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Por: n1co11e • 30/11/2015 • Artigo • 1.002 Palavras (5 Páginas) • 265 Visualizações
DIREITO Á MORADIA /SITUAÇÃO ATUAL DO BRASIL.
O direito à moradia foi reconhecido tendo como pressuposto a dignidade da pessoa humana. Desde 1948 com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e, assim foi recepcionado e propagado na Constituição Federal de 1988, por Emenda Constitucional nº 26/00, em seu Art. 6º:
``São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)´´
No Brasil, o problema da falta de moradia para a população está intimamente ligado num longo passado histórico, sendo, de maneira evidente, um fruto de uma política que sempre esteve voltada aos interesses particulares de uma classe que era dominante, desprezando, assim, intensamente os menos favorecidos. Em razão disso é que encontramos hoje bairros luxuosos e outros miseráveis, ambos com uma única semelhança: são habitados por seres humanos.
Os tratados internacionais assinados pelo Brasil possuem força de lei e, desse modo se criam obrigações, por parte do Estado brasileiro de cumprir esse direito seja para todos os indivíduos. Sendo assim, há possibilidade de invocar imediatamente os tratados e convenções de direitos humanos, dos quais o Brasil é signatário.
Embora a Constituição Federal de 1988, na sua vertente democrático-participativa, onde em seu Art.1º diz:
``A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político...´´
Vemos também no Art.3º CF :
`` Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
E, vemos também em seus artigos 7º, inciso IV e 23, inciso IX dizer que é competência do Poder Público em geral:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
Mediante a este pressuposto somente no ano de 2000 é que foi levada a efeito com a manifestação do Poder Constituinte Derivado Reformador que elevou a moradia ao direito constitucional, através da Emenda Constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2000, que alterou a redação do artigo 6º da Constituição Federal.
Programas implantados no Brasil pra melhorias na moradia:
-Programa de infra- estrutura e serviços de reforma agrária
-Programa Minha Casa , Minha Vida
-Recursos FAR
-Urbanização e Regularização e Integração de Assentamentos Precários
-Habitar
-Brasil/BID
-Programa Morar Melhor
-Pró-Moradia
O Brasil, inserido neste contexto, com o intuito de fazer que cumpram a sua função social, criou-se o Ministério das Cidades; os governos municipais têm se empenhado na implantação de projetos de regularização fundiária. No ano de 2001, foi criado o Estatuto da Cidade, Lei Federal de nº 10.257, a lei se dispõe a oferecer uma visão panorâmica sobre a política urbana, se fazendo uma aproximação entre os conceitos de dignidade da pessoa humana e meio ambiente urbano. A irregularidade urbana, que ao longo do tempo foi tratada como problema individual, passa a ser enfrentada como política pública a ser tutelada pelo estado.
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