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Atps de direito

Por:   •  7/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.383 Palavras (6 Páginas)  •  170 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA - CL

CURSO DIREITO

                           ADRIANO DOS SANTOS RA:

                           CAMILA MEIRA RA:

                           IGOR OMAE RA:

                           PATRÍCIA RA:

                           ERIKA RA:

TRABALHO DE DIREITO ADMINISTRATIVO  

                                       

SÃO PAULO

2015

TRABALHO DE DIREITO ADMINISTRATIVO  

Trabalho elaborado para disciplina de Direito Administrativo sob a orientação da  Professora Aline Fritas 9º semestre do Curso de Direito.

SÃO PAULO

2015


ETAPA 2

Aula-tema: Agentes Públicos.

Esta atividade é imprescindível para que você possa compreender a classificação e espécies normativas de agentes públicos e o regime jurídico constitucional e infraconstitucional aplicável a eles.

Passo 2 (Equipe)

Após analisar o conceito de agente público presente no Art. 2, da Lei 8429/1992, e com base no art. 131, do Estatuto da Criança e do Adolescente, redigir um parecer com, no máximo 30 linhas, sobre a natureza jurídica da função de Conselheiro Tutelar, quais as suas especificidades, prerrogativas e vínculo Jurídico com a Administração Pública.

O Conselho Tutelar com à municipalização de tal responsabilidade trata-se de modo de descentralização das atividades estatais, a partir do regramento conforme art. 204, da CF/88, que prevê o princípio da descentralização político-administrativa, aliada à participação da população na elaboração de estratégias políticas e controle das ações nos níveis administrativos.

Esse Conselho pressupõe um espaço que protege e garante os direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal. É um instrumento de trabalho nas mãos da comunidade, que fiscalizará e tomará providências para impedir a ocorrência de situações de risco pessoal e social de crianças e adolescentes.

De acordo com a Constituição Federal à descentralização política, é um modo pelo qual, a União transfere titularidade para outras pessoas jurídicas de direito público, como os Estados-membros, Municípios e Distrito Federal.

Não se pode deixar de observar que a legislação brasileira precedente (tanto de 1927 como de 1979) considerava crianças e adolescentes apenas pelo viés do desvio. Menores eram as crianças e adolescentes tidas como ao abandonados ou delinqüentes e como tal em situação irregular, numa avaliação quase sempre decorrente de pobreza ou de vagos padrões de conduta dissonantes da camada dirigente.

No entanto hoje houve mudança conforme ártico 2º do ECA

“Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e, adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”.

As consequências tutelares eram drásticas, voltadas praticamente sempre ao afastamento da família e de institucionalização de crianças, sem previsão de procedimentos pautados pelo contraditório.

O ECA transformou, todavia esse interim com a introdução, na estrutura pública municipal, do Conselho Tutelar órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, trazendo garantia à sociedade uma área específica de atendimento e proteção à criança e ao adolescente, buscando a aplicabilidade de seus direitos, onde a própria comunidade detém o poder de fiscalizar e executar medidas que impeçam ou, ao menos, amenizem as violações de direitos fundamentais,.

Passo 3 (Equipe)

Nomeação: Elaborar os conceitos de nomeação, designação, contratação, servidor público efetivo e servidor comissionado.

É o ato de investidura de emprego ou função pública, no qual os candidatos aprovados em concurso público dentro do numero de vagas adquirem direitos subjetivos com relação as vagas, que se perdurará ate o termino do prazo determinado pelo concurso.

Designação: No que tange a direito administrativo, a designação funcionário público encontra-se em desuso. No Direito Penal, todavia, considera-se funcionário público todo aquele que, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública (CP, art. 327), a expressão funcionário público se dá para o direito administrativo, já a expressão agente público serve para o Direito Administrativo, devendo cada uma ser utilizada nos distintos ramos de direito.

Contratação: Este só admite alteração na posição jurídica do empregado com sua anuência, ao passo que a situação jurídica do servidor estatutário, podem sofrer alterações independente da sua vontade.

E isso porque todos os aspectos jurídicos concernentes ao vínculo estatutário decorrem da norma; se esta for alterada, automaticamente aqueles também o serão, ressalvadas as situações já definitivamente consolidadas, protegidas pela garantia do direito adquirido.

Servidor público efetivo e servidor comissionado.

 

Os cargos efetivos são aqueles que podem ser exercidos exclusivamente por servidores recrutados, a partir da Constituição Federal de 1988, exclusivamente por meio de concurso público de provas e títulos. Em conformidade com a legislação vigente

Já os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento e, nos termos do inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, “a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei”. São os cargos mais elevados da hierarquia administrativa e são considerados de livre provimento pelo governo, desde que obedecidos os percentuais mínimos destinados aos servidores de carreira e os casos e condições para os servidores previstos em lei.

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