Federal, e se tiver relação com os Estados e municípios, compete a Justiça Estadual analisar o caso.
Diferenças Apontadas Pela Doutrina:
Artigo 297 do Código Penal | Artigo 298 do Código Penal |
Forma do documento: Público | Forma do documento: Particular |
Crime: Comum | Crime: Comum |
Doloso | Doloso |
Sujeito ativo: Qualquer pessoa | Sujeito ativo: Qualquer pessoa |
Sujeito passivo: O Estado, ou terceiro | Sujeito passivo: O Estado, ou terceiro |
Objeto jurídico: Fé Publica | Objeto jurídico: Fé Publica |
Objeto material:Falsificação documento público | Objeto material:Falsificação documento particular |
Tipo de ação:Penal publica incondicionada | Tipo de ação: Penal publica incondicionada |
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